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Portaria 834-A/91, de 14 de Agosto

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Sumário

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTO E CONTROLO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ESCRITURAIS E DA INTEGRAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS ANTES DA DATA PREVISTA NO NUMERO 4 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 142-A/91, DE 10 DE ABRIL (APROVA O CODIGO DO MERCADO DE VALORES).

Texto do documento

Portaria 834-A/91
de 14 de Agosto
O Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, no seu artigo 76.º estipula a necessidade de regulamentação da organização e funcionamento do sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais com vista à consecução do quadro normativo geral regulador daquele sistema.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, e nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
1.º A presente portaria tem por objecto a regulamentação geral do sistema de registo e controlo dos valores mobiliários escriturais e da integração dos valores mobiliários escriturais emitidos antes da data prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril.

2.º As matérias referidas no número anterior regem-se, para além do disposto nos artigos 56.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no presente diploma, pelas normas de execução que se encontrem consagradas no Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários.

SECÇÃO II
Sistema de registo e controlo
3.º - a) Para efeitos da inscrição e registo dos valores mobiliários escriturais nas contas a que se referem a alínea a) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devem as entidades emitentes e os intermediários financeiros fornecer à Central de Valores Mobiliários todos os elementos e informações de que esta careça e que se revelem necessários ou convenientes para a organização, disciplina e operação do sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais.

b) Os elementos e informações a que se refere a alínea anterior devem ser prestados nos termos e prazos que, para o efeito, se encontrem estabelecidos no Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários.

4.º - a) As entidades emitentes e os intermediários financeiros deverão abrir e manter, junto da Central de Valores Mobiliários, as contas e subcontas de valores mobiliários escriturais que lhes permitam dar cumprimento às obrigações, nomeadamente de informação, que para eles e para a Central decorram da lei geral ou especial que lhes seja aplicável, de disposições regulamentares ou de quaisquer outras normas que venham a ser emitidas em regulamentação do sistema.

b) As contas e subcontas dos intermediários financeiros junto da Central devem reflectir os registos e lançamentos efectuados nas contas a seu cargo, por forma a retratarem a natureza, características e situação jurídica dos valores mobiliários nelas registados.

c) A abertura e cancelamento das contas ou subcontas específicas dos direitos de subscrição ou de quaisquer outros direitos destacáveis de valores mobiliários escriturais e susceptíveis de serem exercidos ou transaccionados separadamente são processados através da Central de Valores Mobiliários, nos termos que se encontrem definidos no respectivo Regulamento Geral, ficando os intermediários financeiros e as entidades emitentes sujeitos ao cumprimento das obrigações que, do mesmo modo, se encontrem estabelecidas para efeitos de controlo daquele exercício e transacção.

d) As disposições regulamentadoras dos planos gerais de contas, dos procedimentos a adoptar e das regras contabilísticas a observar para a sua execução, referentes ao sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais, constam do anexo à presente portaria.

5.º - a) Sempre que se verifique qualquer transferência de valores mobiliários escriturais entre contas a cargo dos intermediários financeiros, ainda que dentro da mesma conta do intermediário financeiro junto da Central, devem ser efectuados os adequados lançamentos ou anotações nas contas daqueles junto da Central.

b) Tratando-se de operações efectuadas, em bolsa ou noutro mercado secundário, que, por força da lei ou de disposições regulamentares, devam ser liquidadas através do sistema de liquidação e compensação regulado nos artigos 459.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devem ser efectuados os lançamentos adequados na conta dos intermediários financeiros em causa, junto da Central, onde se encontrem registados os valores mobiliários objecto da operação.

6.º Os procedimentos a adoptar, nomeadamente, pelas entidades emitentes, pelos intermediários financeiros, pela Central e pelos legítimos detentores e, bem assim, as regras a observar e a demais regulamentação necessária à conversão dos valores mobiliários titulados em escriturais e à conversão destes últimos em titulados para negociação no estrangeiro constarão do Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários.

7.º - a) Cabe à Central tomar as decisões que se relacionem com a inscrição das emissões de valores mobiliários escriturais, nos termos em que aquela se encontre estabelecida no Regulamento Geral.

b) Das decisões a que se refere a alínea anterior caberá recurso para a CMVM nos termos e prazos que, para o efeito, se encontrem estabelecidos no Regulamento Geral da Central.

SECÇÃO III
Integração no sistema de registo e controlo
8.º A integração no sistema de registo e controlo, regulado nos artigos 56.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, dos valores mobiliários escriturais emitidos antes da data prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, processar-se-á de acordo com o que se encontre regulado na presente portaria e segundo os procedimentos que para o efeito se encontrem estabelecidos no Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o disposto nos artigos 58.º e seguintes daquele Código, desde que compatível com o regime jurídico ao abrigo do qual os mesmos foram emitidos.

9.º Para efeitos da integração prevista no número anterior, a entidade emitente deve:

a) Abrir junto da Central de Valores Mobiliários uma conta que represente a totalidade dos valores integrantes da emissão;

b) Manter nos seus livros, em nome da Central de Valores Mobiliários, uma conta equivalente de controlo, em que se reflectirão os movimentos operados na conta prevista na alínea anterior.

10.º Às entidades que, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 229-D/88, de 4 de Julho, prestem serviço de registo e movimentação de valores escriturais incumbe:

a) Fornecer à Central informação sobre a quantidade de valores mobiliários a seu cargo;

b) Sendo caso disso, adoptar todas as medidas necessárias à adaptação das menções e factos constantes dos artigos 2.º, 12.º e 13.º do decreto-lei acima referido às mencionadas nos artigos 56.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devendo solicitar às entidades emitentes e aos titulares das contas de valores mobiliários escriturais toda a informação necessária para o efeito.

11.º À Central incumbe, designadamente:
a) Proceder à abertura e movimentação da conta referida na alínea a) do n.º 9.º;

b) Adoptar, relativamente a cada emissão, todas as medidas que se tornem necessárias para prevenir e, quando for o caso, corrigir qualquer divergência entre o volume de valores mobiliários escriturais emitidos ao abrigo do decreto-lei referido no n.º 10.º, correspondentes ao saldo da conta a que se refere a alínea a) do n.º 9.º, e o total dos valores real ou aparentemente em circulação, correspondente ao somatório das contas a cargo da entidade referida naquele número.

12.º - a) A integração dos valores mobiliários escriturais referida nos números anteriores deve processar-se até 120 dias após a data da entrada em funcionamento da Central de Valores Mobiliários e do sistema de compensação e liquidação das transacções efectuadas, devendo aquela data ser divulgada oportunamente e nos termos que para o efeito venham a ser considerados adequados.

b) Sempre que para os efeitos da alínea anterior as entidades que prestem serviço de registo e movimentação de valores escriturais ao abrigo do Decreto-Lei 229-D/88, de 4 de Julho, não preencham os requisitos mencionados no artigo 59.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, devem transferir os valores mobiliários em causa para intermediário financeiro que reúna os requisitos aí referidos e que para o efeito venha a ser indicado pelas respectivos titulares, dentro do prazo estabelecido.

c) Na falta da indicação nos termos da alínea anterior, devem os valores mobiliários em causa ser transferidos para intermediário financeiro a indicar para o efeito pela entidade emitente.

13.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Agosto de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Manuel Couceiro Pizarro Beleza.

ANEXO
1 - Normas relativas às entidades emitentes
1.1 - Nos planos contabilísticos das entidades emitentes, as contas de valores mobiliários por si emitidos devem ser subdivididas em outras contas ou conter subcontas que expressem, separadamente, os valores mobiliários, tendo em conta a forma de representação, escritural ou titulada.

1.2 - Em conexão com cada uma das contas e subcontas indicadas no número anterior, as entidades emitentes deverão manter um adequado sistema de informação que permita o conhecimento permanente da quantidade de valores emitidos e, sendo caso disso, de valores convertidos em titulados para negociação no estrangeiro, nos termos do artigo 72.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, e dos valores mobiliários titulados ainda não convertidos em escriturais, nos termos do artigo 51.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - Normas relativas aos intermediários financeiros
2.1 - Nos planos contabilísticos dos intermediários financeiros, as contas representativas dos valores mobiliários a seu cargo de que sejam titulares ou de conta alheia devem ser subdivididas em outras contas ou conter subcontas que expressem, separadamente, os valores mobiliários, tendo em conta a forma de representação, escritural ou titulada.

2.2 - As contas ou subcontas referidas no número anterior devem, além de outras, conter subcontas donde constem os valores sujeitos a controlo legal ou estatutário, nomeadamente para os efeitos do disposto no art. 55.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.3 - Nos planos contabilísticos dos intermediários financeiros, as contas de valores mobiliários abertas na Central de Valores Mobiliários devem ser subdivididas em outras contas ou conter subcontas que expressem, separadamente:

a) Os valores mobiliários de que são titulares e os valores mobiliários de conta alheia;

b) Os valores mobiliários escriturais e os valores mobiliários titulados;
c) Os valores mobiliários sujeitos a controlo legal ou estatutário, nomeadamente para os efeitos do disposto no artigo 55.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

2.4 - Em conexão com cada uma das contas e subcontas indicadas nos números anteriores, os intermediários financeiros deverão manter um adequado sistema de informação que permita o conhecimento permanente da quantidade de valores inscritos nas contas a seu cargo e nas contas abertas em seu nome junto da Central de Valores Mobiliários.

3 - Normas relativas à Central de Valores Mobiliários
3.1 - A Central de Valores Mobiliários adoptará, relativamente aos valores mobiliários escriturais, o plano de contas, com expressão de medida em termos exclusivamente físicos, constituído pelas seguintes contas:

«Emissão total»;
«Direitos»;
«Intermediários financeiros»;
«Emissão não integrada».
3.2 - As contas referidas no número anterior têm os seguintes significados:
3.2.1 - «Emissão total» - saldo devedor representativo da quantidade de valores mobiliários integrantes da emissão e respectiva categoria;

3.2.2 - «Direitos» - saldo devedor que expressa a quantidade total dos direitos inerentes a valores mobiliários registados nas contas dos intermediários financeiros abertas junto da Central de Valores Mobiliários;

3.2.3 - «Intermediários financeiros» - saldo credor que expressa a quantidade de valores mobiliários e de direitos registados nas contas dos intermediários financeiros abertas junto da Central de Valores Mobiliários. Esta conta deve conter tantas subcontas quantas as constituídas por cada intermediário financeiro, nos termos do n.º 2.3;

3.2.4 - «Emissão não integrada» - saldo credor que expressa:
a) A quantidade de valores mobiliários convertidos em titulados para negociação no estrangeiro, nos termos do artigo 72.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a que corresponde a subconta «Títulos em circulação no estrangeiro»;

b) A quantidade de valores mobiliários titulados ainda não convertidos em escriturais, nos termos do artigo 51.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a que corresponde a subconta «Títulos a converter».

3.3 - Nas contas «Emissão total» e «Direitos» e nas subcontas das contas «Emissão não integrada» e «Intermediários financeiros» serão constituídas subcontas, uma para cada valor mobiliário ou direito.

3.4 - Cada subconta indicada no número precedente terá, por sua vez, as subcontas que se mostrem convenientes à concretização da situação jurídica dos valores mobiliários, as quais deverão ser definidas e, sendo caso disso, divulgadas aos intermediários financeiros pela Central de Valores Mobiliários.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30372.dre.pdf .

Ligações deste documento

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