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Lei 46-A/2017, de 5 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação

Texto do documento

Lei 46-A/2017

de 5 de julho

Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto da autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito a celebrar com consumidores;

b) Instituir um regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e da isenção das pessoas singulares que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito e ainda das pessoas singulares a quem seja atribuída a função de responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito;

c) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito e, bem assim, do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro;

d) Definir os tipos de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de intermediário de crédito, ao nível:

i) Das condutas infracionais;

ii) Das sanções, definindo os montantes das coimas e as sanções acessórias;

iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos processos de contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar o objeto da atividade de intermediário de crédito;

b) Delimitar o âmbito da atividade de intermediário de crédito, mediante a proibição da sua intervenção:

i) Em operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica;

ii) Em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

c) Consagrar categorias de intermediários de crédito em função da existência de vínculo com instituição de crédito e do desempenho da atividade a título principal ou secundário;

d) Fixar o objeto dos serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito prestados pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, no âmbito da concessão de crédito, assim como pelos intermediários de crédito e outras entidades habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito;

e) Possibilitar o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria a pessoas singulares e a pessoas coletivas, reservando, no entanto, às pessoas coletivas o acesso e o exercício das referidas atividades sem vínculo a instituição de crédito;

f) Exigir a autorização do Banco de Portugal para o exercício da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito;

g) Definir requisitos adequados para o acesso à atividade de intermediário de crédito e à prestação de serviços de consultoria, incluindo, nomeadamente, quanto aos conhecimentos e competências das pessoas singulares que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou que sejam membros de órgão de administração de pessoa coletiva que pretenda desenvolver esta atividade;

h) Prever a possibilidade de o cumprimento dos requisitos relativos aos conhecimentos e competências das pessoas singulares referidas na alínea anterior poder ser assegurado através da indicação de, pelo menos, um responsável pela atividade do intermediário de crédito, nos casos em que o intermediário de crédito não desenvolva a sua atividade relativamente aos contratos de crédito a que se refere a alínea j);

i) Estabelecer condições de acesso e de exercício dessas atividades específicas para cada categoria de intermediário de crédito, nomeadamente no que respeita:

i) Ao exercício de outras atividades económicas em conjunto com a atividade de intermediário de crédito;

ii) Às restrições à detenção de participações sociais no capital social dos intermediários de crédito;

iii) Ao grau de independência exigido relativamente às instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica;

iv) À remuneração pela prestação dos serviços de intermediação;

j) Prever condições de acesso e de exercício específicas para o desenvolvimento da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projetados, bem como a contratos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis, em especial no que concerne à estrutura remuneratória dos colaboradores dos intermediários de crédito e ao nível de conhecimentos e competências que os mesmos devem deter;

k) Criar junto do Banco de Portugal um registo eletrónico dos intermediários de crédito que exercem a atividade em Portugal;

l) Assegurar o acesso dos interessados a informação atualizada sobre os intermediários de crédito, designadamente através de mecanismos de consulta via Internet;

m) Estabelecer que o Banco de Portugal divulga publicamente uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica legalmente habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestam serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

n) Proibir os intermediários de crédito de receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado de contratos de crédito, prevendo, no entanto, as exceções que se afigurem justificadas;

o) Impedir os intermediários de crédito de nomear representantes ou, por qualquer outra forma, cometer a terceiros, no todo ou em parte, o exercício da atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria;

p) Proibir os intermediários de crédito de celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores e impedir que os intermediários de crédito que não se encontrem vinculados a qualquer instituição de crédito celebrem contratos de crédito em representação das instituições de crédito;

q) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, podendo, nomeadamente, fixar requisitos de informação e transparência a observar na prestação de serviços de intermediação de crédito e de consultoria e regras relativas à remuneração dos intermediários de crédito que desenvolvam a atividade no âmbito de vínculo com instituição habilitada a conceder crédito;

ii) Exercer, relativamente aos intermediários de crédito, todos os poderes que lhe sejam conferidos pela sua lei orgânica;

iii) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de consultoria a apresentação de quaisquer elementos informativos ou documentais necessários à verificação do cumprimento do regime de prestação de serviços de intermediação de crédito e de serviços de consultoria;

iv) Tomar as providências para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional em que o intermediário de crédito desenvolva a sua atividade, caso a respetiva autorização seja revogada;

v) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito ou prestem serviços de consultoria;

vi) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos;

vii) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;

viii) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

ix) Apreciar as reclamações apresentadas pelos clientes dos intermediários de crédito; e

x) Instruir os processos de contraordenação decorrentes da violação de disposições do regime que regula o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, tomar as decisões e aplicar as respetivas sanções.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo de idoneidade, conhecimentos e competências e isenção

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que depende de uma apreciação prévia e sucessiva, por parte do Banco de Portugal, da idoneidade, conhecimentos e competências e isenção do interessado:

i) O exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de pessoa singular;

ii) O exercício de funções como membro do órgão de administração em pessoa coletiva que pretenda desenvolver ou desenvolva a atividade de intermediário de crédito;

iii) O exercício de funções como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito;

b) Consagrar os critérios a ter em conta pelo Banco de Portugal na apreciação prevista na alínea anterior e, bem assim, regular os termos e os efeitos da sua decisão;

c) Estabelecer que as ações representativas do capital social das pessoas coletivas constituídas ou a constituir sob a forma de sociedade anónima que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria devem ser nominativas;

d) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos membros dos órgãos de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

e) Criar junto do Banco de Portugal um registo dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito e prever que a inscrição nesse registo seja condição necessária para o exercício dessas funções;

f) Estabelecer que os intermediários de crédito e que as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que mantenham vínculo com o intermediário de crédito estão obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de afetar a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção dos membros do órgão de administração de pessoas coletivas que exerçam a atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, das pessoas singulares que os intermediários de crédito designem como responsáveis técnicos por essa atividade;

g) Prever a possibilidade de o Banco de Portugal cancelar o registo do membro do órgão de administração e do responsável técnico pela intermediação de crédito, nomeadamente caso tenha conhecimento de factos, originários ou supervenientes, que afetem a idoneidade, os conhecimentos e competências ou a isenção da pessoa em causa ou quando a inscrição do registo tiver sido obtida por meio de declarações falsas ou de outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade dos intermediários de crédito que não estabeleçam vínculo com instituição de crédito e do exercício de poderes de supervisão do Banco de Portugal sobre os intermediários de crédito são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 5.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime jurídico das contraordenações

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime aplicável às infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, podendo, nomeadamente:

a) Tipificar as infrações às normas de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:

i) A prática da atividade de intermediário de crédito por indivíduos ou entidades não habilitados para o efeito;

ii) A prestação de serviços de consultoria por indivíduos ou entidades que não se encontrem habilitados a prosseguir a referida atividade;

iii) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade sem vínculo a instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de atividades e serviços para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;

iv) O exercício, por parte de intermediários de crédito que desenvolvam a sua atividade com vínculo a instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de atividades e serviços relacionados com a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultoria para cujo desenvolvimento não estejam habilitados;

v) A intermediação de operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores por parte de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

vi) O exercício da atividade de intermediário de crédito em contratos de crédito concedidos ou a conceder por mutuante que não seja uma instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;

vii) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

viii) A omissão de informação ou a prestação de informações incompletas ou inexatas ao Banco de Portugal;

ix) A não implementação, pelos intermediários de crédito, de procedimentos adequados e eficazes para a análise e tratamento tempestivo de reclamações dos seus clientes;

x) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

xi) O não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal;

xii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre (euro) 750 e (euro) 50 000 ou entre (euro) 1 500 e (euro) 250 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Interdição do exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

iv) Inibição do exercício de funções de administração ou de gerência em sociedades que tenham por objeto o exercício da atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

v) Inibição do exercício de funções como responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito pelo período máximo de três anos;

vi) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;

e) Prever que o montante das coimas reverte integralmente para o Estado.

2 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode igualmente instituir um regime sancionatório da violação das normas a estabelecer no uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 1.º que regulem as relações entre as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica e os intermediários de crédito, no sentido de:

a) Tipificar as infrações às referidas normas que configuram ilícitos de mera ordenação social, incluindo as seguintes:

i) O benefício da atividade prestada por pessoa singular ou coletiva que não se encontre autorizada a prestar serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

ii) O benefício da atividade desenvolvida por intermediário de crédito relativamente a operações bancárias que, embora sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, não envolvam a concessão de crédito a consumidores;

iii) A omissão dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal que venham a ser estabelecidos, nomeadamente quanto à ocorrência de factos suscetíveis de afetar a observância dos requisitos de acesso à atividade de intermediário de crédito;

iv) A não disponibilização atempada aos intermediários de crédito dos elementos, informações e esclarecimentos necessários para que os mesmos possam desenvolver da respetiva atividade;

v) A violação das regras e deveres que venham a ser estabelecidos para a regulação da relação com os intermediários de crédito que atuem por sua conta e no seu interesse;

vi) A violação das normas que venham a ser estabelecidas para salvaguarda da independência de intermediários de crédito que exerçam a sua atividade sem vínculo com entidades habilitadas a conceder crédito;

vii) A não observância dos deveres de conduta e de informação relativos à prestação de serviços de consultoria;

viii) A violação de outros deveres que lhes sejam impostos em normas que regulem o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

b) Definir que as infrações referidas na alínea anterior são sancionáveis, em abstrato, com coima entre (euro) 1 000 e (euro) 500 000 ou entre (euro) 3 000 e (euro) 1 500 000, consoante o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou coletiva;

c) Determinar que se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor;

d) Estabelecer, para as infrações que tipificar, a possibilidade da aplicação cumulativa com as sanções principais das seguintes sanções acessórias:

i) Perda do benefício económico retirado da infração;

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;

iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;

v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:

a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa;

b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias;

c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis, tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 4 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3020131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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