de 15 de junho
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto das Entidades Inspetoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, constante do anexo ii da Portaria 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.os 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 13 de dezembro, o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas referidas entidades é objeto de atualização periódica.Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do setor, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e pelas entidades montadoras não é objeto de alteração face ao valor constante da Portaria 124/2011, de 30 de março.
Tendo em conta a atual situação económico-financeira do país, que tem vindo a condicionar a atividade do sector, considera-se que não devem agravar-se as obrigações impostas às entidades que nele operam. Neste sentido, o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás, constante da Portaria 138/2011, de 5 de abril, não é objeto de alteração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do anexo ii da Portaria 362/2000, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás.
Artigo 2.º
Valor mínimo obrigatório
O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspetoras das redes, ramais de distribuição e instalações de gás é fixado em (euro) 1 528 930,59.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 138/2011, de 5 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 4 de junho de 2012.