Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2012
Desde a entrada em vigor do acordo quadro para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre (AQ-ENE-2011) foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade, a Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, enquanto Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 7 676 848.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo nele referido, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), na secretária-geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desencadear, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato.
6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)