Ao abrigo do disposto no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e n.º 1.º da Portaria 305/78, de 6 de Junho, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de entrega ao talho e de venda ao público de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:
... Entrega ao talho (quilograma) Carcaça ... 68$20 Lombada ... 105$00 Pá ... 88$00 Entremeada ... 57$20 Entrecosto ... 84$20 Chispe ... 35$80 Cabeça ... 25$30 Fígado ... 108$90 Fressura (sem fígado) ... 71$00 Toucinho gordo ... 15$00 ... Venda ao público (quilograma) Carne limpa ou febra ... 159$60 Costeletas do lombo ... 154$40 Costeletas com pé ... 142$80 Costeletas do cachaço ... 114$50 Entremeada ... 70$40 Entrecosto ou costela ... 103$00 Chispe ... 44$00 Cabeça ... 31$40 Fígado ... 134$20 Fressura sem fígado ou colada ... 86$40 Toucinho entremeado ou barriga ... 62$40 Toucinho gordo ... 18$40 2.º O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 22 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.