de 10 de setembro
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é um instituto público de regime especial, criado pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, bem como preconizar alguns princípios relativos à sua atuação, atenta as especiais condições relativas à sua natureza.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.2 - Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, pela presente portaria delineiam-se, ainda, princípios de atuação.
Artigo 2.º
Remuneração dos cargos dirigentes
1 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
b) Para o cargo de diretor de gabinete, até 70 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
c) Para os cargos de diretor administrativo e coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
2 - Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 353-2007, de 30 de março, alterada pela Portaria 1371/2007, de 19 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de
ANEXO
ESTATUTOS DA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços da ESPAP, I. P., é estruturada de acordo com as seguintes funções:a) Funções corporativas;
b) Funções de suporte;
c) Funções de negócio.
2 - No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:
a) Funções corporativas:
i) O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional;
ii) O Gabinete de Apoio Jurídico;
b) Funções de suporte:
A Direção de Administração Geral;
c) Funções de negócio:
i) A Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação;
ii) A Direção de Serviços Partilhados de Finanças;
iii) A Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;
iv) A Direção de Compras Públicas;
v) A Direção de Veículos do Estado e Logística;
vi) A Direção de Sistemas de Informação;
vii) A Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.
3 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados gabinetes e núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.
4 - O número total agregado dos gabinetes e núcleos não pode, em cada momento, exceder o limite máximo de 21, não podendo em qualquer caso o número de gabinetes ser superior a 4.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
1 - Os gabinetes são dirigidos por diretores de gabinete.2 - A Direção de Administração Geral é dirigida por um diretor administrativo.
3 - As demais direções são dirigidas por diretores.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores.
Artigo 3.º
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional
Compete ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Organizacional, abreviadamente designada por GPDO, apoiar o conselho diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurar o alinhamento da organização aos objetivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 4.º
Gabinete de Apoio Jurídico
Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por GAJ, prestar apoio jurídico ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública e intervir nos processos judiciais em que a ESPAP, I. P., seja parte, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 5.º
Direção de Administração Geral
Compete à Direção de Administração Geral, abreviadamente designada por DAG, assegurar o apoio administrativo ao conselho diretivo, bem como assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, a gestão financeira, patrimonial, de recursos humanos, recursos logísticos e de aprovisionamento necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 6.º
Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação
Compete à Direção de Gestão de Clientes e Serviços e Inovação, abreviadamente designada por DGCSI, assegurar a gestão do relacionamento com clientes e a gestão de serviços da organização, em articulação com as unidades de negócio, o desenvolvimento e implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua, bem como a coordenação e suporte metodológico à gestão de projetos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 7.º
Direção de Serviços Partilhados de Finanças
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Finanças, abreviadamente designada por DSPF, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental, financeira e contabilística, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 8.º
Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos
Compete à Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSPRH, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 9.º
Direção de Compras Públicas
Compete à Direção de Compras Públicas, abreviadamente designada por DCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 10.º
Direção de Veículos do Estado e Logística
Compete à Direção de Veículos do Estado e Logística, abreviadamente designada por DVEL, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de logística e de gestão do parque de veículos do Estado, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.
Direção de Sistemas de Informação
Compete à Direção de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, a prestação de serviços partilhados de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.
Artigo 12.º
Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e
Comunicação
Compete à Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DITIC, a prestação de serviços partilhados de infraestruturas das tecnologias de informação e comunicação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.