Considerando que a adesão da Croácia ao «MoU IFC» se encontra contextualizada no princípio que consagra a possibilidade de participação de todos os países membros da NATO em órgãos da sua estrutura e se enquadra na cooperação multinacional preconizada na doutrina da Organização;
Considerando que a adesão da Croácia ao «MoU IFC» contribuirá para o melhoramento do desempenho do Intelligence Fusion Center assim como para o reforço do apoio à NATO na área das informações;
Considerando que, de acordo com o «MoU IFC», a adesão de futuros participantes, conferindo-lhes iguais direitos e deveres de participação relativos à administração, segurança, contribuição financeira e de colocação de pessoal, deve ser formalizada através de documento escrito - «Note of Joining» - assinado pelo futuro participante e por todas as nações que ratificaram o referido memorando;
Considerando, ainda, a necessidade de se proceder a alterações ao «MoU IFC», sendo a mais significativa a introdução da figura de «Sponsoring NATO nation» e de «Sponsoree nation», com as responsabilidades associadas de «tutela e responsabilização» da primeira nação sobre a segunda e sobre o seu pessoal, as quais se julgam aceitáveis:
Atento o anteriormente exposto, e verificando-se não existirem encargos financeiros inerentes à presente proposta de adesão, bem assim, às alterações sugeridas ao «MoU IFC» e aspetos normativos que justifiquem a inviabilidade da sua aprovação pelo Estado Português:
1 - Aprovo, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, alínea f), da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, o texto das minutas da «First Amendment to the Memorandum of Understanding Concerning the Organization, Administration, Security and Manning of the Intelligence Fusion Center» e da «Croatia's Note of Joining to the Intelligence Fusion Center», que me foram submetidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Delego no general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e na Lei 30/2008, de 10 de julho, a outorga dos acordos mencionados no número anterior.
29 de agosto de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
206374639