A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 10058/2012, de 25 de Julho

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Sumário

Torna público que, por deliberação da 1.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal do Seixal, realizada a 9 de maio de 2012, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Seixal e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos.

Texto do documento

Aviso 10058/2012

Suspensão parcial do plano diretor municipal

Nos termos do artigo 100.º, n.º 2, alínea b) do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 316/2007, 46/2009 e 181/2009, de 19 de setembro, 20 de fevereiro e 7 de agosto, respetivamente, por Deliberação da 1.ª Sessão Extraordinária da Assembleia Municipal do Seixal, realizada a 9 de maio de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de 3 de maio de 2012, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Seixal, para uma parcela de terreno com a área aproximada de 98,5 ha, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da Secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal, e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

São estabelecidas medidas preventivas na área identificada na planta anexa com a área aproximada de 98,5 ha, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da Secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal.

Artigo 2.º

Âmbito Temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal do Seixal na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito Material

1 - Na área abrangida pelas presentes medidas preventivas apenas são permitidas as operações urbanísticas destinadas à construção de uma Central de Produção de Energia Fotovoltaica que sejam precedidas de um relatório ambiental objeto de parecer favorável da Câmara Municipal do Seixal.

2 - O relatório referido no número anterior, no contexto preventivo da política de ambiente, deverá conter a caracterização da situação de referência ambiental do local de instalação, de modo a permitir a identificação e avaliação dos impactes mais significativos para a zona direta de implantação do projeto e envolvente, nas fases de construção, exploração e desativação do projeto, apontando medidas de minimização associadas aos fatores com maior impacto.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório ambiental deverá compreender os seguintes elementos:

a) Localização e descrição do projeto;

b) Caracterização da situação de referência, com incidência nos seguintes vetores de análise (biofísicos e socioeconómicos):

i) Paisagem ii) Solos e capacidade de uso do solo iii) Recursos hídricos iv) Valores naturais (fauna e flora) v) Clima vi) Ruído c) Identificação e avaliação dos impactes nas fases de construção, exploração e desativação (identificar as principais restrições/condicionantes que advêm da execução do projeto, na área e sua envolvente);

d) Medidas de minimização e recomendações (descrição de medidas prévias, ações corretivas e mitigadoras que promovam atempadamente a manutenção do equilíbrio do ambiente referencial envolvente, bem como a valorização do projeto).

4 - Aos trabalhos de remodelação de terrenos e ao derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, aplica-se o disposto no n.º 1.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas compete à Câmara Municipal do Seixal.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que, nos termos do n.º 6 do artigo 100.º do RJIGT, se considera como tendo emitido parecer favorável.

1 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José

Monteiro da Costa.

Deliberação

Emanuel Sahari Faial Fraga, 2.º Secretário da Assembleia Municipal do Seixal:

Certifica que de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 100 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, a Assembleia Municipal do Seixal na 1.ª Sessão Extraordinária de 9 de maio de 2012 deliberou, por maioria e em minuta com 23 votos a favor (21 do Grupo Municipal da CDU e 2 do Grupo Municipal do BE) e 14 abstenções (7 do Grupo PS, 5 do Grupo Municipal do PSD e 2 do Grupo Municipal do CDS/PP), aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal (PDM) e o estabelecimento de medidas preventivas para uma parcela de terreno com a área aproximada de 98,5 hectares, correspondente ao prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1, da secção M, da freguesia da Amora, Concelho do Seixal, cuja vigência decorrerá até à entrada em vigor da revisão do PDM ou durante o período de dois anos e prorrogável por mais um, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal do Seixal, aprovada em reunião de 3 de maio de 2012.

Mais se certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de outubro.

31 de maio de 2012. - Emanuel Sahari Faial Fraga

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 11721 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _117 21_1.jpg 11721 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP _117 21_2.jpg

606264827

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/25/plain-302626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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