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Decreto-lei 120/2012, de 19 de Junho

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Sumário

Regulamenta o Fundo de Regularização Municipal e altera o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Texto do documento

Decreto-Lei 120/2012

de 19 de junho

Com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2012, operada pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, procedeu-se, pelo respetivo artigo 57.º, à alteração do artigo 42.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro (LFL), referente ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).

Com a alteração referida, passou a estabelecer-se que o FRM deve ser utilizado para proceder ao pagamento das dívidas vencidas há mais de 90 dias a fornecedores dos municípios, cujos montantes das transferências orçamentais hajam sido retidos nos termos da lei.

Desta alteração, e para cumprimento do n.º 3 do artigo 42.º, vem o Governo proceder à regulamentação do FRM, alterando o artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o regime do Fundo de Regularização Municipal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março

O artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Afetação de recursos

1 - Os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da LFL, bem como os referidos no artigo 21.º, são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas a fornecedores do município respectivo vencidas há mais de 90 dias.

2 - Nos 30 dias seguintes à retenção dos montantes a que se refere o número anterior, a DGAL solicita aos municípios informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das dívidas vencidas há mais de 90 dias, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela Inspeção-Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento irá proceder, e, após a sua efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os municípios com dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, independentemente da sua situação financeira.

7 - Nos casos dos municípios sem dívidas a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, os montantes referidos no n.º 1 são devolvidos nos termos seguintes:

a) Em 50 %, quando o município, no ano seguinte ao que determinou a dedução, diminua em mais de 20 % o excesso de endividamento líquido;

b) Na totalidade, quando o município, nos três anos imediatamente subsequentes ao que determinou a dedução, elimine o excesso de endividamento líquido.

8 - Decorridos três anos sobre o facto gerador da dedução sem que a devolução referida no número anterior se tenha verificado, os montantes em causa e os respetivos juros são afectos ao FEF, destinando-se a reforçar, nos termos da repartição deste, as dotações dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 da média nacional, e que estejam a cumprir os objetivos do plano de saneamento ou reequilíbrio financeiro, não relevando tal reforço para efeitos do disposto no artigo 29.º da LFL.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 12 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/19/plain-301637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 43/2012 - Assembleia da República

    Cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) à data de 31 de março de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Não tem documento Em vigor 2013-12-18 - DESPACHO 653/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO ORÇAMENTO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece a redução no montante a transferir do Fundo de Equilíbrio Financeiro para o Município de Oliveira do Hospital, como consequência do incumprimento dos limites de endividamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 31/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, que estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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