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Portaria 190/2012, de 15 de Junho

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Sumário

Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás.

Texto do documento

Portaria 190/2012

de 15 de junho

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, constante do anexo ii da Portaria 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades é objeto de atualização periódica.

Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria 124/2011, de 30 de março.

Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do sector, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás, constante da Portaria 138/2011, de 5 de abril, não é objeto de alteração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do anexo ii da Portaria 362/2000, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás.

Artigo 2.º

Valor mínimo obrigatório

O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás é fixado em (euro) 1 528 930,59.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 138/2011, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/15/plain-301594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-30 - Portaria 124/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-05 - Portaria 138/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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