A gestão de recursos humanos, em particular, no setor da saúde, impõe uma análise ponderada das necessidades, no sentido de se minimizarem as assimetrias de acesso e cobertura de natureza regional.
Sendo certo que o País possui hoje uma rede hospitalar com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde com qualidade à população, há, no entanto, especialidades e estabelecimentos, em particular os situados em zonas de extrema periferia, os quais se debatem com acentuadas carências de pessoal médico.
Neste contexto, importa viabilizar a contratação dos médicos internos que tendo concluído o internato médico e obtido o grau de especialista na correspondente área profissional de especialização, possam ser, desde já, colocados naqueles.
Para o efeito, o Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, que alterou o Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, diploma que aprovou o regime jurídico do internato médico, estabelece, transitoriamente, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico, numa primeira fase, como carenciadas as especialidades da área hospitalar e respetivos estabelecimentos, que constam do quadro anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de dez dias úteis a contar da comunicação, às entidades competentes, do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade.
3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.
4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva Administração Regional de Saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.
1 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
ANEXO
(ver documento original) 206157875