de 28 de agosto
O Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Educação, do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação
1 - A Direção-Geral da Educação, abreviadamente designada por DGE, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames;
b) Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular;
c) Direção de Serviços de Educação Especial e Apoios Socioeducativos;
d) Direção de Serviços de Projetos Educativos;
e) Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral;
f) Gabinete de Segurança Escolar.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames
1 - À Direção de Serviços do Júri Nacional de Exames, abreviadamente designada por DSJNE, compete:
a) Coordenar e planificar a realização das provas finais, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e provas de equivalência à frequência do ensino secundário e organizar a respetiva logística;
b) Estabelecer as normas técnicas para correção e classificação das provas finais, dos exames nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das mesmas provas;
c) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
d) Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e à respetiva classificação;
e) Elaborar as orientações adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliação externa da aprendizagem;
f) Determinar a afixação das pautas nas escolas;
g) Disponibilizar os dados estatísticos e respetiva análise referentes à avaliação externa da aprendizagem;
h) Propor os normativos legais de suporte à realização das provas de avaliação externa;
i) Emitir parecer sobre as questões relativas ao processo de avaliação externa;
j) Validar as condições de acesso dos alunos à realização de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificação dos seus currículos;
k) Decidir sobre situações imprevistas ocorridas em qualquer das chamadas ou fases dos exames;
l) Elaborar um relatório no final de cada ano escolar de apreciação do processo de inscrição, realização, classificação, reapreciação e reclamação de exames, bem como do respetivo sistema de informação;
m) Desenvolver durante o processo de realização de provas de avaliação externa os procedimentos adequados para garantir a segurança, a confidencialidade e a equidade nas provas, quando necessário em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;
n) Colaborar com o Gabinete de Avaliação Educacional na definição de critérios relativos à formação de professores no domínio da avaliação das aprendizagens;
o) Assegurar a colaboração com o Gabinete de Avaliação Educacional no processo da avaliação das aprendizagens, garantindo a coerência entre currículo e avaliação.
2 - O diretor de serviços do Júri Nacional de Exames é, por inerência, o presidente do Júri Nacional de Exames.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular
À Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular, abreviadamente designada por DSDC, compete:
a) Desenvolver o estudo sobre os currículos, os programas das disciplinas e as orientações relativas às áreas curriculares e às áreas curriculares não disciplinares e propor a respetiva revisão, em coerência com os objetivos do sistema educativo;
b) Desenvolver estudos sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas para a respetiva reorganização;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as respetivas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respetiva rede;
d) Identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático, incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação;
e) Conceber e documentar os termos de referência da qualidade, caracterização e normalização dos equipamentos básicos e do mobiliário dos estabelecimentos de educação e de ensino, em articulação com a Direção-Geral de Administração Escolar;
f) Conceber, coordenar e acompanhar o desenvolvimento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação artística genérica;
g) Conceber os termos de referência para a formação inicial, contínua e especializada do pessoal docente e contribuir, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar, para o planeamento das respetivas necessidades.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios
Socioeducativos
À Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos, abreviadamente designada por DSEEAS, compete:a) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo, designadamente as de orientação escolar e profissional, de educação para a saúde e de ação social escolar;
b) Coordenar, acompanhar e propor medidas e orientações, em termos organizativos pedagógicos e didáticos, promotoras da inclusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades educativas especiais na educação pré-escolar e escolar na modalidade de educação especial nos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, designadamente atividades de complemento e acompanhamento pedagógico;
c) Conceber e coordenar modalidades de intervenção precoce dirigidas a crianças com necessidades educativas especiais em articulação com os serviços competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde;
d) Conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis, adaptados e em desenho universal;
e) Recolher e tratar a informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo;
f) Assegurar a participação nas ações de natureza logística, operacional e de correção de provas adaptadas necessárias em matéria de avaliação externa de aprendizagens, em articulação com o Gabinete de Avaliação Educacional;
g) Identificar e planear a afetação de recursos diferenciados no quadro de uma avaliação compreensiva de necessidades;
h) Promover, conceber e acompanhar as medidas tendentes à utilização pedagógica das tecnologias de informação e de comunicação no âmbito da educação especial.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Projetos Educativos
À Direção de Serviços de Projetos Educativos, abreviadamente designada por DSPE, compete:
a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e a prevenção do abandono escolar;
b) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular;
c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades do desporto escolar;
d) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar iniciativas promotoras do sucesso educativo que contemplem, incluam e façam uso das tecnologias de informação e comunicação (TIC) nos estabelecimentos de ensino e de educação;
e) Conceber, desenvolver, acompanhar e avaliar outros projetos educativos que, pela sua natureza ou âmbito, se mostrem relevantes.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral
À Direção de Serviços de Planeamento e Administração Geral, abreviadamente designada por DSPAG, compete:
a) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da DGE;
b) Proceder à elaboração, ao acompanhamento e à gestão do orçamento da DGE, elaborando a respetiva conta de gerência;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos da DGE;
d) Assegurar, propondo e praticando as ações necessárias, o processamento e a liquidação das despesas e assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGE;
e) Assegurar a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da DGE;
f) Apoiar a Unidade Ministerial de Compras no âmbito dos procedimentos tendentes à formação de contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços;
g) Desenvolver os procedimentos de contratação pública, fora do âmbito dos acordos-quadro, para garantir a atividade da DGE;
h) Prestar apoio logístico e financeiro ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares, bem como à Comissão Interministerial de Apoio à Execução do Plano Nacional de Leitura;
i) Acompanhar a execução dos contratos celebrados e proceder à elaboração dos respetivos relatórios;
j) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis afetos à DGE, empreendendo as ações necessárias à sua preservação, conservação e valorização;
k) Assegurar a gestão do economato da DGE e gerir o respetivo parque de viaturas;
l) Assegurar o registo e a distribuição da correspondência e manter o arquivo geral.
Artigo 7.º
Gabinete de Segurança Escolar
Ao Gabinete de Segurança Escolar, abreviadamente designada por GSE, compete:a) Elaborar o plano de atividades anual;
b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para combater situações de segurança e violência escolar;
c) Avaliar a capacidade do MEC para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;
d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efetuado nos termos das alíneas anteriores;
e) Conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
f) Proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
g) Promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
h) Conceber instrumentos, procedimentos e recursos que visem ajudar a resolver os problemas identificados pelas escolas;
i) Realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a Direção-Geral da Administração Escolar;
j) Organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar no MEC, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
k) Promover e assegurar a realização periódica de exercícios e simulacros, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciencialização da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas;
l) Manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas, designadamente com o Programa Escola Segura;
m) Acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros países.
Artigo 8.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGE é fixado em oito.
Artigo 9.º
Equipas multidisciplinares
É fixada em três a dotação máxima de equipas multidisciplinares.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria 360/2007, de 30 de março;
b) A Portaria 382/2007, de 30 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 3 de agosto de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 18 de julho de 2012.