de 17 de Maio
Pelo Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro, procedeu-se à fixação do quadro legal adequado a garantir uma ligação permanente dos docentes das Escolas Superiores de Medicina Dentária de Lisboa e Porto às respectivas instituições, factor considerado imprescindível ao seu arranque eficaz, enquanto unidades de ensino universitário que surgiram ex novo.Constatou-se, porém, que algumas das medidas consagradas vieram colocar o fim desejado na dependência de uma burocracia temporalmente dilatória, restritiva da sua própria eficácia e responsável pela frustração dos objectivos a atingir.
Considerando que tais objectivos se revestem de indiscutível interesse nacional, pois visam assegurar a criação de adequadas condições para a formação de técnicos de que o País muito está carecido, e atendendo a que as medidas consagradas ou a consagrar neste contexto, ainda que excepcionais, apenas serão aplicáveis a um reduzido número de pessoas que, pelo seu indiscutível mérito profissional e reconhecida capacidade científica, estão em condições de assumir, com plena dignidade, as responsabilidades que delas decorrem, impõe-se a alteração do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 519-M1/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Os professores a que se refere o presente diploma, independentemente do decurso dos prazos fixados no artigo anterior, podem requerer a sua nomeação definitiva nos termos dos números seguintes.
2 - Para o efeito, deverão apresentar ao conselho científico um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob a sua orientação, bem como de quaisquer outros documentos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
3 - No caso de não existir conselho científico, o relatório referido no número anterior será apresentado ao Ministro da Educação e Ciência, o qual designará, no prazo de trinta dias após a recepção do relatório, uma comissão de especialistas.
4 - O conselho científico ou a comissão de especialistas emitirão, no prazo de trinta dias, parecer circunstanciado e fundamentado acerca do relatório referido no n.º 2 do presente artigo.
5 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta os factores seguintes:
a) Competência científica;
b) Aptidão pedagógica;
c) Actualização e assiduidade no ensino.
Art. 2.º O artigo 4.º do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Os professores a que se refere o presente decreto-lei podem ser nomeados definitivamente desde que, preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, seja proferido parecer favorável do conselho científico ou da comissão de especialistas nele referidos.
2 - O despacho de nomeação definitiva será proferido com base no referido parecer, que lhe será anexado e publicado no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 10 de Maio de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.