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Despacho 7702-B/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Identifica como carenciadas as especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública, para a contratação de médicos internos.

Texto do documento

Despacho 7702-B/2012

Como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, uma das medidas que foi assumida como prioritária, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, prende-se com o propósito de se garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, designadamente, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.

Importa, neste sentido, viabilizar a contratação de pessoal médico, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, o qual estabelece, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, determino o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciadas as especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação, às entidades competentes, do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade.

3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.

4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva administração regional de saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.

1 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

ANEXO

(ver documento original) 206157697

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/04/plain-301275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Decreto-Lei 45/2009 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo) e procede à sua republicação em anexo, na redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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