de 21 de junho
A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), tem competências de definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, competindo-lhe emitir parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.No processo de racionalização das tecnologias de informação e comunicação, a AMA, I. P., assume o papel de entidade fulcral e dinamizadora, com responsabilidades acrescidas no que respeita à racionalização das tecnologias de informação e comunicação, bem como da utilização das mesmas para potenciar a mudança e a modernização administrativa.
Através do presente decreto-lei adequa-se a natureza da AMA, I. P., a estas responsabilidades, conferindo-lhe a natureza de instituto de regime especial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei altera o artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), definindo a sua natureza como instituto público de regime especial, e adita o artigo 10.º-A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 13 de junho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.