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Portaria 421/2012, de 4 de Setembro

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Sumário

Procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 421/2012

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças aprovar o preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Considerando que a última atualização do preço daquelas refeições ocorreu em 2009, pela portaria 376/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2009, e que, entretanto, foi alterada a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à restauração, torna-se necessário proceder à atualização do preço de venda das refeições a fornecer nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização do preço de venda das refeições a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei 57-B/84, de 20 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 51, de 28 de fevereiro de 1984, e alterado pelo

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de maio.

Artigo 2.º

Preço de venda das refeições

1 - O preço de venda da refeição tipo a fornecer aos trabalhadores da Administração Pública nos refeitórios dos serviços e organismos da administração central e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é fixado em (euro) 4,10 (quatro euros e dez cêntimos), incluindo o

imposto sobre o valor acrescentado.

2 - O preço de venda das refeições a pagar pelos aposentados ou reformados e pelos cônjuges sobrevivos dos trabalhadores da Administração Pública titulares de pensão de sobrevivência que não aufiram rendimentos de trabalho, é fixado em (euro) 2,05 (dois euros e cinco cêntimos), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.

3 - Nos refeitórios cujas condições de funcionamento o permitam podem ser fornecidos minipratos e refeições com composição selecionada pelos utentes, sendo o preço de venda da respetiva refeição determinado em função do preço de cada um dos

seus componentes.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a portaria 376/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2009.

3 de agosto de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça

Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/04/plain-303369.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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