de 22 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
É neste contexto que o presente decreto-lei aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, I. P.), organismo sob superintendência e tutela conjunta dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, aprovada pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro.
O IGFSE, I. P., foi criado com o objetivo de assegurar, ao nível nacional, a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), integrando os diferentes órgãos de decisão e acompanhamento de suporte à execução do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), tendo sido responsabilizado pela conclusão e encerramento dos anteriores períodos de programação na vertente FSE.
Para o período de 2007-2013, na decorrência do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o IGFSE, I. P., é o organismo responsável pela gestão nacional do FSE, assegurando a articulação entre a intervenção deste fundo estrutural e as políticas públicas de educação, formação, emprego e inclusão social em Portugal, sendo o organismo responsável pela coordenação e monitorização operacional e financeira do FSE, autoridade de certificação e de pagamento do FSE, assumindo ainda o exercício de funções de auditoria e controlo das intervenções apoiadas por este fundo estrutural.
O plano de racionalização das estruturas da Administração Pública passa também por assegurar uma maior coordenação financeira e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, objetivo a alcançar designadamente através da centralização das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. Projeta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo período de programação financeira 2014-2020, mantendo-se, até à conclusão do atual período de 2007-2013, a gestão nacional do FSE na esfera de atribuições do IGFSE, I. P.
Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da Lei Orgânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a integração das suas atribuições no Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), que passará a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a aprovação do documento que estabelece os princípios e as normas de aplicação do próximo período de programação financeira em Portugal, para 2014-2020.
Procura-se, por esta via, minimizar eventuais perturbações que possam advir da extinção deste Instituto e da integração das suas atribuições na mencionada entidade centralizadora da gestão dos fundos comunitários cometidos ao MEE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IGFSE, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A superintendência e tutela relativas ao IGFSE, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego e da segurança social.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IGFSE, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - O IGFSE, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu (FSE).2 - São atribuições do IGFSE, I. P.:
a) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação do FSE e para a eficácia das respetivas intervenções operacionais, assegurando a articulação entre a intervenção deste fundo estrutural e as políticas públicas de educação, formação, emprego e inclusão social;
b) Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE perante a Comissão Europeia e de representação nas suas estruturas consultivas sobre a preparação, programação e aplicação do FSE;
c) Assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE;
d) Coordenar as intervenções operacionais no âmbito do FSE nas vertentes técnica e financeira, bem como participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento, nos termos previstos nos regulamentos europeus e na legislação nacional, nomeadamente no âmbito das estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;
f) Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE;
g) Garantir um sistema de informação integrado que consubstancie a informação e os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
h) Assegurar as funções de coordenação e de monitorização operacional e financeira dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
i) Assegurar a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
j) Assegurar o exercício da função de avaliação, na perspetiva da contribuição do FSE para a concretização das políticas públicas associadas à sua intervenção;
k) Assegurar o cumprimento das regras nacionais e europeias aplicáveis ao FSE em matéria de comunicação e informação;
l) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas europeias e nacionais que regem apoios do FSE;
m) Assegurar o apoio às missões a promover pelas instâncias europeias e nacionais no âmbito do FSE;
n) Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus, designadamente no que se refere ao Fundo Europeu para a Globalização (FEG);
o) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e de autoridade de auditoria de segundo nível, na vertente FSE, no âmbito do encerramento do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III).
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IGFSE, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do IGFSE, I. P.:
a) Proceder em nome do Estado Português, perante a Comissão Europeia, à certificação dos relatórios de utilização dos meios financeiros atribuídos no âmbito das intervenções operacionais;
b) Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e europeus aplicáveis, as irregularidades detetadas;
c) Executar as tarefas relativas à gestão financeira, na vertente externa, de cada uma das intervenções operacionais, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos;
d) Assegurar a transferência das contribuições do FSE para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direção-Geral do Orçamento e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
e) Desenvolver as atividades de auditoria e de controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE, nos termos previstos na regulamentação aplicável, e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais cofinanciadas pelo FSE;
f) Transmitir às autoridades de gestão das intervenções operacionais, na sequência de controlo contabilístico-financeiro, as irregularidades detetadas, tendo em vista, quando for caso disso, a tomada de decisão por parte das referidas autoridades sobre a suspensão de pagamentos, a revogação da decisão de concessão do financiamento ou a redução do mesmo, bem como sobre a recuperação por via voluntária de fundos perdidos;
g) Promover a recuperação de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados, pelas autoridades de gestão, através de compensação.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas ausências, faltas e impedimentos;
b) Um representante da Inspeção-Geral de Finanças;
c) Um representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.
P.;
d) Um representante do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
e) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.
P.;
g) Um representante do Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego;
h) Um representante da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
i) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
j) As autoridades de gestão das intervenções operacionais com cofinanciamento FSE;
k) Um representante do Observatório do QREN;
l) Um representante designado por cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área das atribuições do IGFSE, I. P.
4 - Participa sempre nas reuniões do conselho consultivo, sem direito de voto, um dos vogais do conselho diretivo do IGFSE, I. P., por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
5 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo dar parecer sobre as grandes linhas de orientação estratégica da gestão nacional do FSE.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IGFSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IGFSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento da segurança social.2 - O IGFSE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As transferências no âmbito das ações financiadas pelo FSE;
b) Os rendimentos de depósitos efetuados junto do IGCP, E. P. E.;
c) Os subsídios, donativos, heranças ou legados;
d) Os empréstimos contraídos;
e) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que legalmente lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam consignados;
f) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços;
g) O produto da realização de estudos, inquéritos e de outros trabalhos ou serviços prestados pelo IGFSE, I. P., no âmbito das suas atribuições;
h) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizados pelo IGFSE, I. P.;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do IGFSE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IGFSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património do IGFSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Cobrança coerciva e título executivo
A recuperação dos créditos resultantes de apoios cofinanciados pelo FSE indevidamente recebidos e não restituídos voluntariamente, ou não recuperados através de compensação, é efetuada com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código do Procedimento e do Processo Tributário, constituindo título executivo, para o efeito, a certidão do despacho do presidente do conselho diretivo do IGFSE, I. P., que determine a restituição e sua notificação à entidade devedora.
Artigo 14.º
Poderes de autoridade
1 - No exercício de funções de auditoria e de controlo, os trabalhadores do IGFSE, I. P., gozam dos seguintes direitos e prerrogativas:a) Direito de acesso e livre trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Requisitar a colaboração necessária das entidades policiais para o exercício das suas funções;
c) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão, a requisição ou a reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da ação, devendo ser levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documento;
d) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja atividade seja objeto da sua ação de controlo e auditoria.
2 - Os trabalhadores do IGFSE, I. P., aquando no exercício das funções referidas no número anterior, são titulares de um cartão de livre trânsito, de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo da tutela.
Artigo 15.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - É cargo de direção intermédia de 1.º grau do IGFSE, I. P., o diretor de unidade.2 - É cargo de direção intermédia de 2.º grau do IGFSE, I. P., o coordenador de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSE, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de unidade, 85 %;
b) Coordenador de núcleo, 74 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSE, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 16.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 212/2007, de 29 de maio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - António Joaquim Almeida Henriques - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.