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Edital 573/2012, de 22 de Junho

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Sumário

Torna Pública a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração do Plano de Pormenor Tapada do Pego em Cabeço de Vide, bem como o respectivo regulamento e planta de implantação.

Texto do documento

Edital 573/2012

Dr. Pedro Namorado Lancha, Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, torna público, nos termos dos artigos 79 e 81 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro na sua atual redação, que regula o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que o Plano de Intervenção em Espaço Rural da Tapada do Pego em Cabeço de Vide, foi aprovado pelo órgão executivo em 9 de maio de 2012 e pelo órgão deliberativo dia 17 de maio de 2012.

12 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Namorado Lancha.

(ver documento original) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano de Pormenor Tapada do Pego, adiante designado por Plano, situado na freguesia de Cabeço de Vide, tem por objeto o prédio inscrito na matriz com o artigo 128, Secção B, com a área de 70.400,00m2, assinalada em Planta de Implantação, à escala 1/ 2000, anexa a este Regulamento.

Artigo 2.º Objetivos O Plano tem como objetivo o enquadramento da construção do Lar de Idosos e Apoio Domiciliário da Santa Casa da Misericórdia de Cabeço de Vide (Equipamento Social), mediante a alteração dos indicadores de ocupação e altura máxima do edifício, para a área do Plano, patentes no Plano Diretor Municipal de Fronteira, adiante designado de P.D.M. de Fronteira.

Artigo 3.º Relação com outros instrumentos de gestão territorial 1 - A área de intervenção do Plano é igualmente abrangida pelo P.D.M. de Fronteira, publicado no Diário da República, n.º 76/95 I - Série-B de 30 de março de 1995, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/95, de 30 de março, sendo ratificado parcialmente através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2004, de 23 de julho Artigo 4.º Conteúdo documental 1 - O Plano é composto pelos documentos escritos e desenhados, os quais fazem parte integrante do presente regulamento, que de seguida se identificam:

a) Regulamento;

b) 01-Planta de Implantação da proposta - escala 1/ 2000;

c) 02-Planta de Condicionantes - escala 1/ 2000;

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentado as soluções adotadas, incluindo programa de execução e financiamento, os elementos do Mapa do Ruído e dispensa de AAE;

b) A01 - Planta de Localização - escala 1/ 25 000;

c) A02 - Planta de Ordenamento - escala 1/ 25 000;

d) A02.1 - Planta de Ordenamento - escala 1/ 2 000;

e) A03 - Planta de Condicionantes - escala 1/ 25 000;

f) A04 - Planta de Enquadramento - escala 1/ 10 000;

g) A05 - Planta da Situação Existente - escala 1/ 2 000;

h) A06 - Planta da Divisão Cadastral Existente - escala 1/ 2 000;

i) A07 - Planta da Divisão Cadastral/Parcelamento - escala 1/ 2 000;

j) A08 - Planta de Implantação do Edifício - escala 1/ 2 000;

k) A09 - Planta de alteração de arborização - escala 1/ 2 000;

l) A10 - Planta de alteração de arborização proposta - escala 1/ 2 000;

m) A11 - Planta de Infraestruturas rodoviárias - escala 1/ 2 000;

n) A12 - Planta com traçado de Infraestruturas de eletricidade e iluminação - escala 1/ 2 000;

o) A13 - Planta com o traçado de Infraestruturas de eletricidade e iluminação - escala 1/ 2 000;

p) A14 - Planta com o traçado da rede de distribuição de Água - escala 1/ 2 000;

q) A15 - Planta com o traçado da rede de drenagem de Águas Residuais - escala 1/ 2 000;

r) A16 - Planta das acessibilidades - escala 1/ 2 000;

s) A17 - Mapa do ruído à escala urbana - Localização das principais fontes de ruído e os pontos de medição "in situ" - escala 1/ 5 000;

t) A18 - Mapa do ruído à escala urbana - Mapa do ruído a 4 m acima do solo para o indicador Lden - escala 1/ 5 000;

u) A19 - Mapa do ruído à escala urbana - Mapa do ruído a 4 m acima do solo para o indicador Lnight - escala 1/ 5 000;

v) A20 - Perfil longitudinal da Rua dos Combatentes - escala 1/ 1 000;

w) A21 - Perfil longitudinal do Caminho público - 1081-1 - escalas 1/ 500 e 1/ 1 000;

x) Programa de Execução e de Financiamento Artigo 5.º Definições Na aplicação e interpretação do presente Plano, deverão ser observadas as seguintes definições além das constantes do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio:

1) «Áreas de cedência (para o domínio público)» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infraestruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos, entre outros;

2) «Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado;

3) «Área urbanizável» - a que poder vir a adquirir as características de área urbana, geralmente designada por área de expansão;

4) «Arruamento» - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

5) «Cércea» - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

6) «Construção principal do lote» - construção individualizável com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infraestruturas;

7) «Densidade bruta» - quociente entre a população prevista e a área de terreno ocupada e ou a ocupar;

8) «Densidade líquida» - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno ocupada e ou a ocupar, excluindo a área afeta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais);

9) «Estudo de integração na envolvente» - o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação paisagística, que possa garantir o cumprimento dos objetivos de preservação e valorização ambiental expressos no PDMF e de acordo com a legislação em vigor;

10) «Índice de construção» - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo do índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;

11) «Índice de implantação» - o quociente entre a área medida em projeção zenital das construções e área do prédio a lotear;

12) «Número de pisos» - o número de pisos acima da cota média do terreno bem como o número de pisos abaixo desta cota, indicando-se expressamente as duas situações quando elas ocorrerem;

13) «Planos de ordenamento das zonas envolventes das albufeiras» - os planos que deverão obrigatoriamente ser elaborados para as zonas envolventes das albufeiras de águas públicas, de acordo com a legislação em vigor;

14) «Planos de salvaguarda e valorização» - planos para as zonas de proteção de imóveis ou conjuntos classificados previstos na Lei 13/85, de 6 de julho, sendo objeto de regulamento especial;

15) «Planos de urbanização e planos de pormenor» - os municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor;

16) «Verde de enquadramento» - estabelece esta categoria para os casos em que se pretende que a zona verde a criar esteja subordinada ao edifício ou conjunto edificado a enquadrar, podendo portanto corresponder a soluções diversas;

17) «Tipologia» - diz respeito à caracterização dos fogos e implica os dados essenciais relativos à sua área, funcionamento e morfologia.

CAPÍTULO II Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 6.º Servidões e restrições 1 - Na área de intervenção do Plano existe uma conduta elevatória de águas residuais, dois coletores de águas residuais domésticas bem como o atravessamento de uma linha elétrica de média tensão.

CAPÍTULO III Do uso do solo Artigo 7.º Parcelas e usos 1 - No terreno em causa, com uma área de 70.400,00m2, será implantado um edifício destinado a Equipamento social - Lar de Idosos e Apoio Domiciliário Artigo 8.º Infraestruturas As infraestruturas gerais existentes bem como as redes definidas nas plantas indicadas no artigo 4.º deste regulamento, serão complementadas através das indicações especificadas no Relatório.

CAPÍTULO IV Ruído Artigo 9.º Ruído Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, a área de intervenção do Plano é classificada como zona sensível.

CAPÍTULO V Edificação Artigo 10.º Edificações existentes 1 - Existe um edifício existente (Escola Primária) na envolvente que apresenta características de utilização compatível com a do Lar de Idosos e Apoio Domiciliário.

Artigo 11.º Normas de edificabilidade 1 - As normas de edificabilidade constam do Quadro dos Parâmetros de Edificabilidade da Planta de Implantação.

2 - As alturas máximas das fachadas não podem ultrapassar as dimensões definidas no Quadro referido no número anterior e as apontadas nos desenhos dos Perfis (AA' e BB').

3 - Para efeitos do cálculo da área de construção excluem-se os sótãos não habitáveis, as áreas destinadas ao estacionamento, os terraços, as varandas e os alpendres.

Artigo 12.º Regras de ocupação 1 - O projeto do Lar de Idosos e Apoio Domiciliário deverá providenciar a utilização de vegetação adaptada às características da área onde se insere, bem como soluções que permitam poupar nos consumos de água, com o objetivo de garantir a sustentabilidade ecológica e económica da intervenção.

2 - A área de ocupação do terreno não deverá na sua globalidade, ultrapassar 4,0 % da área do terreno.

3 - Durante a execução do Lar de Idosos e Apoio Domiciliário de Cabeço de Vide devem ser respeitados o n.º 8 do artigo 15 e o n.º 3 do artigo º16 do Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

CAPÍTULO VI Execução do plano Artigo 13.º Faseamento O faseamento do Plano encontra-se definido no documento Programa de Execução e Financiamento.

CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 14.º Alteração do Plano Diretor Municipal O Plano altera o PDM de Fronteira na área delimitada em planta anexa a este Regulamento.

Artigo 15.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 10804-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_10804_1.jpg 10806-http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10806_2.jpg 606185382

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301771.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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