Em particular, a tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», tem como objetivo promover as condições de realização de novos doutoramentos e pós-doutoramentos, como base de suporte do sistema de ciência e tecnologia, visando atingir valores de referência europeus, conduzindo a um aumento sustentado da produção científica referenciada internacionalmente.
Tendo em conta a experiência entretanto adquirida ao nível da execução das operações apoiadas e na sequência das alterações ao regulamento interno de bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT), torna-se necessário efetuar alguns ajustamentos, designadamente ao nível dos apoios concedidos.
A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo despacho 18 370/2008, de 9
de julho
O artigo 5.º e o anexo i do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.1, «Bolsas de formação avançada», do eixo n.º 4, «Formação avançada», do POPH, aprovado pelo despacho 18 370/2008, de 9 de julho, com as alterações introduzidas pelo despacho 6562/2011, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os investigadores nacionais ou estrangeiros:a) Relativamente à alínea a) do artigo 4.º, os candidatos que satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, que o republica, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretendam desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor;
b) Relativamente à alínea b) do artigo 4.º, os doutorados que tenham obtido o grau, preferencialmente há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
...
ANEXO I
[...]
[...]
[...]
(ver documento original)
Segurança social
[...] Atendendo ao carácter obrigatório e imposto por lei para a permanência em certos países onde se encontram as instituições de acolhimento, constituindo-se, nestes casos específicos, condição indispensável para a concretização da formação, são considerados elegíveis os encargos com seguro de saúde obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras.»Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.16 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro
Miguel Rodrigues da Silva Martins.
206261984