A igreja data de meados do século xvii e resulta da ampliação do oratório destinado a servir a pequena comunidade de frades franciscanos instalada no convento anexo.
Reconstruída após o terramoto de 1755, por iniciativa régia e do Marquês de Pombal, terá no entanto conservado parte da traça da primitiva igreja, de gosto tardo-maneirista.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Porta do Céu reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético e material intrínseco, o seu interesse como testemunho religioso e testemunho notável de vivências históricas e a sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta as características da zona onde se insere o imóvel, nomeadamente o facto de se tratar de uma paisagem urbana que sofreu ainda recentemente alterações profundas, não se podendo considerar inteiramente consolidada.
A sua fixação visa conservar a envolvente do imóvel, incluindo áreas edificadas e áreas vazias ou ajardinadas, promover a sua inserção e enquadramento harmonioso no conjunto edificado próximo e salvaguardar os «pontos de vista» atuais.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º Classificação É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Porta do Céu (Igreja Paroquial de Telheiras), na Estrada de Telheiras, Lisboa, freguesia do Lumiar, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º Zona especial de proteção É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José
Viegas.
ANEXO
(ver documento original) 11242012