de 10 de agosto
O Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.Nele se prevê, igualmente, que a organização, funcionamento e avaliação das diversas ofertas formativas sejam objeto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. Importa, pois, concretizar esta previsão definindo as regras aplicáveis à oferta dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, com base nos pressupostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal.
Toma-se em consideração, nomeadamente, a faculdade da gestão flexível da duração e organização dos tempos letivos, em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, estabelecendo-se um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular a cumprir. Por outro lado, a regulamentação objeto da presente portaria concretiza uma oferta privilegiadamente orientada para o prosseguimento de estudos de nível superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo.2 - A presente portaria estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem como os seus efeitos.
Artigo 2.º
Organização dos Cursos
1 - São aprovadas os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos i a viii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.2 - Os planos de estudos e as matrizes curriculares referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
b) A componente de formação específica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso.
3 - As matrizes integram, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa, de frequência facultativa.
4 - Das matrizes curriculares referidas no n.º 1 constam, também, a carga horária semanal mínima de cada disciplina e a carga horária total a cumprir por ano de escolaridade.
Artigo 3.º
1 - As cargas horárias são organizadas tendo como princípio a flexibilização da sua gestão, entre um mínimo de tempo por disciplina e um total de carga curricular, tal como consta das matrizes em anexo.2 - A duração do tempo de lecionação é flexível, competindo às escolas a decisão da duração da unidade letiva.
3 - As cargas horárias semanais devem ser organizadas e distribuídas de forma equilibrada, em função da natureza das disciplinas e das condições existentes na escola, de modo a garantir a racionalização da carga horária dos alunos.
Artigo 4.º
Assiduidade
1 - Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pela escola.2 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a sua exclusão na(s) disciplina(s) em causa.
Artigo 5.º
Gestão do currículo
1 - A gestão do currículo de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada compete aos respetivos órgãos de gestão e administração, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.2 - A escolha e combinação das disciplinas bienais e anuais da componente de formação específica, em função do percurso formativo pretendido pelo aluno e das concretas possibilidades de oferta de escola, obedecem às regras seguintes:
a) O aluno inicia duas disciplinas bienais no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;
b) O aluno escolhe duas disciplinas anuais no 12.º ano, sendo uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso - leque de opções (d) do plano de estudos do respetivo curso;
c) A escolha de uma das disciplinas anuais do 12.º ano é condicionada pelo respetivo aproveitamento e precedência, de acordo com o anexo ix;
d) O aluno pode, no final do 11.º ano ou do 12.º ano, substituir qualquer disciplina bienal da componente de formação específica por outra bienal da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos em que tenha obtido aprovação;
e) O aluno pode, no final do 10.º ano, substituir uma das disciplinas bienais da componente de formação específica, a cuja frequência deu início, por outra da mesma componente de formação e do mesmo plano de estudos, enquanto disciplina do 10.º ano, de acordo com as possibilidades da escola, designadamente no que diz respeito à existência de vagas nas turmas constituídas e à compatibilidade de horários, sendo a nova disciplina contabilizada para efeitos de transição para o 11.º ano;
f) O aluno pode, no final do 12.º ano, tenha ou não concluído este ano de escolaridade, substituir qualquer disciplina anual da componente de formação específica por outra da mesma componente de formação, sem prejuízo do disposto na alínea b).
3 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral o aluno pode, no final do ano que frequenta, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto na alínea b) do anexo iv do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho.
4 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e a escola reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.
5 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;
b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) A classificação obtida nestas disciplinas é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso quando, satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 2, o aluno pretenda utilizá-las para substituição de disciplinas do seu plano de estudos;
d) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa a que se refere a alínea b) das matrizes dos cursos científico-humanísticos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.
6 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.
7 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.
8 - As escolas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabelecidas, as complementem.
9 - As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção-Geral da Educação.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Processo de avaliação
Artigo 6.º
Critérios de avaliação
1 - Compete ao conselho pedagógico do agrupamento de escolas ou escola não agrupada definir, no início do ano letivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade e disciplina, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas.2 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns no interior de cada escola, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
3 - Os órgãos de gestão e administração da escola asseguram a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores aos vários intervenientes.
Artigo 7.º
Informação sobre a aprendizagem
1 - A produção de informação sobre a aprendizagem dos alunos é da responsabilidade:a) Do professor ou equipa de professores responsáveis pela organização do processo de ensino, quando se trate de informação a obter no seu decurso, tendo em vista a avaliação formativa e a avaliação sumativa;
b) Do conselho pedagógico, quando se trate de informação a obter através da realização de provas de equivalência à frequência;
c) Dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência, designados para o efeito, quando se trate de informação a obter através da realização de exames finais nacionais.
2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior é obtida através dos diferentes meios de avaliação, de acordo com a natureza da aprendizagem e dos contextos em que ocorre.
3 - A informação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser:
a) Prova escrita (E);
b) Prova oral (O) - prova cuja realização implica a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho da capacidade expressão oral do aluno;
c) Prova prática (P) - prova cuja resolução implica a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, incidindo sobre o trabalho prático produzido, podendo implicar a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo do desempenho do aluno;
d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo do desempenho do aluno.
4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre os conteúdos correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina.
5 - São obrigatórios momentos formais de avaliação da oralidade ou da dimensão prática ou experimental, integrados no processo de ensino, de acordo com as alíneas seguintes:
a) Na disciplina de Português, a componente de oralidade tem um peso de 25 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
b) Nas disciplinas de Língua Estrangeira e Português Língua Não Materna (PLNM) a componente de oralidade tem um peso de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Nas disciplinas bienais de Física e Química A e de Biologia e Geologia, nas disciplinas anuais de Biologia, de Física, de Geologia e de Química, a componente prática e ou experimental têm um peso mínimo de 30 % no cálculo da classificação a atribuir em cada momento formal de avaliação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º
Artigo 8.º
Registo, tratamento e análise da informação
1 - Em cada estabelecimento de ensino devem ser desenvolvidos procedimentos de análise dos resultados da informação relativa à avaliação da aprendizagem dos alunos, proporcionando o desenvolvimento de práticas de autoavaliação da escola que visem a melhoria do seu desempenho.
2 - A informação tratada e analisada é obrigatoriamente disponibilizada à comunidade escolar.
SECÇÃO II
Especificidades da avaliação
Artigo 9.º
Avaliação sumativa interna
1 - A avaliação sumativa interna destina-se a:a) Informar o aluno e ou o seu encarregado de educação sobre o desenvolvimento da aprendizagem em cada disciplina;
b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.
2 - A avaliação sumativa interna realiza-se:
a) Através da formalização em reuniões do conselho de turma no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos;
b) Através de provas de equivalência à frequência.
Artigo 10.º
Formalização da avaliação sumativa interna
1 - A avaliação sumativa interna é formalizada em reuniões do conselho de turma, no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos letivos, tendo, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:
a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas;
c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano de estudos do aluno.
2 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º 3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina.
4 - A decisão quanto à classificação final a atribuir a cada aluno é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
5 - Compete ao diretor de turma coordenar o processo de tomada de decisões relativas a esta forma de avaliação sumativa e garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 11.º
Provas de equivalência à frequência
1 - As disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência são as que constam do anexo x, no qual se define igualmente a duração das respetivas provas.2 - Podem realizar provas de equivalência à frequência os candidatos autopropostos, nos termos definidos nos números seguintes.
3 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, consideram-se autopropostos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino individual ou doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo;
c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência.
4 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do número anterior podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
5 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que não tenham progredido no 10.º ou 11.º anos de escolaridade, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência dessas disciplinas, ou ao exame final nacional, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, não determinando a eventual reprovação nesta prova a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
6 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo, na 2.ª fase.
7 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais não sujeitas a exame final nacional do plano de estudos a que pertençam.
8 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
9 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
10 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com os mesmos programas e do plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
11 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do número seguinte.
12 - Nos cursos científico-humanísticos a mudança de curso com recurso ao regime de equivalências será objeto de regulamentação própria, nomeadamente no que respeita às condições de melhoria de classificação, de acordo com as condições gerais definidas na presente portaria.
13 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência são objeto de regulamentação própria a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 12.º
Disciplinas com oferta de exame final nacional
Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação específica, havendo oferta de exame final nacional, não há lugar à realização de provas de equivalência à frequência.
Artigo 13.º
Avaliação sumativa externa
1 - A avaliação sumativa externa destina-se a aferir o grau de desenvolvimento da aprendizagem dos alunos, mediante o recurso a instrumentos de avaliação definidos a nível nacional.2 - A avaliação sumativa externa realiza-se através de exames finais nacionais, organizados pelo serviço ou entidade do Ministério da Educação e Ciência designado para o efeito.
3 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos internos, nos termos definidos no número seguinte, e os candidatos autopropostos para a realização de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no artigo 11.º 4 - Para todos os efeitos previstos no presente diploma, são internos em cada disciplina os alunos que a frequentem até ao final do ano letivo, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 7.
5 - Os exames finais nacionais realizam-se nos termos definidos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, e incidem sobre os programas e metas curriculares relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é lecionada.
6 - Os exames finais nacionais a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva duração, constam do anexo xi.
7 - Podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais os alunos internos que, na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
8 - A opção pela realização de exame final nacional nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa dessas disciplinas e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral obedece às seguintes regras:
a) É realizada nos prazos de inscrição para admissão às provas dos exames finais nacionais do ensino secundário;
b) No momento previsto na alínea anterior é indicada a disciplina bienal da componente de formação específica em que o aluno realiza o exame final nacional, no caso de opção pela realização de exame final nacional a uma das disciplinas da componente de formação específica, e a disciplina de Filosofia da componente de formação geral.
9 - A opção prevista no número anterior pode ser alterada no ano ou anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.
10 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
11 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade autopropostos.
12 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais a qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.
13 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina, independentemente do ano do plano de estudos a que pertençam.
14 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, exame final nacional na 2.ª fase do ano em que concluíram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à anteriormente obtida.
15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo programa e do plano de estudo em que o aluno obteve a primeira aprovação.
16 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
17 - Nos cursos científico-humanísticos a mudança de curso com recurso ao regime de equivalência será objeto de regulamentação própria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e de acordo com as condições gerais definidas na presente portaria.
18 - Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da avaliação sumativa externa são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 14.º
Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter
permanente
Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devidamente comprovadas, prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Classificação e aprovação
Artigo 15.º
Classificação final das disciplinas
1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é obtida da seguinte forma:a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;
b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações obtidas na frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.
2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7 CIF + 3 CE)/10 em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações obtidas na frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;
CE = classificação em exame final.
3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.
Artigo 16.º
Classificação final de curso
1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples com arredondamento às unidades da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso.2 - A classificação na disciplina de Educação Física é considerada para efeitos de conclusão do nível secundário de educação mas não entra no apuramento da média final, exceto quando o aluno pretenda prosseguir estudos nessa área.
3 - A disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação a que se refere o n.º 1.
Artigo 17.º
Situações especiais de classificação
1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.
2 - Para obtenção de classificação no caso referido no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.
3 - Caso a situação prevista no número anterior ocorra em disciplinas plurianuais não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos no número anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência.
5 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no n.º 3, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou ainda, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer prova de equivalência à frequência.
6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano de estudo do aluno, o número de aulas lecionadas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.
7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, exceto quando se trate de ano terminal da mesma.
8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar da mesma.
9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência é a obtida no 2.º período letivo.
10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano de estudo, exame final nacional, nos termos previstos no anexo xii.
11 - Para efeitos do número anterior, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:
CAF = (CF + PEA)/2 em que:
CAF = classificação anual de frequência;
CF = classificação de frequência do período frequentado;
PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.
12 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo iii.
13 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional no plano de estudo do aluno, considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.
14 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do número anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º 15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respetiva prestação.
16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:
a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.
17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) No caso de disciplinas anuais considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;
b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;
d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
e) Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 18.º
Aprovação, transição e progressão
1 - A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano de estudo a que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou anulado a matrícula.
5 - Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas igualmente as disciplinas em que o aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.
6 - Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões) obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Os alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
8 - Os alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nos termos do n.º 3 não progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 3 não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa, desde que frequentada com assiduidade.
10 - Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola, de acordo com a natureza da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
11 - A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa, nas situações referidas no número anterior, verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior a 10 valores.
12 - Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas no seu plano de estudo, nos termos legalmente previstos, as novas disciplinas passam a integrar o plano de estudo do aluno, sendo consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo com as condições estabelecidas no presente artigo.
SECÇÃO IV
Conselho de turma
Artigo 19.º
Constituição e funcionamento do conselho de turma
1 - Para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma, e o secretário nomeado pelo órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino ou, no caso dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, pelo órgão de direção pedagógica.
2 - Nos conselhos de turma podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente.
3 - Sempre que por motivo imprevisto se verificar ausência de um membro do conselho de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo por quarenta e oito horas, de forma a assegurar a presença de todos.
4 - No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respetivo diretor de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
5 - A deliberação final quanto à classificação quantitativa em cada disciplina é da competência do conselho de turma que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.
6 - As deliberações do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
7 - No caso de recurso à votação, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção, sendo o voto de cada membro registado em ata.
8 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
9 - Na ata da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as deliberações e a respetiva fundamentação.
Artigo 20.º
Registo das classificações e ratificação das deliberações do conselho
de turma
1 - As classificações no final dos 1.º, 2.º e 3.º períodos são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, os quais não devem mencionar, caso existam alunos com necessidades educativas especiais, a natureza das mesmas.2 - Em cada ano letivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período, devendo aquela classificação exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
3 - As deliberações do conselho de turma carecem de ratificação do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino.
4 - O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
6 - O responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do responsável do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
Artigo 21.º
Revisão das deliberações do conselho de turma
1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.º período, o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior de idade, poderá requerer a revisão das deliberações do conselho de turma.
2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado em razões de ordem técnica, pedagógica ou legal, dirigido ao responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
4 - O responsável do órgão de gestão do estabelecimento de ensino convoca, nos cinco dias úteis após a aceitação do requerimento, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e delibera sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a ata da reunião.
6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho pedagógico para decisão final, que deve ser fundamentada, devendo os processos ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno) e documentos apresentados com o mesmo;
b) Fotocópia da ata da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das atas das reuniões do conselho de turma correspondentes a todos os momentos de avaliação;
d) Relatório do diretor de turma, do qual constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e) Relatório do professor da disciplina visada no pedido de revisão, justificativo da classificação proposta no 3.º período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano letivo;
f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três períodos letivos.
7 - Da deliberação do conselho pedagógico e respetiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado, através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da receção do pedido de revisão.
8 - Da deliberação que recaiu sobre o pedido de revisão pode ser interposto, no prazo de cinco dias úteis após a data da receção da resposta, recurso hierárquico para os diretores dos serviços territorialmente competentes do Ministério da Educação e Ciência, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.
9 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
Artigo 22.º
Situações especiais
O conselho de turma de avaliação do 3.º período deve ter em atenção a ocorrência de alguma das situações especiais previstas no artigo 17.ºSECÇÃO V
Conclusão e certificação
Artigo 23.º
Conclusão
1 - Concluem o nível secundário de educação os alunos que obtenham aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso.2 - A conclusão de um curso é certificada através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído e a respetiva classificação final;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações de exame obtidas nas disciplinas em que foi realizado.
3 - A requerimento do interessado os certificados podem ainda conter um anexo do qual constem todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
4 - A requerimento dos interessados, podem ser emitidas pelo órgão de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas e respetivas classificações.
5 - Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, será emitida certidão, da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diploma e certificado de conclusão.
6 - Se o aluno, após conclusão de qualquer curso do ensino secundário, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
7 - Os modelos de diploma e certificado previstos nos números anteriores são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 24.º
Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas é permitida a inscrição em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Não é autorizada a inscrição em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - É autorizada a anulação de matrícula na disciplina de Educação Moral e Religiosa.
4 - Aos alunos retidos, além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado inscrever-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
5 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas é autorizada a renovação da matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
6 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação, sem prejuízo do número seguinte.
7 - Na situação em que à data do início do ano escolar os alunos já tenham atingido os 18 anos de idade não é permitida em caso algum a frequência pela terceira vez do mesmo curso no mesmo ano de escolaridade.
8 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano escolar só podem matricular-se em cursos do ensino recorrente, ou noutras ofertas de educação destinadas a adultos.
9 - Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano escolar.
10 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade é permitida, para além da renovação da inscrição nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a inscrição em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
Artigo 25.º
Reclamação e recursos
As decisões referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
Plano de estudos anteriores
1 - Os alunos retidos nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade no ano letivo de 2011/2012 são integrados no mesmo ano de escolaridade nos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, sem prejuízo das classificações obtidas nas disciplinas do plano de estudos em que se encontravam.2 - Os alunos que tenham ingressado no 10.º ano de escolaridade antes do ano letivo de 2010/2011 e só venham a concluir o ensino secundário no ano letivo de 2012/2013, ou seguintes, podem optar por realizar exames finais nacionais nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, ou numa das disciplinas da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente da formação geral, desde que não tenham concluído nenhuma das referidas disciplinas.
3 - Os alunos que frequentaram o 10.º ano, em 2011/2012, e transitaram ao 11.º ano, com a menção qualitativa de Não satisfaz em formação cívica ficam dispensados da sua realização.
Artigo 27.º
Revogação
É revogada a Portaria 550-D/2004, de 21 de maio, na sua redação atual.Pelo Ministro da Educação e Ciência, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva, Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, em 7 de agosto de 2012.
ANEXO I
Matriz - Parte A
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
(ver documento original)
ANEXO II
Matriz - Parte B
Curso científico-humanístico de Ciências e Tecnologias
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
(ver documento original)
ANEXO III
Matriz - Parte A
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
(ver documento original)
ANEXO IV
Matriz - Parte B
Curso científico-humanístico de Ciências Socioeconómicas
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
(ver documento original)
ANEXO V
Matriz - Parte A
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
(ver documento original)
ANEXO VI
Matriz - Parte B
Curso científico-humanístico de Línguas e Humanidades
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
(ver documento original)
ANEXO VII
Matriz - Parte A
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
No âmbito da sua autonomia, as escolas têm liberdade de organizar os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente, desde que respeitem as cargas horárias semanais constantes do presente anexo. Os tempos apresentados correspondem aos tempos mínimos por disciplina, pelo que não podem ser aplicados apenas os mínimos, em simultâneo, em todas as disciplinas. O tempo a cumprir é realizado pelo somatório dos tempos alocados às diversas disciplinas, podendo ser feitos ajustes de compensação entre semanas.
(ver documento original)
ANEXO VIII
Matriz - Parte B
Curso científico-humanístico de Artes Visuais
A presente matriz curricular apresenta a carga horária semanal organizada em períodos de 45 minutos, assumindo a sua distribuição semanal e por anos de escolaridade um caráter indicativo para as escolas.
(ver documento original)
ANEXO IX
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º]Disciplinas anuais de 12.º ano
Tabela de precedências
(ver documento original)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Provas de equivalência à frequência: Disciplinas e respetiva duração
(ver documento original)
ANEXO XI
(a que se refere o n.º 6 do artigo 13.º)
Exames finais nacionais: Provas a realizar em cada disciplina e
respetiva duração
(ver documento original)
ANEXO XII
Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova
extraordinária de avaliação (PEA)
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente. Ou de componente letiva? 4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das atividades letivas e 31 de julho.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da prova extraordinária de avaliação, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.