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Despacho 9259/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Delega competências da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, no presidente do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Nuno Sanchez Lacasta.

Texto do documento

Despacho 9259/2012

1 - As políticas climática e energética assentam na indispensabilidade de dotar Portugal dos instrumentos necessários à prevenção e à resolução dos problemas das alterações climáticas, bem como ao cumprimento dos compromissos assumidos internacionalmente.

A Comissão para as Alterações Climáticas foi criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/98, de 29 de junho, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 59/2001, de 30 de maio, 33/2006, de 24 de março, e 24/2010, de 1 de abril, com o escopo primordial de elaborar a estratégia nacional para as alterações climáticas e de acompanhar a realização das medidas, dos programas e das ações adotadas pelo Governo no mencionado domínio.

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reestruturou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que passou a assumir um papel determinante na proposta, no desenvolvimento e na execução das políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomeadamente nos domínios do combate às alterações climáticas e da proteção da camada do ozono e da qualidade do ar e, em geral, na coordenação da política climática.

Em decorrência, o mencionado Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção, sendo objeto de fusão, da Comissão para as Alterações Climáticas e a integração das suas atribuições na APA, I. P.

2 - A Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, consagrou a venda em regime de leilão como princípio básico da alocação de licenças de emissão, em detrimento da atribuição das licenças de emissão a título gratuito.

Prevê-se que, até 2020, a percentagem de licenças de emissão nos diferentes setores aumente gradualmente, calculando-se que, ao longo do referido período, cerca de 50% das emissões totais sejam leiloadas.

O Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1210/2011, da Comissão, de 23 de novembro de 2011, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da mencionada Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, estabeleceu a necessidade de designação, pelos Estados membros participantes, de uma plataforma comum de leilões e de um supervisor de leilões único.

Nos termos do artigo 26.º do referido Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, Portugal optou por uma plataforma de leilões através de uma ação conjunta realizada pela Comissão e pelos Estados membros.

Por outro lado, o supervisor de leilões é incumbido de proceder ao acompanhamento de cada leilão, bem como das relações entre os leilões e o funcionamento do mercado secundário, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.

Em decorrência, é necessária a realização de um procedimento de concurso conjunto, efetuado pela Comissão e pelos Estados membros, para os serviços referentes à plataforma comum de leilões e ao supervisor de leilões único.

Acresce que os acordos de contratação conjunta de plataformas comuns de leilões e de um supervisor de leilões são dois procedimentos de contratação pública comum entre os Estados membros e a Comissão.

3 - A matéria objeto dos referidos acordos está integrada na competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo certo que se trata de acordos celebrados no âmbito do Direito Comunitário, em execução do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, o processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

Por outro lado, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a orgânica da APA, I. P., esta é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Assim:

Atento o disposto na alínea r) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, e na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, e nos termos conjugados dos artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, dos artigos 35.º e 37.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro:

1 - Delego no presidente do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.

P., mestre Nuno Sanchez Lacasta, a competência para:

a) Assinar o Acordo de Contratação Conjunta de Plataformas Comuns de Leilões e o Acordo de Contratação Conjunta de um Supervisor de Leilões;

b) Acompanhar, monitorizar e fiscalizar todos os atos e procedimentos que seja necessário realizar no âmbito da execução dos acordos referidos na alínea anterior.

2 - Determino que o presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

2 de julho de 2012. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

206225022

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302264.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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