Nos termos do n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei 108/2008, de 26 de junho, reconhece-se que a Societé de L'École Française de Lisbonne, entidade titular do Lycée Français Charles Lepierre, com o número de identificação coletiva 500417652, é um estabelecimento de ensino particular que se enquadra na alínea g) do n.º 6 daquele artigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que os donativos recebidos no presente ano de 2012, podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo x do EBF, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
30 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato.
206184597