O Governo através do Ministério da Educação e Ciência acompanha, com preocupação, a atual situação económica e social das famílias, bem como as condições das crianças e jovens que frequentam a rede de escolas que integram o sistema de oferta pública do Ministério da Educação e Ciência.
Impõem-se assim fixar nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, e n.º 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, as comparticipações correspondentes aos apoios sociais, designadamente as destinadas ao alojamento e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos pedagógicos.
Embora as condições financeiras do Estado obriguem a contenções, entende o Ministério da Educação e Ciência manter as medidas e montantes previstos no ano letivo anterior.
Através do presente diploma, reforça-se no ano letivo de 2012-2013 o apoio a crianças e jovens que frequentam escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que passam a ter comparticipação no transporte, garantindo-se assim o pleno direito à educação a todas as crianças e jovens.
O presente diploma inscreve ainda, no âmbito da ação social escolar, a bolsa de manuais escolares. Este mecanismo já existente em algumas escolas permitirá o acesso mais alargado a manuais escolares por parte dos alunos, bem como a sua responsabilização pela sua utilização.
Para o efeito, foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim, nos termos do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, determina-se:
1 - Para o ano escolar de 2012-2013 mantêm-se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho 14368-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2010, e pelo despacho 12284/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho 14368-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2010, e pelo despacho 12284/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Auxílios económicos
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O apoio a conceder ao aluno para manuais escolares, no âmbito da ação social escolar e de acordo com o escalão que integra, é sempre feito a título de empréstimo, ocorrendo a comparticipação para a aquisição de novos manuais só depois de esgotado o recurso à bolsa de manuais escolares prevista no artigo 7.º-A.
Artigo 8.º
Normas para atribuição dos auxílios económicos
1 - ...
2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos, determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, alterados pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 70/2010, de 16 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, e 133/2012, de 27 de junho, e do anexo iii do presente despacho.
3 - ...
4 - A reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, com as alterações entretanto introduzidas, pode dar lugar a reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
Artigo 9.º
Situações excecionais
1 - ...2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, com as alterações entretanto introduzidas.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
7 - ...
8 - As alterações previstas no n.º 4 do artigo 8.º e n.º 5 do presente artigo, que ocorram ao longo do ano letivo de 2012-2013, dão direito a todas as medidas de ação social escolar, com exceção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares.
Artigo 11.º
Bolsas de mérito
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, fixado para o ano de 2012 em (euro) 419,22 nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 323/2009, de 24 de dezembro.
6 - ...
Artigo 13.º
Alunos com necessidades educativas especiais
1 - ...
a) ...
b) Transportes - totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino;
c) ...
d) ...
2 - ...» 3 - São aditados ao despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho 14368-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2010, e pelo despacho 12284/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Bolsa de manuais escolares
1 - E criada e gerida em cada escola ou agrupamento, nos termos a definir do respetivo regulamento interno, uma bolsa de manuais escolares destinada a apoiar os alunos que nos termos do artigo 7.º sejam considerados carenciados.2 - A bolsa a que se refere o número anterior é constituída pelos manuais escolares devolvidos, nos termos do presente despacho, pelos alunos que deles foram beneficiários e que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, de acordo com as especificidades das disciplinas a que respeitam e o tipo de utilização para que foram concebidos, bem como por aqueles que sejam doados à escola, designadamente por outros alunos, por intercâmbio entre escolas ou sejam adquiridos com verbas próprias ou, para o efeito, postas à sua disposição por quaisquer entidades públicas ou privadas.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os alunos beneficiários de apoio em manuais escolares, bem como o encarregado de educação do aluno menor, obrigam-se a conservá-los em bom estado, responsabilizando-se pelo seu eventual extravio ou deterioração, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplinas para que foram concebidos e do decurso do tempo, obrigando-se ainda a devolvê-los à escola ou agrupamento, nos termos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 7.º-B
Devolução dos manuais escolares
1 - A devolução à escola ou agrupamento dos manuais escolares postos à disposição do aluno ou cuja aquisição foi comparticipada pela ação social escolar ocorre no final do ciclo de estudos, relativamente a todos os manuais escolares correspondentes aos anos de escolaridade do ciclo em que o aluno beneficiou do apoio.2 - O dever de restituição a que se refere o presente artigo recai sobre o encarregado de educação ou no aluno, quando maior, e ocorre nos oito dias úteis subsequentes ao da afixação das pautas de avaliação do ano e ciclo de escolaridade frequentado pelo aluno, só sendo exigível àqueles que concluíram os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, relativamente aos manuais escolares cujo nível de atualização possibilite a respetiva reutilização, na mesma ou em qualquer outra escola ou agrupamento.
3 - Sempre que se verifique a retenção do aluno beneficiário no ensino básico ou a não aprovação em disciplinas do ensino secundário, mantém-se o direito a conservar na sua posse os manuais escolares relativos ao ciclo ou disciplinas em causa até à respetiva conclusão.
4 - A não restituição dos manuais escolares, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, implicam a impossibilidade de atribuição deste tipo de apoio no ano letivo seguinte.
5 - No ato da receção dos manuais escolares é emitido pela escola ou agrupamento o correspondente recibo de quitação, com o averbamento sobre o estado de conservação dos mesmos, o qual, em caso de mudança de escola, deve ser exibido no novo estabelecimento de ensino, para os efeitos previstos no número anterior.
6 - Para os efeitos de candidatura a apoios socioeducativos em qualquer ciclo ou nível de ensino, designadamente em situação de mudança de escola, pode qualquer aluno que tenha frequentado a escola sem apoios na modalidade a que se refere o presente despacho solicitar a emissão de declaração comprovativa da sua situação.
Artigo 13.º-A
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo de o poderem fazer relativamente a todos os manuais escolares postos à sua disposição no âmbito da ação social escolar ao longo do ciclo de estudos, a obrigação de devolução estabelecida no Despacho 18987/2009, com as alterações ora introduzidas, constitui-se, para o encarregado de educação ou para o aluno maior, nos seguintes termos:a) No final do ano escolar de 2012-2013, para os alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de estudos, frequentaram o 6.º, 9.º e 12.º anos de escolaridade, relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas daqueles anos de escolaridade;
b) No final do ano escolar de 2013-2014, para os alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas daqueles anos de escolaridade;
c) No final de 2014-2015 e nos anos escolares seguintes, para os alunos que, tendo concluído o respetivo ciclo de estudos, frequentaram os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário, relativamente aos manuais escolares referentes às disciplinas dos diferentes anos dos referidos ciclos de escolaridade.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 7.º-B só é aplicável a partir do ano escolar de 2013-2014.
3 - No ano escolar de 2012-2013 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-Lei 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro.» 4 - É revogada a alínea d) do artigo 10.º do despacho 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho 14368-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2010, e pelo despacho 12284/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
6 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
206370556