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Decreto-lei 126/2012, de 21 de Junho

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Sumário

Altera a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 126/2012

de 21 de junho

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), tem competências de definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, competindo-lhe emitir parecer prévio e acompanhar os projetos em matéria de investimento público, no contexto da modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica.

No processo de racionalização das tecnologias de informação e comunicação, a AMA, I. P., assume o papel de entidade fulcral e dinamizadora, com responsabilidades acrescidas no que respeita à racionalização das tecnologias de informação e comunicação, bem como da utilização das mesmas para potenciar a mudança e a modernização administrativa.

Através do presente decreto-lei adequa-se a natureza da AMA, I. P., a estas responsabilidades, conferindo-lhe a natureza de instituto de regime especial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), definindo a sua natureza como instituto público de regime especial, e adita o artigo 10.º-A.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/21/plain-301708.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-03-23 - Decreto-Lei 20/2018 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Integra no regime de equiparação a entidade pública empresarial as atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no âmbito das tecnologias de informação e comunicação

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Decreto-Lei 139-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção da Estrutura de Missão Portugal Digital e altera a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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