Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das
contas da campanha do referendo local do Cartaxo, de 18 de dezembro
de 2011
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos ou grupos de cidadãos estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respetivas campanhas e a publicá-las em dois dos jornais mais lidos da autarquia, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.Tendo os resultados do referendo local de 18 de dezembro de 2011 sido publicados, por edital, em 5 de janeiro de 2012, o prazo para a prestação das contas terminou a 4 de abril de 2012.
A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à Comissão Nacional de Eleições, conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.
As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei 4/2000, de 24 de agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais e o artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro.
No âmbito da função que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e, consequentemente, efetiva as responsabilidades por infrações cometidas.
1 - No cumprimento do referido preceito, entregaram as respetivas contas da campanha, dentro do prazo legal, todos os partidos políticos que declararam pretender tomar posição sobre a questão submetida ao eleitorado no mencionado Referendo Local:
B.E. - Bloco de Esquerda PCP - Partido Comunista Português PEV - Partido Ecologista "Os Verdes"
PPD/PSD - Partido Social Democrata PS - Partido Socialista 2 - Apreciação das irregularidades detetadas:
2.1 - Bloco de Esquerda (B.E.) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo B.E., por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar ao B.E. para que, de futuro, cumpra os prazos estabelecidos na lei relativamente à entrega do orçamento da campanha, à publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal nacional e à publicação das contas apresentadas em dois dos jornais mais lidos na autarquia do Cartaxo.
2.2 - Partido Comunista Português (PCP) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo PCP, por não se verificarem irregularidades.
2.3 - Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo PEV, por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar ao PEV para que, de futuro, cumpra os prazos estabelecidos na lei relativamente à publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal nacional.
2.4 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) Atendendo a que a falta de publicação das contas de campanha viola o disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto, o que consubstancia a prática de uma contraordenação prevista no artigo 216.º do mesmo diploma legal, foi deliberado instaurar ao PPD/PSD um processo de contraordenação.
Foi, ainda, deliberado recomendar ao PPD/PSD para que, de futuro, cumpra as determinações legais referentes à obrigatoriedade de publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal nacional, à constituição de conta bancária específica para movimentação das receitas e despesas relativas à campanha do referendo e de apresentação de extrato bancário com descrição dos movimentos referentes à campanha do referendo, bem como o prazo estabelecido na lei relativamente à entrega do orçamento da campanha.
2.5 - Partido Socialista (PS) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo PS, por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar ao PS para que, de futuro, cumpra os prazos estabelecidos na lei relativamente à entrega do orçamento da campanha, à publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal nacional e à publicação das contas apresentadas em dois dos jornais mais lidos na autarquia do Cartaxo.
3 - Anexo: Mapa com os montantes de receitas e despesas indexados por partido político interveniente.
31 de julho de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de
Eleições, Fernando Costa Soares.
ANEXO
Mapa de receitas e despesas
(ver documento original)
206300636