Para a prossecução da sua missão e atribuições, nos termos previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, é essencial assegurar a prestação de serviços desportivos, tendo em vista o enquadramento técnico e a monitorização de um Programa de Atividades de Ginásio, Musculação e Fitness, integrados pelo projeto «Fitness»; Atividades de raquetas, integradas pelo projeto «Escola de Ténis»;
Desportos de Combate, integrados pelo projeto «Escola de Desportos de Combate»;
Desportos Coletivos, integrados pelo projeto «Escola de Desportos Coletivos» e a prática do Golfe, integrado pelo projeto «Academia de Golfe».
A realização dos referidos projetos implica a abertura de um concurso público com publicitação internacional, que exige a celebração de contratos de aquisição de serviços desportivos que darão origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, tornando-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da celebração dos contratos de aquisição de serviços desportivos.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:
1 - Fica o Estádio Universitário de Lisboa, I. P. (EUL, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos relativos aos contratos de aquisição de serviços desportivos a celebrar até ao montante global de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros), acrescido
do IVA à taxa em vigor.
2 - Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:a) Ano de 2012 - (euro) 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros);
b) Ano de 2013 - (euro) 1 000.000 (um milhão de euros);
c) Ano de 2014 - (euro) 1 000.000 (um milhão de euros);
d) Ano de 2015 - (euro) 650 000 (seiscentos e cinquenta mil euros).
3 - O cabimento da despesa relativa ao ano de 2012 encontra-se assegurado pela correspondente inscrição no orçamento de funcionamento do EUL, I. P., na fonte de financiamento 510 - autofinanciamento (receitas próprias).
4 - Os encargos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015 serão satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever nos orçamentos de funcionamento do EUL, I. P., para os respetivos anos vindouros, na fonte de financiamento referida no número anterior.
5 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo
apurado no ano anterior.
6 - A presente portaria produz efeitos desde 15 de maio de 2012.28 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior.