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Despacho 11050/2012, de 14 de Agosto

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Sumário

Revoga a autorização provisória de exercício da atividade, concedida à empresa Santos da Cunha 7 - Explosivos Industriais, Lda., assente no alvará n.º 98, de 8 de maio de 1951.

Texto do documento

Despacho 11050/2012

Considerando que:

1) A empresa Santos da Cunha 7 - Explosivos Industriais, Lda., com sede na Rua dos Paióis, Apartado 443, Maximinos, em Braga, no âmbito da sua atividade comercial de produtos explosivos é proprietária de um estabelecimento de armazenagem constituído por uma unidade, designado por paiol permanente de revenda de pólvora bombardeira, com a lotação total de 8000 kg, licenciado do antecedente pelo alvará 98;

2) O dito licenciamento caducou em 17 de maio de 2005, por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, convertendo-se em autorização provisória do exercício da respetiva atividade, por imposição do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio;

3) Através do ofício n.º 12830, de 23 de junho de 2005, do DAE, foi notificada a empresa Santos da Cunha 7, Lda., para, nos termos e para o efeito do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, enviar a documentação necessária e demonstrativa da observação das restrições da zona de segurança (ZS) intrínseca ao seu estabelecimento de armazenagem, representada na planta que seguiu em anexo encontrando-se esta inscrita, totalmente, no interior da zona de segurança do grupo de paióis existentes naquele local (presentemente, averbados em nome da empresa Santos da Cunha 7 - Explosivos Industriais, Lda.), conforme se encontra expresso no respetivo titulo de licenciamento;

4) Esta ZS é constituída pela área de terreno exterior a este estabelecimento de armazenagem, delimitada por uma linha que dista 317 m do paiol, tendo por base determinada em função da distância de segurança a edifícios habitados, consignada na tabela iv, anexa ao Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio;

5) A empresa Santos da Cunha 7, Lda., veio ao processo, através de carta datada de 8 de agosto de 2005, alegando que a ZS se encontrava inscrita no Plano Diretor Municipal de Braga (PDM), juntando para o efeito fotocópia do respetivo documento comprovativo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2001, de 30 de janeiro);

6) Através do ofício n.º 16259, de 7 de setembro de 2005, do DAE, insistiu a PSP junto desta empresa para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 6.º do já citado Decreto-Lei 87/2005, com a finalidade de demonstrar a posse da ZS;

7) Em 10 de outubro de 2005, foram rececionados no Departamento de Armas e Explosivos (DAE), os documentos enviados pela empresa Santos da Cunha 7, Lda., que apenas comprovam a posse dos terrenos (contrato de arrendamento) onde se encontra localizado o seu paiol de pólvora bombardeira, não demonstrando a posse dos terrenos que se situam dentro da ZS que é intrínseca à unidade de armazenagem em apreço, nos termos das disposições legais em vigor;

8) Através da documentação enviada, verificou-se, nesta ocasião, que a empresa SESIMÓVEL - Compra, Venda e Arrendamento de Imóveis, S. A., é a detentora do património imobiliário (terrenos e paióis), onde se encontra inserido este estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos;

9) Em 12 de janeiro de 2007, através do ofício n.º 844, do DAE, foi solicitado, novamente, junto da empresa Santos da Cunha 7, Lda., para que efetuasse a prova necessária sobre a titularidade da ZS relativa ao seu paiol, cujo traçado se encontrava representado na planta que seguiu em anexo para deste modo se promover a continuidade do consequente processo administrativo;

10) A empresa Santos da Cunha 7, Lda., veio, em 24 de janeiro de 2007, expressar o seu entendimento sobre a posse da ZS, argumentando que a sua previsão no PDM cumpria com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, sendo condição bastante para, legitimamente, garantir e assegurar o cumprimento das restrições legais que lhe estão consagradas, nomeadamente impedir que no seu perímetro se realizassem atividades proibidas por lei, motivo pelo qual se encontrava dispensada de efetuar a prova da sua posse;

11) Nestas alegações, assume a existência de construções e outros, dentro da ZS, avocando que estas poderão comprometer a sua subsistência, motivo pelo qual mostra a abertura para uma eventual redução na capacidade de armazenagem do seu estabelecimento;

12) Pese embora, as alegações apresentadas pela empresa Santos da Cunha 7, Lda., os relatórios técnicos, elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico do DAE, sobre a ZS diverge das mesmas no que toca à interpretação do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, por considerar que «a inscrição no PDM não faz operar, per si, a posse cuja demonstração continua por demonstrar mediante recurso a figura e ou regime jurídico (v.g.

arrendamento, usufruto, direito de superfície, apossamento)». Da apreciação técnica produzida sobre a eventual proposta de redução da lotação do órgão de armazenagem da empresa Sebastião Santos da Cunha, Lda., concluiu-se que, qualquer que fosse a diminuição da capacidade, parte dos terrenos abrangidos pela ZS resultante, seria sempre propriedade de terceiros;

13) Em função das conclusões expressas nos supracitados relatórios técnicos e considerando o despacho superior que foi exarado nos mesmos, foi notificada a gerência da empresa Santos da Cunha 7, Lda., através do ofício n.º 8675, de 23 de maio de 2007, do DAE, relativamente ao seu conteúdo, motivo pelo qual, novamente, foi exigida a entrega da documentação comprovativa da posse dos terrenos situados dentro desta ZS;

14) A empresa Santos da Cunha 7, Lda., veio informar da adoção de diligências com vista à obtenção das autorizações relativas à posse dos terrenos situados na ZS, apesar de discordar do entendimento jurídico preconizado pelo DAE, no que se refere à interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, pelo que, solicitou um prazo não inferior a 90 dias para a conclusão do procedimento com vista ao cumprimento do normativo vigente (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005);

15) Proferiu ainda a empresa Santos da Cunha 7, Lda., algumas considerações relativas à sua interpretação do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, mantendo a convicção de não ter na sua posse todos os terrenos que integram a ZS, requerendo uma ponderação do parecer emitido pelo DAE;

16) Foi concedido à requerente, o prazo de 90 dias para realizar as diligências tidas por necessárias para o cumprimento das disposições legais relativas à posse dos terrenos que integram a ZS referente ao seu estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos;

17) A empresa Santos da Cunha 7, Lda., veio novamente ao processo, solicitar a suspensão do processo de licenciamento em curso, com base numa eventual alteração legislativa ou a alteração de procedimentos de licenciamento, em função da criação de um grupo de trabalho com a missão de analisar e apresentar propostas para solucionar os problemas existentes no sector industrial dos explosivos (despacho 23935/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de outubro de 2007);

18) Na presunção do requerido no ponto anterior não ser aceite, a requerente, solicitou ainda a prorrogação do prazo anteriormente concedido, por um outro período não inferior a 90 dias úteis, para apresentação dos documentos necessários com vista à conclusão do processo de licenciamento, prazo que foi concedido;

19) Veio novamente a requerente solicitar a suspensão do processo de licenciamento em curso invocando a possibilidade do quadro legal existente poder sofrer alteração, em função do grupo de trabalho criado ao abrigo do despacho 23935/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de outubro de 2007, ou, caso assim não se entendesse, a prorrogação do prazo por um período não inferior a 90 dias para a conclusão das suas negociações, visando sempre a conclusão do processo de licenciamento;

20) Foi indeferida a pretensão por se considerar que foram concedidas todas as prorrogativas à requerente, e nada de novo trouxeram ao processo em curso, considerando-se também que o espaço temporal decorrido desde o início do processo (23 de junho de 2005) não se podia manter interminavelmente;

21) O indeferimento sobre a pretensão requerida da suspensão do processo de licenciamento da empresa Santos da Cunha 7, Lda., na base do despacho 23935/2007, porquanto, não se afigura que a demonstração da posse dos terrenos que integram a zona de segurança venha a sofrer qualquer alteração legal, nem se avizinha qualquer reforma legislativa sobre esta matéria, sendo que o exercício dos direitos sobre estes terrenos (implantação de vedações e de placas de sinalização, condicionamento de acessos, proibição de certas atividades, etc.) apenas mostrar-se-á legítimo na exata medida em que a empresa em referência detenha a sua posse, facto que nunca foi comprovado;

22) Foi notificada a requerente sobre o início do processo conducente à revogação da sua autorização provisória do exercício da atividade, tendo por fundamento a não observância dos requisitos legais, nomeadamente a falta do título real ou contratual bastante para o exercício dos direitos sobre todos os terrenos que integram a zona de segurança, intrínseca ao estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos, licenciado do antecedente pelo caducado alvará 98, de 8 de maio de 1951, referente ao paiol permanente para pólvora bombardeira, agora convertido ope legis em autorização provisória do exercício da atividade;

23) A requerente veio alegar que a ZS do seu estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos se encontra contemplada no PDM de Braga, solicitando que seja proferida decisão definitiva de concessão de alvará e manifestar disponibilidade para, no âmbito do processo administrativo em curso, previamente à emissão de uma decisão final, reduzir a capacidade instalada ou à permuta de órgãos de armazenagem, tendo em vista a redução da ZS;

24) Considerando o espaço temporal decorrido e o facto de não existirem novos elementos considerados relevantes que pudessem viabilizar a continuidade do processo em curso, foi notificada a requerente para exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos dos artigos 100.º e 101.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo, por escrito, face à previsibilidade da revogação da autorização provisória do exercício da atividade, tendo por fundamento a não observância dos requisitos legais, nomeadamente, os seguintes:

i) A zona de segurança intrínseca ao estabelecimento de armazenagem da empresa Santos da Cunha 7, Lda., é a área de terreno exterior ao paiol da pólvora bombardeira, delimitada por uma linha que dista deste 317 m;

ii) Esta zona de segurança integra terrenos que pertencem a terceiros;

iii) Nesta zona de segurança existem diversas edificações e uma via de comunicação, não observando deste modo os preceitos legais em vigor (artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio);

iv) Apesar da zona de segurança estar inscrita no PDM de Braga, a empresa Santos da Cunha 7, Lda., não demonstrou, nos termos da legislação vigente (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio), a posse dos terrenos que a integram, de modo a garantir o cumprimento dos quesitos que se encontram legalmente tipificados, nomeadamente o facto de não ser permitido acampar, estacionar, caçar, fumar ou foguear, bem como assegurar a sua vigilância e sinalização, de modo a manter a sua inviolabilidade e assim, acautelar-se a segurança de pessoas e bens (artigo 12.º do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio);

v) Não é possível efetuar a redução da lotação dos órgãos de armazenagem afetos ao licenciamento em causa ou mesmo efetuar-se a sua permuta, de modo que a sua zona de segurança fique totalmente inscrita nos terrenos que são propriedade da empresa Santos da Cunha 7, Lda., por os mesmos se encontrarem nos limites da sua propriedade;

25) A requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, por escrito, através de ofício rececionado no DAE, em 13 de maio de 2009, mantendo o seu posicionamento quanto a interpretação da legislação em vigor (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio), defendendo que a zona de segurança do seu estabelecimento de armazenagem de pólvora bombardeira se encontra prevista no Plano Diretor Municipal de Braga e deste modo torna-se condição bastante para assegurar, legitimamente, todas as restrições legalmente impostas, conferindo-lhe título bastante para que possa impedir, no seu perímetro, a realização de atividades proibidas por lei;

26) Considerando deste modo que o projeto de decisão notificado padece de vício de violação da lei, concretamente do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, e da violação do direito à liberdade de iniciativa económica privada consagrada no artigo 61.º da CRP;

27) Alegando a existência de vício de erro nos pressupostos de facto, por ser tecnicamente possível e viável a redução de capacidade instalada e ou permuta de órgãos de armazenagem, tendo em vista a redução da zona de segurança necessária, apresentando para o efeito um documento técnico sobre o qual requer a devida apreciação;

28) Argumentando a existência da violação do princípio da proporcionalidade por ser legal e tecnicamente admissível a adoção de uma medida menos severa e gravosa do que a revogação do licenciamento, insistindo na redução da capacidade ou na permuta dos órgãos de armazenagem;

29) Requerendo a suspensão do processo até que seja proferida decisão definitiva no procedimento administrativo relativo à viabilidade da implantação e licenciamento de novos órgãos de armazenagem de explosivos e todos os produtos inerentes à sua atividade;

30) O documento técnico apresentado pela empresa Santos da Cunha 7, Lda., que visava demonstrar a viabilidade da redução da capacidade instalada e ou permuta de órgãos de armazenagem foi objeto da competente apreciação por parte do Núcleo de Apoio Técnico do DAE, que produziu a informação/proposta n.º 359/GT/09, de 22 de junho de 2009, cuja conclusão expressa «que a distância entre os edifícios E1/P1, P5, P6, P7 e P8 e os limites do terreno na posse da empresa não permite cumprir com o indicado no artigo 12.º do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, pelo que não é possível efetuar nenhuma redução da capacidade instalada e ou permuta de órgãos de armazenagem, tendo em vista uma redução da zona de segurança necessária.»;

31) A conclusão técnica supracitada expressa, claramente, que não é exequível a manutenção da instalação deste estabelecimento de armazenagem de pólvora bombardeira, estando deste modo demonstrada a inviabilidade da pretensão requerida pela empresa Santos da Cunha 7, Lda., constante no documento técnico que apresentou;

32) O entendimento sobre a norma prevista no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, exige não só a inscrição da ZS no PDM, como também o recurso a instrumento jurídico que faculte à empresa Sebastião Santos da Cunha, Lda., a posse sobre os terrenos que a constituem, de modo a permitir-lhe exercer o exercício do direito sobre a propriedade de terceiros (p. ex. vedar, implantar placas de sinalização);

33 - Neste processo administrativo é notória a reiterada discordância da requerente, quanto à interpretação deste articulado, sendo que toda a sua alegação se alicerça no facto da ZS estar contemplada no PDM e Braga, sendo no seu parecer condição bastante para efeitos da sua titularidade;

34) Se bastasse a mera inscrição da ZS no PDM de Braga, como alega a requerente tornar-se-ia despicienda a 2.ª parte do n.º 4, do já citado artigo 6.º, isto é, não se compreenderia porque motivo o legislador não optara por uma formulação mais simples, em que a sua inscrição no PDM dispensava desde logo o regime probatório da posse.

Considerando a factualidade exposta e esgotados todos os recursos, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do funcionamento do estabelecimento de armazenagem da empresa Santos da Cunha 7, Lda., visto não reunir as condições de segurança estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado no seu artigo 12.º, nem as restrições da zona de segurança, consignadas no artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.

Face ao que antecede e no Uso da Competência que me foi delegada por despacho 1714, do Ministro da Administração Interna, datado de 15 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de janeiro de 2010, revogo a autorização provisória de exercício da atividade, por a empresa não cumprir o preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, não podendo aquela, a partir da data da notificação deste despacho, exercer qualquer atividade para que se encontrava licenciada pelo caducado alvará 98, ficando ainda obrigada a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento de armazenagem, no prazo que lhe for determinado, pelo DAE da PSP.

Notifique-se, observando as formalidades legais.

13 de abril de 2011. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

206316091

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/14/plain-303018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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