Declaração de Retificação n.º 51/2012
Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria 243/2012, de 10 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 10 de agosto de 2012, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 1 do artigo 2.º, onde se lê:
«1 - São aprovadas os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos i a viii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.» deve ler-se:
«1 - São aprovados os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico-humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, constantes dos anexos i a viii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.» 2 - Na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, onde se lê:
«a) O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;» deve ler-se:
«a) O registo da frequência e do aproveitamento em disciplinas complementares consta do processo do aluno, expressamente como disciplinas de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso;» 3 - No n.º 11 do artigo 13.º, onde se lê:
«11 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade autopropostos.» deve ler-se:
«11 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria, só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade de autopropostos.» 4 - No n.º 12 do artigo 17.º, onde se lê:
«12 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo iii.» deve ler-se:
«12 - A prova extraordinária de avaliação deverá abranger a totalidade do programa do ano curricular em causa, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os que constam do anexo xii.» 5 - Na epígrafe do artigo 26.º, onde se lê:
«Plano de estudos anteriores» deve ler-se:
«Planos de estudos anteriores» 6 - No n.º 3 do anexo xii da Portaria 243/2012, de 10 de agosto, onde se lê:
«3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.
Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente. Ou de componente letiva?» deve ler-se:
«3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.» Secretaria-Geral, 18 de setembro de 2012. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substituição, Ana Palmira Antunes de Almeida.