Como decorre do Programa do XIX Governo Constitucional, uma das medidas que foi assumida como prioritária, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, prende-se com o propósito de se garantir a cobertura dos cuidados de saúde primários, designadamente, assegurando o acesso a um médico de família à generalidade dos cidadãos.
Importa, neste sentido, viabilizar a contratação de pessoal médico, nos termos previstos pelo Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, o qual estabelece, por remissão do n.º 2 do seu artigo 3.º, a aplicação do regime previsto para as vagas preferenciais aos médicos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2009, de 13 de fevereiro, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de abril, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista a abertura de procedimentos concursais para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, conforme resulta, consoante o caso, do n.º 5 e do n.º 13 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto, identifico como carenciadas as especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - A abertura dos procedimentos simplificados de recrutamento acima referidos tem de ser desencadeada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da comunicação, às entidades competentes, do presente despacho, devendo os mesmos ser tramitados com especial celeridade.
3 - Os procedimentos de recrutamento aqui em causa observam o regime fixado no n.º 5 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de agosto.
4 - Da abertura dos mencionados procedimentos e do seu desenvolvimento, mediante coordenação da respetiva administração regional de saúde, deve ser dado, mensalmente, conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve apresentar a informação em relatório.
1 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
ANEXO
(ver documento original) 206157697