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Despacho 7702-D/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Identifica como carenciadas as especialidades da área hospitalar e respetivos estabelecimentos, para a contratação de médicos internos.

Texto do documento

Despacho 7702-D/2012

A gestão de recursos humanos, em particular, no setor da saúde, impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de se minimizarem as assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional.

Sendo certo que o País possui hoje uma rede hospitalar com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde com qualidade à população, há, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas de extrema periferia, os quais se debatem com acentuadas carências de pessoal médico.

Neste contexto, importa viabilizar a contratação dos médicos internos que tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área profissional de especialização, possam ser, desde já, colocados naqueles.

Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, determino o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico, numa primeira fase, como carenciadas as especialidades da área hospitalar e respetivos estabelecimentos, que constam do quadro anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da comunicação, às entidades competentes, do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade.

3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.

4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva Administração Regional de Saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.

1 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

ANEXO

(ver documento original) 206157875

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/04/plain-301279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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