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Portaria 209/2012, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas localizadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca.

Texto do documento

Portaria 209/2012

de 9 de julho

O Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Águas do Norte Alentejano, S. A., a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., organismo competente à época, elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para as captações nos polos de captação de «Olhos de Água», «Vale de Vilão», «Velada», «Vilar da Mó», «Assumar», «Chão da Velha», «Amieira do Tejo», «Foros do Arrão», «Falagueira/Monte Claro», «Aldeia Velha», «Ervedal», «Figueira e Barros» e «Maranhão», nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das seguintes captações localizadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca e designadas por:

a) JK3, JK4, JK5 e RA6 do polo de captação de Olhos de Água;

b) TD1 do polo de captação de Vale de Vilão;

c) RA1 do polo de captação de Velada;

d) P1 do polo de captação de Vilar da Mó;

e) F1 e F2 do polo de captação de Assumar;

f) RA2 do polo de captação de Chão da Velha;

g) RA4 do polo de captação de Amieira do Tejo;

h) CBR2 do polo de captação de Foros do Arrão;

i) RA1, F1 e F2 do polo de captação de Falagueira/Monte Claro;

j) PMN e F2a do polo de captação de Aldeia Velha;

k) PA e FFP do polo de captação de Ervedal;

l) FT4 do polo de captação de Figueira e Barros;

m) FT4 do polo de captação de Maranhão.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Cemitérios;

l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

m) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;

c) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Estradas e caminhos de ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

e) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

f) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

g) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada

1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;

g) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

h) Depósitos de sucata.

3 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações, que estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

e) Cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.

4 - Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 deve ser feita, pelo município competente, a monitorização da qualidade da água nos cemitérios existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, devendo os resultados dessa monitorização ser comunicados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 30 de maio de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas das captações

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Polo de captação de Olhos de Água

Captações JK3, JK4, JK5 e RA6

(ver documento original)

Polo de captação de Vale de Vilão

Captação TD1

(ver documento original)

Polo de captação de Velada

Captação RA1

(ver documento original)

Polo de captação de Vilar da Mó

Captação P1

(ver documento original)

Polo de captação de Assumar

Captação F1

(ver documento original)

Captação F2

(ver documento original)

Polo de captação de Chão da Velha

Captação RA2

(ver documento original)

Polo de captação de Amieira do Tejo

Captação RA4

(ver documento original)

Polo de captação de Foros do Arrão

Captação CBR2

(ver documento original)

Polo de captação de Falagueira/Monte Claro

Captação RA1

(ver documento original)

Captação F1

(ver documento original)

Captação F2

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia Velha

Captações PMN e F2a

(ver documento original)

Polo de captação de Ervedal

Captação PA

(ver documento original)

Captação FFP

(ver documento original)

Polo de captação de Figueira e Barros

Captação FT4

(ver documento original)

Polo de captação de Maranhão

Captação FT4

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia

Polo de captação de Olhos de Água

Captações JK3, JK4, JK5 e RA6

(ver documento original)

Polo de captação de Vale de Vilão

O perímetro de proteção da captação TD1 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Velada

O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Vilar da Mó

Captação P1

(ver documento original)

Polo de captação de Assumar

Captação F1

(ver documento original)

Captação F2

(ver documento original)

Polo de captação de Chão da Velha

O perímetro de proteção da captação RA2 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Amieira do Tejo O perímetro de proteção da captação RA4 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Foros do Arrão

Captação CBR2

(ver documento original)

Polo de captação de Falagueira/Monte Claro

O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Captação F1

(ver documento original)

Captação F2

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia Velha

Captações PMN e F2a

(ver documento original)

Polo de captação de Ervedal

Captação PA

(ver documento original)

Captação FFP

(ver documento original)

Polo de captação de Figueira e Barros

Captação FT4

(ver documento original) Polo de captação de Maranhão O perímetro de proteção da captação FT4 não inclui a zona de proteção intermédia, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada

Polo de captação de Olhos de Água

Captações JK3, JK4, JK6 e RA6

(ver documento original)

Polo de captação de Vale de Vilão

O perímetro de proteção da captação TD1 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Velada O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Vilar da Mó

Captação P1

(ver documento original)

Polo de captação de Assumar

Captações F1 e F2

(ver documento original)

Polo de captação de Chão da Velha

O perímetro de proteção da captação RA2 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Amieira do Tejo O perímetro de proteção da captação RA4 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Polo de captação de Foros do Arrão

Captação CBR2

(ver documento original)

Polo de captação de Falagueira/Monte Claro

O perímetro de proteção da captação RA1 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Captações F1 e F2

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia Velha

Captações PMN e F2a

(ver documento original)

Polo de captação de Ervedal

Captação PA

(ver documento original)

Captação FFP

(ver documento original)

Polo de captação de Figueira e Barros

Captação FT4

(ver documento original)

Polo de captação de Maranhão

O perímetro de proteção da captação FT4 não inclui a zona de proteção alargada, uma vez que não se verificam os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro.

Nota. - As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO V

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção

Extrato da Carta Militar de Portugal - Série M888

1/25 000 (IGeoE)

Polo de captação de Olhos de Água

(ver documento original)

Polo de captação de Vilar da Mó

(ver documento original)

Polo de captação de Assumar

(ver documento original)

Polo de captação de Foros do Arrão

(ver documento original)

Polo de captação de Falagueira/Monte Claro

(ver documento original)

Polo de captação de Aldeia Velha

(ver documento original)

Polo de captação de Ervedal

(ver documento original)

Polo de captação de Figueira e Barros

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/09/plain-302224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Portaria 702/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de protecção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respectivos condicionamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-06 - Portaria 328/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 209/2012, de 9 de julho, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de águas subterrâneas localizadas nos concelhos de Nisa, Gavião, Marvão, Portalegre, Avis, Ponte de Sor e Chamusca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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