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Edital 514/2017, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

Texto do documento

Edital 514/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 1 de junho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração do Regulamento de Apoio ao Desporto Amador entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

Nota justificativa

Considerando a necessidade de realizar alguns ajustamentos ao Regulamento ao Apoio ao Desporto Amador, face às experiências obtidas ao longo dos últimos anos;

Considerando a pertinência do alargamento dos apoios previstos no presente regulamento a outras entidades ou agentes desportivos - além dos clubes e associações desportivas já abrangidos -, indo de encontro às regras dos quadros competitivos das várias associações e federações desportivas, quer para a realização de atividades regulares quer para a realização de atividades pontuais;

Considerando a vontade de discriminar positivamente as entidades desportivas que fomentem a prática de medidas integradoras, através do desenvolvimento do desporto adaptado e da igualdade de género no desporto;

Considerando a pertinência de combater a burocracia desnecessária e de procurar a simplificação administrativa na aplicação do respetivo regulamento;

Considerando que os custos das medidas agora projetadas são muito inferiores aos benefícios que se espera que elas proporcionem,

Propõe-se,

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que seja aprovada a presente proposta de alteração ao Regulamento de Apoio ao Desporto Amador e a sua republicação, em anexo.

Não obstante as disposições regulamentares agora propostas não afetarem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorridos os prazos legais, para constituição de interessados e consulta pública, não se registou qualquer participação.

Em conformidade com o objeto do presente procedimento, estabelecido na referida deliberação camarária, elaborou-se a proposta de alteração do Regulamento, conforme segue:

«Artigo 1.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de atividades das associações, clubes e sociedades desportivas, nos termos da lei, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, os clubes desportivos, as associações de praticantes não profissionais e as sociedades desportivas que tenham a sua sede no concelho de Felgueiras e que estejam inscritos em competições oficiais não profissionais, organizadas por associações regionais ou por federações desportivas de âmbito nacional e internacional.

3 - ...

a) ...

a.1) ...

a.2) ...

a.3) ...

a.3.1) Clubes que participem nos campeonatos nacionais:

...

a.3.2) Clubes que participem nos campeonatos das associações distritais de futebol:

...

...

...

a.3.3) ...

a.4) ...

a.4.1) ...

a.4.2) ...

a.4.3) ...

a.4.4) ...

a.4.5) ...

a.5) ...

a.6) ...

a.7) ...

4 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do número anterior, beneficiam de um acréscimo único de 500,00 (euro) desde que participem com uma ou mais equipas do género feminino.

5 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do n.º 3, na vertente de desporto adaptado, beneficiam de um acréscimo de 500,00 (euro) às comparticipações no mesmo constantes.

6 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam a atividade regular em instalações próprias, nomeadamente treinos e competições, beneficiam de um acréscimo de 1.500,00 (euro) às comparticipações constantes do n.º 3, para apoio à manutenção das infraestruturas.

7 - Para beneficiarem do apoio a que se referem as alíneas a.1) a a.6) do n.º 3, os clubes, associações e sociedades desportivas deverão ter, pelo menos, 40 atletas inscritos, caso contrário serão abrangidos pela alínea a.4).

8 - Para além do apoio à atividade regular, poderão ser ainda concedidos apoios aos clubes, associações e sociedades desportivas que disputem competições oficiais em escalões de formação, de âmbito regional, nacional ou internacional com bâmbis, minis, petizes, traquinas, benjamins, cadetes, infantis, iniciados, juvenis, e juniores, de (euro) 25,00 por atleta e por época desportiva.

9 - ...

a) A nível regional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas, serão contemplados com 50,00 (euro) para o 1.º lugar, 30,00 (euro) para o 2.º lugar e 20,00 (euro) para o 3.º lugar;

b) A nível regional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 150,00 (euro) para o 1.º lugar, 100,00 (euro) para o 2.º lugar e 75,00 (euro) para o 3.º lugar;

c) A nível nacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 100,00 (euro) para o 1.º lugar, 75,00 (euro) para o 2.º lugar e 50,00 (euro) para o 3.º lugar;

d) A nível nacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 250,00 (euro) para o 1.º lugar, 175,00 (euro) para o 2.º lugar e 100,00 (euro) para o 3.º lugar;

e) A nível internacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 300,00 (euro) para o 1.º lugar, 250,00 (euro) para o 2.º lugar e 200,00 (euro) para o 3.º lugar;

f) A nível internacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 550,00 (euro) para o 1.º lugar, 450,00 (euro) para o 2.º lugar e 350,00 (euro) para o 3.º lugar.

10 - A comparticipação referida nas alíneas a), c) e d) do número anterior será atribuída por cada atleta individual uma única vez em cada nível de competição, pela melhor classificação.

11 - (Anterior n.º 10.)

Artigo 2.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, ceder gratuitamente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho de Felgueiras a utilização de equipamentos e instalações municipais, para realização da sua atividade desportiva regular, quer no âmbito competitivo quer de preparação.

2 - A cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais far-se-á de acordo com a disponibilidade do Município e ponderado o nível da competição que os clubes, associações e sociedades desportivas requerentes estão a disputar.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - No caso de programas de desenvolvimento desportivo plurianuais, os clubes devem apresentar, antes do início de cada época desportiva, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 3.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder anualmente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho apoio para realização de exames médico-desportivos, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - Os clubes, associações e sociedades desportivas devem entregar os comprovativos da despesa, através de documento contabilístico, com o número de identificação fiscal do clube, associação ou sociedade desportiva, realizada com os exames médico-desportivos até ao prazo para apresentação do relatório sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

4 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 4.º

[...]

1 - O Município de Felgueiras poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição de clubes, associações, sociedades desportivas e atletas amadores nas associações e federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 5.º

[...]

...

Artigo 6.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas de clubes, associações e sociedades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - A cedência de transportes a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para o clube, associação e sociedade desportiva beneficiária o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder apoios aos clubes, associações e sociedades desportivas que pretendam realizar obras de colocação de relvados sintéticos nos seus campos de futebol, desde que estejam inscritos nas competições oficiais da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol, no campeonato D'Elite Pro Nacional, no campeonato da Divisão de Honra, na 1.ª divisão e na 2.ª divisão das associações distritais de futebol.

2 - Para beneficiar dos apoios referidos neste artigo, os clubes, associações e sociedades desportivas devem ter, no mínimo, duas equipas dos escalões de formação nas competições oficiais de futebol há, pelo menos, uma época desportiva.

3 - O apoio do Município poderá ir até 100 % do valor da obra, devendo o clube, associação, ou sociedade desportiva beneficiário apresentar garantia de autofinanciamento do valor remanescente, quando for o caso, seja através de recursos próprios disponíveis, seja através de outras fontes de financiamento.

4 - Os clubes, associações e sociedades desportivas ficam obrigados a cooperar com o Município, instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos de ensino público oficial, através da cedência do espaço desportivo objeto de comparticipação, mediante condições a definir em contrato-programa de desenvolvimento desportivo, conforme minuta anexa.

5 - Os pedidos de apoio a que se refere o presente artigo ficam condicionados à política de expansão e qualificação dos espaços desportivos, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - Para que os clubes, associações e sociedades desportivas, possam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Os clubes, as associações e sociedades desportivas não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

Artigo 9.º

Outras atividades/projetos objeto de comparticipação

1 - Os apoios previstos neste regulamento podem ser concedidos com vista à execução de planos de ação pontual, destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições e outras manifestações desportivas de interesse público ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais.

2 - Ainda no âmbito da promoção da atividade física e desportiva, os apoios a privados por parte da Autarquia poderão estender-se a agentes desportivos, residentes e/ou cuja atividade se desenvolva no concelho, que projetem internacionalmente o nome do país, bem como na concretização de atividades desportivas que se entenda como de relevante interesse social e desportivo para o concelho, sendo aplicável, nestes casos, as regras a observar nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com as necessárias adaptações, e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos a observar nas normativas regulamentares.

Artigo 10.º

Do procedimento

1 - O procedimento administrativo tendente à celebração de um Contrato-Programa Desenvolvimento Desportivo inicia-se com a apresentação de um requerimento, entregue nos Serviços de Desporto e Juventude, acompanhado dos documentos a seguir identificados:

a) Versão atualizada dos estatutos do requerente, com a indicação do número e data do jornal oficial onde esses estatutos foram publicados ou do sítio onde foram publicitados;

b) Cópia do cartão de pessoa coletiva ou de identificação fiscal do requerente;

c) Certidões comprovativas da situação do requerente perante o fisco e perante a segurança social;

d) Atas relativas à eleição dos seus órgãos sociais;

e) Documentos relativos à tomada de posse dos seus órgãos sociais;

f) Cartões de cidadão ou bilhete de identidade e cartões de identificação fiscal dos titulares dos seus órgãos diretivos;

g) Ata onde figure a aprovação do plano de atividades e respetivo orçamento para o ano económico a que se refere o CPDD;

h) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou deveres que para si resultem do CPDD;

i) Cópia dos documentos de inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações de cada modalidade;

j) Cópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade ou carta de condução dos atletas fora da escolaridade obrigatória;

k) Documento comprovativo da frequência de ensino dos atletas em idade escolar obrigatória;

l) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para efeitos de candidatura ao apoio para a concretização de obras de colocação de relvados sintéticos nos campos de futebol a entidade desportiva deve apresentar, além dos documentos constantes do número anterior, os seguintes elementos:

a) Projeto da obra a realizar;

b) Documento comprovativo da propriedade ou de outro direito real sobre a instalação desportiva;

c) Orçamento previsional;

d) Justificação da intervenção e sua importância no contexto da formação e dinamização desportiva da coletividade, com a integração no seu plano de desenvolvimento desportivo e social, corroborado de programa de utilização e ocupação, por equipa/escalão, com previsão semanal/mensal da ocupação;

3 - No caso dos apoios previstos no artigo 9.º a entidade ou agente desportivo deve entregar, nos Serviços de Desporto e Juventude, um requerimento dirigido ao presidente da câmara, juntando os documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

4 - Os requerimentos e outros formulários referidos no presente regulamento, estão disponíveis no sítio da Autarquia na Internet, em www.cm-felgueiras.pt.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os clubes, associações e sociedades desportivas devem apresentar o requerimento e a documentação a que se refere o artigo anterior nos Serviços de Desporto e Juventude, com antecedência de 30 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo, até ao prazo limite de 15 de outubro.

2 - Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 7.º e 9.º devem dar entrada, respetivamente até 30 e 60 dias antes do início do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo cessam no final dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Os apoios financeiros previstos no artigo 7.º serão concedidos faseadamente, de acordo com cronograma financeiro a definir em contrato-programa, consoante as disponibilidades financeiras do Município.

Artigo 13.º

Publicidade aos apoios municipais

Os clubes, associações e sociedades desportivas beneficiários ficam obrigadas à indicação expressa do apoio municipal e afixação do logótipo do Município em todos os materiais gráficos editados e através de outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos que realizem.

Artigo 14.º

Cedência de equipamentos e instalações de clubes, associações e sociedades desportivas

A Câmara Municipal de Felgueiras pode impor em contrato-programa de desenvolvimento desportivo o dever de os clubes, associações e sociedades desportivas, sem prejuízo do seu normal funcionamento, cederem gratuitamente as suas instalações e equipamentos, para a realização de atividades organizadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal de Felgueiras.

Artigo 15.º

Incumprimento e sanções

1 - O incumprimento dos programas de desenvolvimento desportivo, objeto das contrapartidas ou das condições estabelecidas em contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - Os clubes, associações ou sociedades desportivas que participem em competições oficiais com um número de atletas inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, devem devolver os correspondentes valores remanescentes dos apoios concedidos no âmbito dos mesmos artigos.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios.

Artigo 16.º

(Anterior 15.º)

...

Artigo 17.º

(Anterior 16.º)

...

Artigo 18.º

(Anterior 17.º)

...

Artigo 19.º

(Anterior 18.º)

...»

ANEXO

Regulamento de Apoio ao Desporto Amador

(republicação)

Artigo 1.º

Apoio à promoção e desenvolvimento da prática desportiva

1 - Os apoios previstos no presente artigo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano anual de atividades das associações, clubes e sociedades desportivas, nos termos da lei, e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras, os clubes desportivos, as associações de praticantes não profissionais e as sociedades desportivas que tenham a sua sede no concelho de Felgueiras e que estejam inscritos em competições oficiais não profissionais, organizadas por associações regionais ou por federações desportivas de âmbito nacional e internacional.

3 - As comparticipações financeiras serão concedidas de acordo com os critérios a seguir mencionados e em função da história e tradição das entidades ou modalidades no concelho, do seu contributo para o desenvolvimento desportivo local, regional e nacional, ou mesmo internacional, do impacto popular destas entidades e das modalidades que praticam, da dinâmica e dos índices de crescimento das modalidades no panorama desportivo de âmbito geral, bem como do envolvimento de praticantes nos escalões de formação:

a) Modalidades e nível de competição:

a.1) Andebol - 4.000,00 (euro), por época desportiva;

a.2) Basquetebol - 4.000,00 (euro), por época desportiva;

a.3) Futebol:

a.3.1) Clubes que participem nos campeonatos nacionais:

Campeonato Nacional de Seniores - 50.000,00 (euro), por época desportiva;

a.3.2) Clubes que participem nos campeonatos das associações distritais de futebol:

Divisão de d'Elite Pro Nacional - 25.000,00 (euro), por época desportiva;

Divisão de Honra - 15.000,00 (euro), por época desportiva;

I Divisão Distrital - 7.500,00 (euro), por época desportiva;

II Divisão Distrital - 5.000,00 (euro), por época desportiva.

a.3.3) Clubes que participem nos campeonatos distritais de futebol amador:

1.750,00 (euro), por época desportiva;

a.4) Outras modalidades coletivas:

a.4.1) - até 5 atletas - 500,00 (euro), por época desportiva;

a.4.2) - De 6 a 10 atletas - 700,00 (euro), por época desportiva;

a.4.3) - De 11 a 20 atletas - 950,00 (euro), por época desportiva;

a.4.4) - De 21 a 50 atletas - 1.250,00 (euro), por época desportiva;

a.4.5) - Mais de 50 atletas - 1.700,00 (euro), por época desportiva;

a.5) Atletismo - 10.000,00 (euro), por época desportiva;

a.6) Natação - 10.000,00 (euro), por época desportiva;

a.7) Outras modalidades individuais - 500,00 (euro), por época desportiva.

4 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do número anterior, beneficiam de um acréscimo único de 500,00 (euro) desde que participem com uma ou mais equipas do género feminino.

5 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam as atividades mencionadas nas alíneas a.1) a a.7) do n.º 3, na vertente de desporto adaptado, beneficiam de um acréscimo de 500,00 (euro) às comparticipações no mesmo constantes.

6 - Os clubes, associações e sociedades desportivas que desenvolvam a atividade regular em instalações próprias, nomeadamente treinos e competições, beneficiam de um acréscimo de 1.500,00 (euro) às comparticipações constantes do n.º 3, para apoio à manutenção das infraestruturas.

7 - Para beneficiarem dos apoios a que se referem as alíneas a.1) a a.6) do n.º 3, os clubes, associações e sociedades desportivas deverão ter, pelo menos, 40 atletas inscritos, caso contrário serão abrangidos pela alínea a.4).

8 - Para além do apoio à atividade regular, poderão ser ainda concedidos apoios aos clubes, associações e sociedades desportivas que disputem competições oficiais em escalões de formação, de âmbito regional, nacional ou internacional com bâmbis, minis, petizes, traquinas, benjamins, cadetes, infantis, iniciados, juvenis, e juniores, de (euro) 25,00 por atleta e por época desportiva.

9 - As comparticipações calculadas de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo poderão ser objeto de majoração, quando os interessados, na época transata, tenham obtido, com atletas ou com equipas, classificações do 1.º ao 3.º lugar em competições oficiais de nível regional, nacional ou internacional, organizadas por federações nacionais ou internacionais ou pelo Comité Olímpico, nos seguintes termos:

a) A nível regional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas, serão contemplados com 50,00 (euro) para o 1.º lugar, 30,00 (euro) para o 2.º lugar e 20,00(euro) para o 3.º lugar;

b) A nível regional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 150,00 (euro) para o 1.º lugar, 100,00 (euro) para o 2.º lugar e 75,00 (euro) para o 3.º lugar;

c) A nível nacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 100,00 (euro) para o 1.º lugar, 75,00 (euro) para o 2.º lugar e 50,00 (euro) para o 3.º lugar;

d) A nível nacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 250,00 (euro) para o 1.º lugar, 175,00 (euro) para o 2.º lugar e 100,00 (euro) para o 3.º lugar;

e) A nível internacional, por cada atleta individual, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 300,00 (euro) para o 1.º lugar, 250,00 (euro) para o 2.º lugar e 200,00(euro) para o 3.º lugar;

f) A nível internacional, por equipas, os clubes, as associações e as sociedades desportivas serão contemplados com 550,00 (euro) para o 1.º lugar, 450,00 (euro) para o 2.º lugar e 350,00 (euro) para o 3.º lugar.

10 - A comparticipação referida nas alíneas a), c) e d) do número anterior será atribuída por cada atleta individual uma única vez em cada nível de competição, pela melhor classificação.

11 - Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser atualizados anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Felgueiras.

Artigo 2.º

Cedência de equipamentos desportivos municipais para treinos e competições

1 - O Município poderá, nos termos da lei, com ceder gratuitamente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho de Felgueiras a utilização de equipamentos e instalações municipais, para realização da sua atividade desportiva regular, quer no âmbito competitivo quer de preparação.

2 - A cedência de instalações e equipamentos desportivos municipais far-se-á de acordo com a disponibilidade do Município e ponderado o nível da competição que os clubes, associações e sociedades desportivas requerentes estão a disputar.

3 - O pedido para cedência de instalações desportiva, para além dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser complementado com documentos donde constem:

a) O plano anual de utilização das instalações e equipamentos municipais pretendidos;

b) O calendário oficial das competições a realizar nessas instalações e equipamentos municipais;

c) A lista dos atletas que vão utilizar essas instalações e equipamentos, instruída com a cópia dos respetivos documentos identificativos.

4 - No caso de programas de desenvolvimento desportivo plurianuais, os clubes devem apresentar, antes do início de cada época desportiva, os documentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a cedência de cada equipamento desportivo municipal fica sujeita ao regulamento municipal que rege essa matéria.

Artigo 3.º

Apoio médico e vigilância da saúde dos atletas

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder anualmente aos clubes, associações e sociedades desportivas com sede no concelho apoio para realização de exames médico-desportivos, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) Futebol: 22 atletas por cada equipa inscrita em competições oficiais, até ao máximo de 44;

b) Andebol: 14 atletas;

c) Basquetebol: 14 atletas;

d) Outros desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes;

e) Desportos individuais; número ilimitado.

2 - O valor a atribuir por atleta para a realização do exame médico-desportivo é definido pela Câmara Municipal.

3 - Os clubes, associações e sociedades desportivas devem entregar os comprovativos da despesa, através de documento contabilístico, com o número de identificação fiscal do clube, associação ou sociedade desportiva, realizada com os exames médico-desportivos até ao prazo para apresentação do relatório sobre a execução do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

4 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 4.º

Apoio à atividade desportiva regular

1 - O Município de Felgueiras poderá, nos termos da lei, comparticipar até 100 % nas despesas de inscrição de clubes, associações, sociedades desportivas e atletas amadores nas associações e federações desportivas e em competições oficiais, de acordo com os seguintes números máximos de atletas contemplados e por cada escalão:

a) Futebol: 22 atletas por cada equipa inscrita em competições oficiais, até ao máximo de 44;

b) Andebol: 14 atletas;

c) Basquetebol: 14 atletas;

d) Outras modalidades de desportos coletivos: número dos respetivos atletas, efetivos e suplentes;

e) Desportos individuais: número ilimitado.

2 - Os atletas que se encontrem dentro da idade de escolaridade obrigatória só podem beneficiar do apoio a que se refere o presente artigo desde que comprovada a sua frequência no ensino.

Artigo 5.º

Alteração do número de atletas que podem beneficiar dos apoios municipais

Os números de atletas a que se referem os artigos 3.º e 4.º do presente regulamento podem ser alterados por deliberação camarária.

Artigo 6.º

Cedência de transportes em viaturas municipais

1 - O Município poderá, nos termos da lei, e de acordo com as suas disponibilidades, ceder a utilização de viaturas municipais para transporte de atletas de clubes, associações e sociedades desportivas do concelho que participem em atividades federadas, por cada escalão de cada modalidade, de acordo com os seguintes critérios:

a) Utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 1 transporte;

b) Não utilizador regular dos espaços desportivos municipais - 2 transportes.

2 - Aos limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, poderá acrescer mais um transporte quando esteja em causa a participação numa fase final de uma competição oficial.

3 - A cedência de transportes a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser concedida para deslocações no território nacional e para o exercício de atividades desportivas e implica para o clube, associação e sociedade desportiva beneficiária o dever de pagar aos respetivos motoristas as despesas respeitantes às ajudas de custo, quando as houver.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as cedências de transportes a que se referem os números anteriores ficam sujeitas ao regulamento municipal que rege essa matéria.

Artigo 7.º

Apoio para obras de colocação de relvados sintéticos nos campos de futebol

1 - O Município poderá, nos termos da lei, conceder apoios aos clubes, associações e sociedades desportivas que pretendam realizar obras de colocação de relvados sintéticos nos seus campos de futebol, desde que estejam inscritos nas competições oficiais da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol, no campeonato D'Elite Pro Nacional, no campeonato da Divisão de Honra, na 1.ª divisão e na 2.ª divisão das associações distritais de futebol.

2 - Para beneficiar dos apoios referidos neste artigo, os clubes, associações e sociedades desportivas devem ter, no mínimo, duas equipas dos escalões de formação nas competições oficiais de futebol há, pelo menos, uma época desportiva.

3 - O apoio do Município poderá ir até 100 % do valor da obra, devendo o clube, associação, ou sociedade desportiva beneficiário apresentar garantia de autofinanciamento do valor remanescente, quando for o caso, seja através de recursos próprios disponíveis, seja através de outras fontes de financiamento.

4 - Os clubes, associações e sociedades desportivas ficam obrigados a cooperar com o Município, instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos de ensino público oficial, através da cedência do espaço desportivo objeto de comparticipação, mediante condições a definir em contrato-programa de desenvolvimento desportivo, conforme minuta anexa.

5 - Os pedidos de apoio a que se refere o presente artigo ficam condicionados à política de expansão e qualificação dos espaços desportivos, a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Requisitos para a concessão dos apoios

1 - A concessão dos apoios e comparticipações financeiras a que se refere o presente regulamento depende de um prévio Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo (CPDD), celebrado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - Para que os clubes, associações e sociedades desportivas, possam beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas e serem dotadas de personalidade jurídica;

b) Terem a sua sede e desenvolverem as suas atividades principalmente em Felgueiras;

c) Terem a sua situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

d) Não se encontrarem em mora perante o Município de Felgueiras;

e) Não terem, nos últimos três anos, sido sancionadas por violação da legislação referente à luta contra a dopagem no desporto, nem por violação da legislação relativa ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

f) Terem aprovado o seu Relatório de Atividades e Contas relativo ao ano anterior;

g) Assumirem o compromisso de colaborar na organização e dinamização da política desportiva promovida pela Câmara Municipal de Felgueiras, através da participação gratuita em eventos realizados por esta, até duas atividades anuais, a definir previamente por acordo com a Autarquia.

3 - Os clubes, associações e sociedades desportivas não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objetivo.

Artigo 9.º

Outras atividades/projetos objeto de comparticipação

1 - Os apoios previstos neste regulamento podem ser concedidos com vista à execução de planos de ação pontual, destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições e outras manifestações desportivas de interesse público ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais.

2 - Ainda no âmbito da promoção da atividade física e desportiva, os apoios a privados por parte da Autarquia poderão estender-se a agentes desportivos, residentes e/ou cuja atividade se desenvolva no concelho, que projetem internacionalmente o nome do país, bem como na concretização de atividades desportivas que se entenda como de relevante interesse social e desportivo para o concelho, sendo aplicável, nestes casos, as regras a observar nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com as necessárias adaptações, e desde que cumpridos, cumulativamente, todos os requisitos a observar nas normativas regulamentares.

Artigo 10.º

Do procedimento

1 - O procedimento administrativo tendente à celebração de um Contrato-Programa Desenvolvimento Desportivo inicia-se com a apresentação de um requerimento, entregue nos Serviços de Desporto e Juventude, acompanhado dos documentos a seguir identificados:

a) Versão atualizada dos estatutos do requerente, com a indicação do número e data do jornal oficial onde esses estatutos foram publicados ou do sítio onde foram publicitados;

b) Cópia do cartão de pessoa coletiva ou de identificação fiscal do requerente;

c) Certidões comprovativas da situação do requerente perante o fisco e perante a segurança social;

d) Atas relativas à eleição dos seus órgãos sociais;

e) Documentos relativos à tomada de posse dos seus órgãos sociais;

f) Cartões de cidadão ou bilhete de identidade e cartões de identificação fiscal dos titulares dos seus órgãos diretivos;

g) Ata onde figure a aprovação do plano de atividades e respetivo orçamento para o ano económico a que se refere o CPDD;

h) Declaração de aceitação dos direitos ou vantagens e de assunção de obrigações ou deveres que para si resultem do CPDD;

i) Cópia dos documentos de inscrição dos atletas nas respetivas Associações ou Federações de cada modalidade;

j) Cópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade ou carta de condução dos atletas fora da escolaridade obrigatória;

k) Documento comprovativo da frequência de ensino dos atletas em idade escolar obrigatória;

l) Documento comprovativo da existência de seguro desportivo, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para efeitos de candidatura ao apoio para a concretização de obras de colocação de relvados sintéticos nos campos de futebol a entidade desportiva deve apresentar, além dos documentos constantes do número anterior, os seguintes elementos:

a) Projeto da obra a realizar;

b) Documento comprovativo da propriedade ou de outro direito real sobre a instalação desportiva;

c) Orçamento previsional;

d) Justificação da intervenção e sua importância no contexto da formação e dinamização desportiva da coletividade, com a integração no seu plano de desenvolvimento desportivo e social, corroborado de programa de utilização e ocupação, por equipa/escalão, com previsão semanal/mensal da ocupação;

3 - No caso dos apoios previstos no artigo 9.º a entidade ou agente desportivo deve entregar, nos Serviços de Desporto e Juventude, um requerimento dirigido ao presidente da câmara, juntando os documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

4 - Os requerimentos e outros formulários referidos no presente regulamento, estão disponíveis no sítio da Autarquia na Internet, em www.cm-felgueiras.pt.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os clubes, associações e sociedades desportivas devem apresentar o requerimento e a documentação a que se refere o artigo anterior nos Serviços de Desporto e Juventude, com antecedência de 30 dias do início do programa de desenvolvimento desportivo, até ao prazo limite dia 15 de outubro.

2 - Com a ressalva de outros prazos ou formas especialmente previstas em legislação aplicável, os pedidos de apoio previstos nos artigos 7.º e 9.º devem dar entrada, respetivamente até 30 e 60 dias antes do início do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - Os contratos programa de desenvolvimento desportivo cessam no final dos respetivos programas de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - Os apoios financeiros serão disponibilizados em uma ou mais prestações, em função do valor total do apoio, da seguinte forma:

a) (igual ou menor que) 5.000,00 (euro), uma prestação;

b) (maior que) 5.000,00 (euro) até (igual ou menor que) 20.000,00 (euro), em três prestações trimestrais;

c) (maior que) 20.000,00 (euro), em quatro prestações bimestrais.

2 - A primeira prestação será paga após a assinatura do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, até 31 de dezembro, consoante as disponibilidades financeiras do Município.

3 - Os apoios financeiros previstos no artigo 7.º serão concedidos faseadamente, de acordo com cronograma financeiro a definir em contrato-programa, consoante as disponibilidades financeiras do Município.

Artigo 13.º

Publicidade aos apoios municipais

Os clubes, associações e sociedades desportivas beneficiários ficam obrigadas à indicação expressa do apoio municipal e afixação do logótipo do Município em todos os materiais gráficos editados e através de outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos que realizem.

Artigo 14.º

Cedência de equipamentos e instalações das associações e clubes desportivos

A Câmara Municipal de Felgueiras pode impor em contrato-programa de desenvolvimento desportivo o dever de os clubes, associações e sociedades desportivas, sem prejuízo do seu normal funcionamento, cederem gratuitamente as suas instalações e equipamentos, para a realização de atividades organizadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal de Felgueiras.

Artigo 15.º

Incumprimento e sanções

1 - O incumprimento dos programas de desenvolvimento desportivo, objeto das contrapartidas ou das condições estabelecidas em contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - Quando se trate de apoios não financeiros, a rescisão implica ainda a reversão imediata dos bens cedidos, para a posse da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - Os clubes, associações ou sociedades desportivas que participem em competições oficiais com um número de atletas inferior aos limites estabelecidos nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, devem devolver os correspondentes valores remanescentes dos apoios concedidos no âmbito dos mesmos artigos.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios.

Artigo 16.º

Direito aplicável

Às matérias reguladas pelo presente regulamento aplicam-se subsidiariamente a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Artigo 17.º

Disposição revogatória

São revogadas todas as normas e determinações municipais em vigor que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 18.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 19.º

Disposição transitória

As disposições previstas no presente Regulamento de Apoio ao Desporto Amador aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos processos que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objeto de decisão até à entrada em vigor do presente regulamento.

310597777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3038197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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