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Portaria 240/2012, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo da participação de rendas previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Texto do documento

Portaria 240/2012

de 10 de agosto

A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro.

Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.

Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data de apresentação da participação ou, nos casos em que estas sejam recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados, por mapas mensais de cobrança de rendas.

A presente portaria aprova o modelo previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, cujo prazo de entrega é fixado, por razões operacionais, em 31 de outubro de 2012.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados o modelo da participação de rendas previsto no artigo 15.º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Participação

1 - Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Decreto-Lei 257/95, de 30 de setembro, devem apresentar, até ao dia 31 de outubro de 2012, a participação de rendas mencionada no artigo anterior.

2 - No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a referida participação de rendas é apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, acompanhada do anexo 1, com a identificação de todos os contitulares e das respetivas quotas-partes.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - A participação de rendas pode ser enviada por transmissão eletrónica de dados ou ser entregue em qualquer serviço de finanças.

2 - A participação deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do contrato escrito de arrendamento; e b) Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados.

3 - Os sujeitos passivos que procedam ao envio através de transmissão eletrónica de dados devem:

a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal; e c) Entregar, em suporte papel, os elementos referidos no número anterior, em qualquer serviço de finanças, acompanhados do comprovativo de submissão sem anomalias, considerando-se a participação entregue nessa data.

4 - Caso o sujeito passivo não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2, pode requerer à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que solicite, junto da entidade prestadora do serviço de eletricidade, confirmação de que o contrato de abastecimento de eletricidade do prédio arrendado teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior, devendo ainda indicar, neste caso, a morada do prédio e o Código Ponto de Entrega (CPE).

5 - A confirmação referida no número anterior constitui meio de prova idóneo do início da vigência do contrato de arrendamento, devendo a mesma ser obtida nos termos de protocolo a celebrar entre a AT e a entidade prestadora do serviço de eletricidade.

6 - Caso não disponha do elemento referido na alínea a) do n.º 2 e quando não seja possível obter a informação referida nos números anteriores, consideram-se ainda meios de prova idóneos de que o contrato de arrendamento teve início em data anterior à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo anterior a prova documental da existência de outro tipo de contrato de abastecimento em nome do arrendatário por referência ao prédio arrendado, ou outro meio de prova documental idóneo.

7 - Caso os contratos de abastecimento referidos nos números anteriores não tenham sido celebrados em nome do arrendatário, deve o sujeito passivo indicar, nos respetivos requerimentos, a identificação da pessoa que celebrou os referidos contratos, bem como o motivo pelo qual os contratos não foram celebrados em nome do arrendatário.

8 - Para compensar os custos de impressão, o preço da participação em papel, quando adquirida nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, é de (euro) 0,68 por cada folha.

9 - A AT garante ao arrendatário o direito de acesso, atualização e retificação dos seus dados pessoais nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 8 de agosto de 2012.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/10/plain-302976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 257/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTRODUZ ALTERAÇÕES AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA REPORTAM-SE AOS ARRENDAMENTOS DESTINADOS AO COMERCIO, INDÚSTRIA E AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LIBERAIS E, BEM ASSIM, AOS CONTRATOS DESTINADOS A OUTROS FINS NAO HABITACIONAIS. O PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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