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Despacho 5957/2017, de 6 de Julho

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Sumário

Rentabilização do PM1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas

Texto do documento

Despacho 5957/2017

Considerando que o Decreto-Lei 125/2015, de 7 de julho, procedeu à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar e neste âmbito os imóveis, designados por «PM 01/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas» e «PM 07/Cascais - Forte Velho de Santo António da Barra», adstritos ao funcionamento do Instituto de Odivelas deixaram de ser necessários para a prossecução dos fins a que se destinavam.

Considerando que, neste desiderato, não se antevendo qualquer utilização futura de natureza militar, o diploma procedeu, igualmente, à desafetação do domínio público militar dos referidos imóveis, tendo em vista a respetiva fruição pública.

Considerando que a Câmara Municipal de Odivelas manifestou interesse na utilização do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas, com vista à sua requalificação e adaptação para instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública.

Considerando que a Lei das Infraestruturas Militares (LIM), aprovada pela Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, estabelece as disposições sobre a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, remetendo para despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional a gestão destes imóveis;

Considerando que conforme o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é sempre objeto de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 8.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, determina-se:

1 - Disponibilizar para rentabilização o PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas localizado no Largo D. Dinis, freguesia e concelho de Odivelas;

2 - Autorizar a cedência de utilização, ao Município de Odivelas, do PM 1/Odivelas - Convento ou Instituto de Odivelas, pelo período de 50 anos, mediante a contrapartida financeira devida nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que se traduz no investimento de (euro) 16 053 510,00 + IVA (dezasseis milhões, cinquenta e três mil e quinhentos e dez euros + IVA) e no pagamento de uma renda mensal de (euro)23.200,00 (vinte e três mil e duzentos euros), atualizável anualmente pela aplicação do coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento, determinado e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., com vista à sua requalificação, conservação e adaptação adequada à instalação de serviços municipais e outros de utilidade pública;

3 - A afetação da receita proveniente da cedência de utilização prevista no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 15.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio;

4 - A formalização do procedimento respeitante à presente cedência de utilização cabe à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio.

5 de maio de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.

310575266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3021162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 6/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei das infraestruturas militares e revoga a Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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