de 10 de agosto
A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro.
Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.
Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.
A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.
A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados o modelo da participação de rendas previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Participação
1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identificação de todos os contitulares e das respetivas quotas-partes.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.2 - A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento; e b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.
3 - Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal; e c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se a participação entregue nessa data.
4 - Caso o sujeito passivo não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2, pode requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que solicite, junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade, confirmação de que o contrato de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior, devendo ainda indicar, neste caso, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE).
5 - A confirmação referida no número anterior constitui meio de prova idóneo do início da vigência do contrato de arrendamento, devendo a mesma ser obtida nos termos de protocolo a celebrar entre a AT e a entidade prestadora do serviço de eletricidade.
6 - Caso não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2 e quando não seja possível obter a informação referida nos números anteriores, consideram-se ainda meios de prova idóneos de que o contrato de arrendamento teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior a prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento em nome do arrendatário por referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova documental idóneo.
7 - Caso os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos respetivos requerimentos, a identificação da pessoa que celebrou os referidos contratos, bem como o motivo pelo qual os contratos não foram celebrados em nome do arrendatário.
8 - Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é de (euro) 0,68 por cada folha.
9 - A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atualização e retificação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 8 de agosto de 2012.
(ver documento original)