Suspensão parcial do plano diretor municipal
Nos termos do artigo 100.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 316/2007, 46/2009 e 181/2009, de 19 de setembro, 20 de fevereiro e 7 de agosto, respetivamente, por Deliberação da 1.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal do Seixal, realizada a 9 de maio de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de maio de 2012, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Seixal, para uma parcela de terreno com a área aproximada de 98,5 ha, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da Secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal, e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com a área aproximada de 98,5 ha, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da Secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal.
Artigo 2.º
Âmbito Temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal do Seixal na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 - Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas apenas são permitidas as operações urbanísticas destinadas à construção de uma Central de Produção de Energia Fotovoltaica que sejam precedidas de um relatório ambiental objeto de parecer favorável da Câmara Municipal do Seixal.2 - O relatório referido no número anterior, no contexto preventivo da política de ambiente, deverá conter a caracterização da situação de referência ambiental do local de instalação, de modo a permitir a identificação e avaliação dos impactes mais significativos para a zona direta de implantação do projeto e envolvente, nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, apontando medidas de minimização associadas aos fatores com maior impacto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório ambiental deverá compreender os seguintes elementos:
a) Localização e descrição do projeto;
b) Caracterização da situação de referência, com incidência nos seguintes vetores de análise (biofísicos e socioeconómicos):
i) Paisagem ii) Solos e capacidade de uso do solo iii) Recursos hídricos iv) Valores naturais (fauna e flora) v) Clima vi) Ruído c) Identificação e avaliação dos impactes nas fases de construção, exploração e desativação (identificar as principais restrições/condicionantes que advêm da execução do projeto, na área e sua envolvente);
d) Medidas de minimização e recomendações (descrição de medidas prévias, ações corretivas e mitigadoras que promovam atempadamente a manutenção do equilíbrio do ambiente referencial envolvente, bem como a valorização do projeto).
4 - Aos trabalhos de remodelação de terrenos e ao derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, aplica-se o disposto no n.º 1.
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas compete à Câmara Municipal do Seixal.A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º do RJIGT, se considera como tendo emitido parecer favorável.
1 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José
Monteiro da Costa.
Deliberação
Emanuel Sahari Faial Fraga, 2.º Secretário da Assembleia Municipal do Seixal:Certifica que de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal na 1.ª Sessão Extraordinária de 9 de maio de 2012 deliberou, por maioria e em minuta com 23 votos a favor (21 do Grupo Municipal da CDU e 2 do Grupo Municipal do BE) e 14 abstenções (7 do Grupo PS, 5 do Grupo Municipal do PSD e 2 do Grupo Municipal do CDS/PP), aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal (PDM) e o estabelecimento de medidas preventivas para uma parcela de terreno com a área aproximada de 98,5 hectares, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal, cuja vigência decorrerá até à entrada em vigor da revisão do PDM ou durante o período de dois anos e prorrogável por mais um, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal, aprovada em reunião de 3 de maio de 2012.
Mais se certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de outubro.
31 de maio de 2012. - Emanuel Sahari Faial Fraga
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11721 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _117 21_1.jpg 11721 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _117 21_2.jpg
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