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Despacho 9087/2012, de 5 de Julho

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Sumário

Identifica como carenciadas as especialidades da área hospitalar e respetivos estabelecimentos, com vista à abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Texto do documento

Despacho 9087/2012

Pelo despacho 7702-D/2012, alterado pelo despacho 8317-B/2012, foram identificados os estabelecimentos com carências na área hospitalar.

Tendo em conta que relativamente aos especialistas disponíveis e às necessidades identificadas se optou, nesta época de conclusão do internato médico, por dar prioridade aos serviços e estabelecimentos predominantemente localizados à periferia, verificou-se, entretanto, que determinadas especialidades, mais específicas, apenas apresentavam necessidades num grupo restrito de unidades de saúde.

Considerando, assim, que para aquelas especialidades apenas um número limitado de unidades de saúde manifestaram necessidades, entende-se ser adequado, desde já, identificar aquelas carências, sem prejuízo do processo a desenvolver quando seja concluída a segunda época do internato médico de 2012, em setembro-outubro do corrente ano.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, mantida em vigor pelo primeiro dos diplomas referidos, determino o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do Código do Trabalho, conforme resulta do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, para além das que constam do despacho 7702-D/2012, alterado pelo despacho 8317-B/2012, identifico como carenciadas as especialidades da área hospitalar e respetivos estabelecimentos que resultam do quadro anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da publicação do presente despacho no Diário da República, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade.

3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.

4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva Administração Regional de Saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.

28 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

ANEXO

(ver documento original) 206216389

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/05/plain-302179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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