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Edital 513/2017, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Texto do documento

Edital 513/2017

Dr. José Inácio Cardoso Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 27 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 16 de junho de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Inácio Ribeiro.

Alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)

Nota Justificativa

A presente alteração do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) acolhe a intenção da Câmara Municipal de melhor concretizar as situações e as formalidades conducentes à atribuição de autorizações específicas para residentes, para estabelecimentos comerciais e de serviços, e para outras entidades, cujas residências ou instalações se situem em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Nesse sentido, definem-se as situações, os encargos, as formalidades e as condições para a atribuição de parqueamento privativo ou de autorização específica de estacionamento em ZEDL.

Entendeu-se tirar partido do ensejo para igualmente proceder a certas alterações pontuais que a experiência recente de reintrodução das ZEDL's já permitiu adquirir, com especial enfoque para a redução do horário sujeito a pagamento. Esta alteração em muito irá atenuar os principais constrangimentos que quer moradores quer comerciantes fizeram sentir quanto às dificuldades de estacionamento no início e final do dia de trabalho.

Aproveitou-se igualmente para alargar o espetro das isenções, correspondendo a vários pedidos de sensibilização que entidades que prestam apoio social ou de saúde fizeram chegar quanto à dificuldade que o pagamento de estacionamento introduzia no trabalho de natureza ambulatória.

Quanto à demarcação de lugares isentos, alarga-se o âmbito, passando-se a prever, para além das pessoas portadoras de deficiência, as grávidas e, de uma forma inovadora, os portadores de cartão sénior municipal.

Por último, igualmente se revêm as normas respeitantes ao funcionamento dos parcómetros e ao pagamento fora do prazo.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, sem prejuízo do cumprimento das normas de execução orçamental constantes dos documentos previsionais aprovados para o ano de 2017, no que concerne a isenções e reduções de taxas ou outros tributos do Município, estima-se que os custos resultantes da eventual redução da receita serão marginais, uma vez que quer a redução de horário quer as discriminações que se fazem para o parqueamento, privativo ou não, de residentes, de estabelecimentos comerciais e de serviços, e de outras entidades, não terão implicação significativa na receita proveniente do pagamento do estacionamento nos lugares que normalmente são ocupados em situação rotativa e, daí, esta alteração do regulamento prever um limite para o efeito. Ademais, os benefícios decorrentes das alterações propostas, direta e indiretamente, quer pelo aumento da receita resultante da concessão das autorizações de parqueamento privativo e específicas de residentes, atento o impulso que irá ser induzido à sua procura pela significativa redução do respetivo custo, quer pelas vantagens que daí advirão para o ordenamento do estacionamento e, consequentemente, do trânsito automóvel das duas cidades, serão obviamente superiores aos custos.

Assim, propõe-se que:

1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º sejam alterados nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e atento o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e ainda no disposto no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A Câmara Municipal institui e delimita as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Postura da regulamentação municipal sobre o trânsito.

Artigo 4.º

[...]

1 - O estacionamento corrente nas ZEDL é autorizado por um período de tempo máximo de 2 horas.

2 - Nas ZEDL, de segunda a sexta-feira, exceto em dias de feriado, das 9h às 12h e das 14h às 19h, o estacionamento corrente está sujeito ao pagamento de uma taxa de utilização por cada período de quinze minutos ou fração, fixada na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

4 - Tendo em conta situações específicas locais das ZEDL, o limite máximo referido no n.º 1, o horário fixado no n.º 2 e a percentagem estabelecida no n.º 3.1 poderão ser aumentados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

4.1 - A competência para o estabelecimento das áreas mencionadas no n.º 3.2 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

5 - A autorização de parqueamento privativo permanente, em período diurno, das 9 às 19 horas, em ZEDL, poderá ser concedida, mediante requerimento justificativo da necessidade, a entidades públicas ou privadas, a determinadas empresas e a profissionais liberais, ficando sujeita em caso de deferimento ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, fixada nos seguintes termos:

a) A taxa a cobrar é calculada pela aplicação da percentagem de 50 % sobre a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo, para um período de 10 horas diárias, considerados todos os dias úteis do ano.

b) ...

6 - No caso de se tratar de empresas que explorem estabelecimentos comerciais ou de serviços abertos ao público, localizados ao nível do rés do chão ou do passeio ou em centros comerciais, ou que explorem escolas de condução ou agências de aluguer de viaturas, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do número anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 25 %.

7 - No caso de os interessados pretenderem o alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno, das 19 às 9 horas, as taxas fixadas nos números anteriores serão agravadas em 50 %.

8 - No caso de se tratar de entidade de relevância supramunicipal, sediada no município de Felgueiras, cuja atividade se revista de particular importância para o desenvolvimento socioeconómico e afirmação municipais, e com instalações localizadas em ZEDL, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do n.º 5, mas aplicando-se uma percentagem de 10 a 0 %, a graduar de acordo com a abrangência territorial da atividade respetiva.

a) Sem prejuízo da taxa fixada para o período diurno, o acréscimo da taxa a cobrar pelo alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno é calculado como se tratasse de uma entidade abrangida pelo disposto no n.º 5.

9 - Por norma, a concessão de autorização de parqueamento privativo permanente será limitada a um lugar por entidade ou empresa.

a) Em casos devidamente justificados, nomeadamente no caso das entidades referidas no n.º 8, poderá ser concedida autorização para mais do que um lugar por entidade, no máximo de três.

10 - A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e conceder as autorizações definidas nos termos dos n.os 5 a 9 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

a) Juntamente com o requerimento, deverá ser entregue planta com a identificação da localização pretendida;

b) Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos dos n.os 5 a 9, em duas parcelas iguais;

c) A primeira parcela terá que ser previamente paga;

d) A ausência de pagamento da segunda parcela até ao último dia útil do prazo correspondente à parcela anteriormente paga implica a caducidade da autorização.

11 - Se outra percentagem não for deliberada pela Câmara Municipal, poderá ser afeta a parqueamento privativo permanente, 50 % da capacidade total das ZEDL instituídas.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Nas ZEDL estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos municipais e os prioritários, tais como os das forças de segurança, de socorro e de proteção civil, quando no exercício da sua missão.

3 - Nas ZEDL estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos das entidades que prestam apoio ambulatório de saúde ou de cariz social, quando no exercício da sua missão e devidamente identificados com cartão ou dístico identificador atribuído pela Câmara Municipal.

a) Para efeitos de atribuição do dístico, as entidades em causa deverão requerê-lo em formulário próprio, indicando os serviços prestados e identificando as viaturas afetas aos mesmos.

4 - Nas ZEDL, nos espaços a eles destinados e devidamente sinalizados, estão também isentos do pagamento da taxa de utilização de estacionamento corrente:

a) Os veículos pertencentes ou afetos a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados;

b) Os veículos conduzidos por grávidas ou por pessoas portadoras de deficiência quando devidamente identificados nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro;

c) Os veículos conduzidos por detentores de cartão sénior municipal;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com e sem motor;

e) Os condutores portadores de deficiência e detentores de cartão sénior devem colocar os respetivos cartões identificativos da situação junto ao para-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estacionem nos lugares que lhes estão especialmente destinados.

5 - Os residentes em áreas abrangidas por ZEDL poderão beneficiar de autorização específica de estacionamento, a conceder pela Câmara Municipal, para um único veículo por fogo, quando requerido e se mostrem cumpridas as seguintes condições, devidamente comprovadas:

a) Residir em ZEDL, mediante apresentação da documentação que comprove a legitimidade para a ocupação da habitação;

b) Ter domicílio fiscal na habitação referida na alínea anterior, mediante apresentação de documento comprovativo emitido pela Autoridade Tributária;

c) Ser proprietário ou usufrutuário de veículo, mediante apresentação do Documento Único Automóvel ou equivalente e, no segundo caso, comprovativo do usufruto;

d) Decorrente de situações de obrigatoriedade de residência temporária em ZEDL, por motivos profissionais ou outros com relevância socioeconómica local, poderá o documento exigido na alínea b) ser substituído por declaração comprovativa emitida pela entidade empregadora/acolhedora.

6 - As autorizações que venham a ser concedidas nos termos do número anterior permitem o estacionamento em qualquer lugar demarcado como de ZEDL durante os períodos sujeitos a pagamento, mas com sujeição à existência de lugar vago, e desde que o veículo se encontre devidamente identificado com cartão ou dístico identificador atribuído pela Câmara Municipal.

7 - A autorização específica de estacionamento referida no número anterior fica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º, mas aplicando-se uma percentagem de 5 %.

a) Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos do número anterior, em duas parcelas iguais e em conformidade com o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 10 do artigo 4.º

8 - A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e atribuir os cartões ou dísticos identificadores referidos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pagamento da taxa de utilização é efetuado nos parcómetros instalados para o efeito, os quais emitem recibo comprovativo das taxas pagas e do correspondente período de tempo de estacionamento autorizado.

2 - O recibo deverá ser colocado no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Em caso de inoperacionalidade do parcómetro em que se propunha efetuar o pagamento, o utilizador deverá procurar nas imediações um outro que se encontre operacional.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 12.º

[...]

1 - Sempre que for detetado e registado, o estacionamento de veículos nas ZEDL sem o pagamento prévio da taxa devida, ou por período superior àquele pelo qual foi paga a correspondente taxa, ou ainda em incumprimento das condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º,

poderá ainda ser efetuado o respetivo pagamento voluntário, nos cinco dias úteis subsequentes à data do registo, agravado nos seguintes termos:

a) O montante do pagamento será equivalente a 8 horas de estacionamento na ZEDL em questão;

b) Quando se trate da utilização por período superior ao correspondente à taxa paga, ao montante referido na alínea anterior é deduzida a taxa paga constante do recibo.

2 - Para o efeito, o agente responsável pela fiscalização, aporá aviso de pagamento voluntário no para-brisas dianteiro do veículo, no qual será identificado o veículo, hora, data e local da utilização, montante da taxa a pagar e respetivos meios de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a prática de uma contraordenação punida com coima nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - O estacionamento de veículos nas ZEDL sem pagamento de qualquer taxa, ou por período superior àquele pelo qual foi paga a correspondente taxa, em parque privativo sem autorização da entidade titular, ou em desrespeito pelas condicionantes exigíveis para as situações de isenção, redução ou de autorização específica previstas no presente regulamento, constitui contraordenação, punível com coima mínima de 30,00 (euro) e máxima de 150,00 (euro), conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada.

3 - ...

4 - ...

5 - A competência para determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação, cujos autos tenham sido levantados pela polícia e fiscalização municipais, bem como para aplicação das respetivas coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

A infração às mais disposições do presente Regulamento para as quais não esteja previsto no Código da Estrada sanção específica, constitui contraordenação punível com coima de 25,00 (euro) a 100,00 (euro).

Artigo 15.º

Lacunas e omissões

1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão reguladas pelas disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como eventuais lacunas do presente Regulamento são resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

Artigo 16.º

[...]

O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.»

2.º Seja republicado o Regulamento com a redação atualizada em função das alterações introduzidas.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)

(republicação)

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e atento o disposto nos artigos 70.º, 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, alterado e republicado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e ainda no disposto no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento será aplicado em todas as zonas em que for aprovado pela Câmara Municipal instituir o regime de estacionamento de duração limitada.

2 - A Câmara Municipal institui e delimita as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada na Postura da regulamentação municipal sobre o trânsito.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Condutor: todo o individuo que tem a direção efetiva do veículo;

b) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

c) Parcómetro: dispositivo mecânico ou eletrónico destinado a medir o tempo durante o qual um veiculo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou por qualquer outro meio de pagamento e que emite o titulo de estacionamento;

d) Veículo: todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

e) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, adiante abreviadamente designadas por ZEDL: parte do espaço público ou privado municipal, acessível através da rede viária municipal que, por construção ou sinalização, se destine ao estacionamento e cuja utilização está sujeita ao regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 4.º

Regime de estacionamento e taxas

1 - O estacionamento corrente nas ZEDL é autorizado por um período de tempo máximo de 2 horas.

2 - Nas ZEDL, de Segunda a Sexta-Feira, exceto em dias de feriado, das 9h às 12h e das 14h às 19h, o estacionamento corrente está sujeito ao pagamento de uma taxa de utilização por cada período de quinze minutos ou fração, fixada na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e demais Receitas do Município de Felgueiras.

3 - Poderão ser estabelecidas nas referidas zonas e delas fazendo parte integrante:

3.1 - Áreas de estacionamento de alta rotação, sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 2, agravada de 50 %.

3.2 - Áreas destinadas às operações de carga e descarga, subordinadas às limitações horárias constantes na sinalização existente no local, de utilização gratuita.

4 - Tendo em conta situações específicas locais das ZEDL, o limite máximo referido no n.º 1, o horário fixado no n.º 2 e a percentagem estabelecida no n.º 3.1 poderão ser aumentados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

4.1 - A competência para o estabelecimento das áreas mencionadas no n.º 3.2 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

5 - A autorização de parqueamento privativo permanente, em período diurno, das 9 às 19 horas, em ZEDL, poderá ser concedida, mediante requerimento justificativo da necessidade, a entidades públicas ou privadas, a determinadas empresas e a profissionais liberais, ficando sujeita em caso de deferimento ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, fixada nos seguintes termos:

a) A taxa a cobrar é calculada pela aplicação da percentagem de 50 % sobre a taxa prevista no n.º 2 do presente artigo, para um período de 10 horas diárias, considerados todos os dias úteis do ano.

b) Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea anterior consideram-se 250 dias úteis por ano.

6 - No caso de se tratar de empresas que explorem estabelecimentos comerciais ou de serviços abertos ao público, localizados ao nível do rés do chão ou do passeio ou em centros comerciais, ou que explorem escolas de condução ou agências de aluguer de viaturas, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do número anterior, mas aplicando-se uma percentagem de 25 %.

7 - No caso de os interessados pretenderem o alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno, das 19 às 9 horas, as taxas fixadas nos números anteriores serão agravadas em 50 %.

8 - No caso de se tratar de entidade de relevância supramunicipal, sediada no município de Felgueiras, cuja atividade se revista de particular importância para o desenvolvimento socioeconómico e afirmação municipais, e com instalações localizadas em ZEDL, a taxa a cobrar é calculada nos mesmos termos do n.º 5, mas aplicando-se uma percentagem de 10 a 0 %, a graduar de acordo com a abrangência territorial da atividade respetiva.

a) Sem prejuízo da taxa fixada para o período diurno, o acréscimo da taxa a cobrar pelo alargamento do horário de utilização do parque ao período noturno é calculado como se tratasse de uma entidade abrangida pelo disposto no n.º 5.

9 - Por norma, a concessão de autorização de parqueamento privativo permanente será limitada a um lugar por entidade ou empresa.

a) Em casos devidamente justificados, nomeadamente no caso das entidades referidas no n.º 8, poderá ser concedida autorização para mais do que um lugar por entidade, no máximo de três.

10 - A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e conceder as autorizações definidas nos termos dos n.os 5 a 9 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

a) Juntamente com o requerimento, deverá ser entregue planta com a identificação da localização pretendida;

b) Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos dos n.os 5 a 9, em duas parcelas iguais;

c) A primeira parcela terá que ser previamente paga;

d) A ausência de pagamento da segunda parcela até ao último dia útil do prazo correspondente à parcela anteriormente paga implica a caducidade da autorização.

11 - Se outra percentagem não for deliberada pela Câmara Municipal, poderá ser afeta a parqueamento privativo permanente, 50 % da capacidade total das ZEDL instituídas.

Artigo 5.º

Sinalização das zonas de estacionamento

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, bem como as faixas destinadas ao estacionamento e às operações de carga e descarga, serão devidamente sinalizadas de acordo com os sinais de trânsito previstos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro.

Artigo 6.º

Isenções e reduções

1 - Fora dos limites horários fixados no n.º 2 do artigo 4.º o estacionamento nas ZEDL é gratuito e não está condicionado ao período máximo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

2 - Nas ZEDL estão isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos municipais e os prioritários, tais como os das forças de segurança, de socorro e de proteção civil, quando no exercício da sua missão.

3 - Nas ZEDL estão igualmente isentos do pagamento da taxa de utilização os veículos das entidades que prestam apoio ambulatório de saúde ou de cariz social, quando no exercício da sua missão e devidamente identificados com cartão ou dístico identificador atribuído pela Câmara Municipal.

a) Para efeitos de atribuição do dístico, as entidades em causa deverão requerê-lo em formulário próprio, indicando os serviços prestados e identificando as viaturas afetas aos mesmos.

4 - Nas ZEDL, nos espaços a eles destinados e devidamente sinalizados, estão também isentos do pagamento da taxa de utilização de estacionamento corrente:

a) Os veículos pertencentes ou afetos a entidades que disponham de parques privativos, quando devidamente identificados;

b) Os veículos conduzidos por grávidas ou por pessoas portadoras de deficiência quando devidamente identificados nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro;

c) Os veículos conduzidos por detentores de cartão sénior municipal;

d) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com e sem motor;

e) Os condutores portadores de deficiência e detentores de cartão sénior devem colocar os respetivos cartões identificativos da situação junto ao para-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estacionem nos lugares que lhes estão especialmente destinados.

5 - Os residentes em áreas abrangidas por ZEDL poderão beneficiar de autorização específica de estacionamento, a conceder pela Câmara Municipal, para um único veículo por fogo, quando requerido e se mostrem cumpridas as seguintes condições, devidamente comprovadas:

a) Residir em ZEDL, mediante apresentação da documentação que comprove a legitimidade para a ocupação da habitação;

b) Ter domicílio fiscal na habitação referida na alínea anterior, mediante apresentação de documento comprovativo emitido pela Autoridade Tributária;

c) Ser proprietário ou usufrutuário de veículo, mediante apresentação do Documento Único Automóvel ou equivalente e, no segundo caso, comprovativo do usufruto;

d) Decorrente de situações de obrigatoriedade de residência temporária em ZEDL, por motivos profissionais ou outros com relevância socioeconómica local, poderá o documento exigido na alínea b) ser substituído por declaração comprovativa emitida pela entidade empregadora/acolhedora.

6 - As autorizações que venham a ser concedidas nos termos do número anterior permitem o estacionamento em qualquer lugar demarcado como de ZEDL durante os períodos sujeitos a pagamento, mas com sujeição à existência de lugar vago, e desde que o veículo se encontre devidamente identificado com cartão ou dístico identificador atribuído pela Câmara Municipal.

7 - A autorização específica de estacionamento referida no número anterior fica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa anual de utilização, calculada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º, mas aplicando-se uma percentagem de 5 %.

a) Desde que requerido, poderá ser autorizado o pagamento fracionado da taxa anual calculada nos termos do número anterior, em duas parcelas iguais e em conformidade com o estabelecido nas alíneas c) e d) do n.º 10 do artigo 4.º

8 - A competência para decidir sobre os correspondentes requerimentos e atribuir os cartões ou dísticos identificadores referidos na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 é do presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

Artigo 7.º

Determinação e cobrança das taxas

1 - O pagamento da taxa de utilização é efetuado nos parcómetros instalados para o efeito, os quais emitem recibo comprovativo das taxas pagas e do correspondente período de tempo de estacionamento autorizado.

2 - O recibo deverá ser colocado no interior do veículo, de forma bem visível e legível do exterior.

3 - Em caso de inoperacionalidade do parcómetro em que se propunha efetuar o pagamento, o utilizador deverá procurar nas imediações um outro que se encontre operacional.

4 - A Câmara Municipal poderá dar de concessão a terceiros o serviço de instalação e exploração de parcómetros nos termos das leis vigentes.

Artigo 8.º

Utilização dos locais e conservação dos bens

1 - Nas manobras de entrada e saída do lugar de estacionamento, assim como na sua ocupação, os utilizadores deverão conformar-se com as disposições do presente Regulamento e com as mais disposições constantes do Código da Estrada.

2 - Constitui contraordenação, punível nos termos do presente Regulamento, infligir de algum modo qualquer dano aos parcómetros.

Artigo 9.º

Responsabilidade

O pagamento da taxa devida pela ocupação de lugares de estacionamento de duração limitada não constitui a Câmara Municipal em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 10.º

Estacionamento indevido ou abusivo nas ZEDL

Independentemente da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, ou noutros normativos legais aplicáveis, e do pagamento da taxa de utilização devida, os veículos estacionados em contravenção com as normas do presente Regulamento ou com as situações tipificadas nas alíneas c), d) e h) do artigo 163.º do Código da Estrada, ficam sujeitos ao bloqueamento, remoção e às demais consequências previstas nos artigos 164.º e seguintes do mesmo Código.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que cabem às autoridades nacionais enumeradas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à polícia municipal e ao pessoal de fiscalização municipal designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 5.º daquele diploma.

2 - Deve a Câmara Municipal promover a melhor cooperação e coordenação entre as autoridades referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Pagamento fora do prazo

1 - Sempre que for detetado e registado, o estacionamento de veículos nas ZEDL sem o pagamento prévio da taxa devida, ou por período superior àquele pelo qual foi paga a correspondente taxa, ou ainda em incumprimento das condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º, poderá ainda ser efetuado o respetivo pagamento voluntário, nos cinco dias úteis subsequentes à data do registo, agravado nos seguintes termos:

a) O montante do pagamento será equivalente a 8 horas de estacionamento na ZEDL em questão;

b) Quando se trate da utilização por período superior ao correspondente à taxa paga, ao montante referido na alínea anterior é deduzida a taxa paga constante do recibo.

2 - Para o efeito, o agente responsável pela fiscalização, aporá aviso de pagamento voluntário no para-brisas dianteiro do veículo, no qual será identificado o veículo, hora, data e local da utilização, montante da taxa a pagar e respetivos meios de pagamento, bem como a advertência de que o não pagamento no prazo estabelecido implica a prática de uma contraordenação punida com coima nos termos do artigo seguinte.

Artigo 13.º

Contraordenações específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, logo que seja detetada qualquer violação ao presente Regulamento deverão os agentes da fiscalização levantar o respetivo auto de notícia.

2 - O estacionamento de veículos nas ZEDL sem pagamento de qualquer taxa, ou por período superior àquele pelo qual foi paga a correspondente taxa, em parque privativo sem autorização da entidade titular, ou em desrespeito pelas condicionantes exigíveis para as situações de isenção, redução ou de autorização específica previstas no presente regulamento, constitui contraordenação, punível com coima mínima de 30,00 (euro) e máxima de 150,00 (euro), conforme previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada.

3 - Ao pagamento da coima referida no número anterior acresce a taxa de utilização que seria devida.

4 - Na falta de elementos que permitam aferir o tempo de infração, será considerado como ponto de referência a primeira hora do período da manhã ou a primeira hora do período da tarde, para graduação da coima a aplicar.

5 - A competência para determinar a instauração e instrução de processos de contraordenação, cujos autos tenham sido levantados pela polícia e fiscalização municipais, bem como para aplicação das respetivas coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

6 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior observará o respetivo regime geral e considerará, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada.

7 - O produto das coimas liquidado em processos de contraordenação, cujos autos tenham sido levantados pela polícia e fiscalização municipais, constitui receita municipal.

Artigo 14.º

Outras contraordenações

A infração às mais disposições do presente Regulamento para as quais não esteja previsto no Código da Estrada sanção específica, constitui contraordenação punível com coima de 25,00 (euro) a 100,00 (euro).

Artigo 15.º

Lacunas e omissões

1 - As situações não previstas no presente Regulamento serão reguladas pelas disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

2 - As dúvidas de interpretação, bem como eventuais lacunas do presente Regulamento são resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal, ou do vereador do Pelouro se a mesma estiver delegada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, na sua redação atual, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

310597793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3038196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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