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Resolução do Conselho de Ministros 69/2012, de 9 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização de despesa com a aquisição centralizada de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, para os organismos do Ministério da Administração Interna para o período de 2013, 2014 e possibilidade de renovação para 2015.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2012

Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel (AQ-CR) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I.

P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Administração Interna que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro.

A vigência do atual contrato de aquisição de combustíveis rodoviários para o Ministério da Administração Interna termina a 31 de dezembro de 2012, tornando-se oportuno iniciar as diligências necessárias para o lançamento de novo procedimento aquisitivo para este serviço com efeitos de execução nos anos de 2013 e 2014, e com a possibilidade de renovação para 2015.

Neste contexto, com vista a garantir a contratação de combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP, E. P. E., ora ESPAP, I.

P., e os vários prestadores qualificados.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel até aos montantes nele indicados, no valor total (euro) 53 678 555,22, a que acresce IVA à taxa legal.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

2013 - (euro) 17 169 501,71;

2014 - (euro) 17 896 903,51;

2015 - (euro) 18 612 150,00.

3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.

4 - Determinar que o Ministro da Administração Interna fica autorizado a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade de acordo com as necessidades apresentadas.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento públicos e a granel, através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no valor global de (euro) 53 678 555,22.

8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Secretária-Geral do Ministério da Administração Interna, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.

9 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Repartição de encargos por entidades adjudicantes

Lote 1: Combustíveis em postos de abastecimento públicos

(ver documento original)

Lote 2: Combustível a granel

(ver documento original)

Total = Lote 1 + Lote 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/09/plain-302946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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