Importa, assim, criar as necessárias condições que proporcionem às crianças experiências educativas diversificadas e de qualidade, o que pressupõe uma organização cuidada do ambiente educativo dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nesta perspetiva, devem os referidos estabelecimentos ser dotados dos recursos necessários à concretização das atividades educativas e socioeducativas, através da aquisição de equipamentos e materiais de qualidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, determino:
1 - O apoio financeiro aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública para aquisição de material didático, no ano letivo de 2012/2013, é fixado em:
a) (euro) 168 por sala, quando o número de alunos por sala for inferior ou igual a 10;
b) (euro) 268 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 10 e inferior ou igual a 15;
c) (euro) 300 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 15 e inferior ou igual a 20;
d) (euro) 324 por sala, quando o número de alunos por sala for superior a 20.
2 - O apoio financeiro referido nas alíneas a) a d) do número anterior é pago em duas prestações anuais, de valor igual, nos meses de outubro de 2012 e março de 2013.
3 - Os encargos são suportados pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência, através da classificação económica 06.02.03.
12 de setembro de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
206382544