Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., assegurar a gestão rede de comunicação de voz e dados em local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos do referido Ministério.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, há que proceder, ao abrigo do regime previsto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, à aquisição de serviços de comunicações de dados, internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo período de trinta e seis meses, com possibilidade de uma renovação pelo período de 12 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)5 940 222,22, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Realce-se que a vigência máxima de quatro anos permite a estabilidade da relação contratual, justificada pela envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de melhores preços de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 38.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações de dados, internet e voz, em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo período de 36 meses, com possibilidade de uma renovação pelo período de 12 meses, até ao montante máximo global de (euro)5 940 222,22, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro)129 166,67;
b) 2018 - (euro)1 550 000,00;
c) 2019 - (euro)1 550 000,00;
d) 2020 - (euro)1 550 000,00;
e) 2021 - (euro)1 161 055,55.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar, ao abrigo do disposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º e 131.º do CCP.
5 - Autorizar a dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
6 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do II, I. P., para os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, consignados no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas D.02.02.05.01 - Locação de material informático - Hardware Informático e D.02.02.09 - Comunicações.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.