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Despacho 12043/2012, de 12 de Setembro

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Sumário

Designa o inspetor-geral António Manuel Marques Nunes como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão da ex- Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (ex-CACMEP).

Texto do documento

Despacho 12043/2012

O Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, determinou, na alínea g) do n.º 3 do artigo 40.º, a extinção, por fusão, da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), sendo as suas atribuições, em matéria económica, integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, em matéria de publicidade, integradas na Direção-Geral do Consumidor (DGC).

Em matéria de fusão de serviços públicos, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, prevê que o processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

Do n.º 3 da mesma norma resulta que, no caso de pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho do respetivo membro do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, que procede à reestruturação da ASAE, bem como do Decreto Regulamentar 38/2012, de 10 de abril, que procede à reestruturação da DGC, estão criadas as condições para dar início ao processo de fusão, assumindo as opções e tomando as decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências da ex-CACMEP para os serviços integradores.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, determino o seguinte:

1 - É designado como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão da ex-CACMEP o inspetor-geral da ASAE Dr. António Manuel Marques Nunes, que assegura o desenvolvimento e concretização do processo, dentro dos prazos e com os critérios legalmente definidos.

2 - Ao dirigente máximo do serviço extinto cabe facultar o acesso à informação considerada necessária que lhe seja solicitada, designadamente a que respeita a todos os bens, direitos e obrigações de que aquele seja titular.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

5 de setembro de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego,

Álvaro Santos Pereira.

206369536

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/12/plain-303513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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