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Aviso 21817/2011, de 3 de Novembro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sua sessão extraordinária, realizada no dia 29 de Julho de 2011, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Monte Nabo.

Texto do documento

Aviso 21817/2011

Plano de Pormenor de Monte Nabo João António Vale Soares Rodrigues Palma, Vice-presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, em representação do Município.

Torna Público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 07 de Agosto e n.º 2/2011, de 06 de Janeiro, adiante designado por RJIGT, que a Câmara Municipal de Almodôvar deliberou, por unanimidade, na sua reunião ordinária de 20 de Julho de 2011, estar elaborada e concluída a proposta final do Plano de Pormenor do Monte Nabo e submeter o processo à Assembleia Municipal para apreciação e aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de Almodôvar, na sua sessão extraordinária, realizada no dia 29 de Julho de 2011, deliberou por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor do Monte Nabo, encontrando-se concluído o processo de elaboração do referido Plano nos termos do artigo 79.º do RJIGT.

22 de Agosto de 2011. - O Vice-Presidente, Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma.

Regulamento Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto, Âmbito e Hierarquia 1 - O Plano de Pormenor de "Monte Nabo" adiante designado por Plano MN, tem por objecto o uso, a ocupação e transformação do solo na área de intervenção determinada na Planta de Implantação e restantes peças gráficas.

2 - O Plano MN é elaborado de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei 380/1999, de 22 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei 181/ 2009, de 7 de Agosto e o Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, e constitui um instrumento de planeamento territorial em conformidade com o Plano Director Municipal de Almodôvar.

3 - Todas as acções de intervenção publica ou privada, que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do Plano MN, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo 2.º Objectivos e Enquadramento O Plano MN tem por objectivo a concepção e estruturação de organização espacial, destinada à implantação de um Conjunto Turístico (Resort), de acordo com o disposto no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com nova redacção dada pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, no concelho de Almodôvar.

Artigo 3.º Área de Intervenção A área de intervenção do Plano MN encontra-se delimitada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R02 - a que corresponde a área de 53,05 hectares, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.º 1149/199110612 e inscritas na matriz predial rústica sob o artigo 17 secção CC e o artigo urbano 3951.

Artigo 4.º Elementos de relevo - Área de intervenção 1 - Das preexistências identificadas na área de intervenção, foram consideradas como valores paisagísticos as condicionantes culturais (construídos e cultivados) e naturais a preservar e ou a recuperar no desenvolvimento do futuro projecto de execução, como sendo:

a) Edificações rurais tradicionais: edifícios e estruturas da produção do"monte", em ruínas, de arquitectura popular;

b) Baixa marginal da Ribeira de Oeiras: subunidade que se estende paralelamente ao corredor da Ribeira de Oeiras;

c) Corredor visual e ecológico da Ribeira de Oeiras, com orla relevante de Nerium oleander (loendro): trilhos existentes de terra de acesso directo à Ribeira;

d) Linha de água em antiga vala, com alguma orla de Nerium oleander (loendro): linha de água de maior importância hierárquica a seguir à Ribeira de Oeiras;

e) Montado de azinho: Azinheiras em montado e em povoamento natural;

f) Olival: oliveiras incluídas na Baixa marginal da Ribeira de Oeiras;

g) Muros de pedra seca de vedação das antigas hortas: dois polígonos em muro baixo de pedra seca, possuindo no seu interior um poço em pedra com água;

h) Afloramentos rochosos: afloramentos rochosos de natureza xistosa.

2 - Em termos de implantação, o projecto de Arquitectura incide, nesta fase, sobre o talvegue principal - lago central e intervém no troço montante do que se desenha a sul da ribeira da antiga vala, e no troço terminal do percurso automóvel de acesso aos bungalows de aluguer.

3 - O projecto não deverá incidir sobre áreas com declive (maior que) 30 % e deve privilegiar áreas com declive suave a moderado, não devendo ser ultrapassado o declive superior a 20 %.

Artigo 5.º Composição do Plano de Pormenor 1 - O Plano MN é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04, à escala 1/2000;

c) Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R03, à escala 1/2000.

2 - O Plano MN é acompanhado pelos seguintes elementos complementares:

a) Relatório;

b) Relatório Ambiental;

c) Estudo de Ruído Ambiente;

d) Planta de Cadastro Original - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.03.R02, à escala 1/2000;

e) Planta de Cedência ao Domínio Público - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.05.R02, à escala 1/2000;

f) Planta de Localização, Planta Condicionantes e Planta de Ordenamento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.06.R02, à escala 1/25000;

g) Planta de Enquadramento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.07.R02, à escala 1/10000;

h) Planta de Situação Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.08.R02, à escala 1/2000;

i) Planta de Área Urbanizável - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.10.R03, à escala 1/2000;

j) Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R03, à escala 1/2000;

k) Perfis de Terreno Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.01.R02, à escala 1/1000;

l) Perfis de Terreno Proposto - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.02.R03, à escala 1/1000;

m) Perfis Alçados - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.03.R03, à escala 1/1000;

n) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.01.R02, à escala 1/50;

o) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.02.R02, à escala 1/50;

p) Carta de Risco de Incêndio Florestal - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.13.R00, à escala 1/25000;

q) Planta de Rede de Hidratantes Exteriores - Desenho n.º PPM.PP.02.10.02.01.R00, à escala 1/2000;

r) Planta de Integração Paisagística - Desenho n.º PPM.PP.01.03.01.02.R03, à escala 1/2000;

s) Programa de Financeiro/Plano de Execução e Faseamento.

Artigo 6.º Classificação do Ruído Toda a área abrangida pelo Plano MN, será classificada como zona sensível, devendo toda a actividade a instalar, no âmbito do Plano, regulamentar-se pelos seguintes indicadores máximos: LDEN de 55 e LN de 45.

Capítulo II Servidões e Restrições de utilidade pública Condicionantes legais Artigo 7.º Âmbito Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R03:

a) Reserva Ecológica Nacional(REN);

b) Montado de Azinho;

c) Restrições ao uso das áreas de Domínio Público Hídrico;

d) Rede Natura 2000.

Artigo 8.º Reserva Ecológica Nacional (REN) A área em causa é reduzida - Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04 - apenas sendo intervencionada por um percurso equestre que se implanta na elevação de terreno, onde esta condicionante legal ocorre.

Artigo 9.º Montado de Azinho A manutenção e conservação dos Povoamentos de sobreiro e azinheiras, é de cumprimento obrigatório de acordo com o Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 155/2004 de 30 de Junho, não havendo lugar ao abate de azinheiras, implantando-se o projecto de Arquitectura no seu âmago.

Artigo 10.º Domínio Público Hídrico A Ribeira de Oeiras dispõe de uma faixa de protecção com a largura de 25 metros, contada a partir dos limites do respectivo leito e as restantes linhas de água relevantes dispõem de uma faixa de protecção com a largura de 10 metros, contada a partir das linhas de limite do respectivo leito, conforme Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R03.

Artigo 11.º Rede Natura 2000 A área de intervenção abrangida pela Rede Natura 2000, deverá dar cumprimento ao disposto pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 142/1997 de 28 de Agosto e cujas orientações de gestão se encontram expressas ao nível do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008 de 21 de Julho.

Artigo 12.º Salvaguarda e Valorização do Património Arqueológico e Arquitectónico 1 - Todos os trabalhos relacionados com a construção da rede de infra-estruturas e a instalação de edifícios que envolvam a remoção e revolvimento de solos devem ser objecto de acompanhamento arqueológico por parte de um arqueólogo devidamente autorizado pelo IGESPAR.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos no decurso do acompanhamento arqueológico, deverá ser comunicado de imediato à entidade de tutela competente, e as obras no local deverão ser suspensas até à definição das medidas de protecção e salvaguarda patrimonial a implementar, as quais devem privilegiar, sempre que possível a preservação do património in situ.

3 - Deverá ser efectuada a memória descritiva e o registo fotográfico detalhados do património construído tradicional.

4 - O aparecimento de achados arqueológicos fortuitos deverá ser comunicado à Câmara Municipal de Almodôvar e à entidade de tutela competente ou à autoridade policial.

Capítulo III Disposições relativas à ocupação e transformação do solo Secção I Disposições gerais comuns Artigo 13.º Regime As funções e usos estabelecidos no Plano MN são distribuídos pelos diversos lotes, cujos parâmetros urbanísticos se encontram mencionados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04 e no anexo I.

Secção II Estruturas urbanas Artigo 14.º Dados gerais 1 - Todas as construções previstas no Plano MN, devem respeitar o polígono de implantação, definido da Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04.

2 - A oscilação na implantação mencionada no ponto anterior, deve atender ao cumprimento dos afastamentos às construções contíguas, nomeadamente no estabelecido pelas alíneas e) e f) do artigo 17.º, do presente Regulamento.

Artigo 15.º Desenho Urbano O Plano MN define para cada Unidade de Execução a concepção do desenho urbano que deve ser respeitado em todos os projectos destinados a consubstanciar as operações urbanísticas e quaisquer outras obras relacionadas com a execução do Plano.

Artigo 16.º Modelação do Terreno As movimentações de terreno a aplicar na área de intervenção do Plano, devem respeitar a morfologia natural do terreno, nomeadamente, a implantação do edificado e o traçado dos arruamentos definidos na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04 - minimizando ao máximo as alterações inerentes à execução do Plano MN.

Artigo 17.º Elementos Arquitectónicos 1 - Devem ser preconizados em toda a construção nas edificações previstas no Plano MN, os seguintes critérios:

a) Privilegiar o perfeito enquadramento arquitectónico e paisagístico inerentes à filosofia do Plano MN;

b) No revestimento de fachadas serão admitidos até ao máximo de três materiais distintos, sendo que um deles deverá ser pintura, nas cores azul, amarelo e vermelho, RAL a definir. Para os restantes materiais deverá ser dada preferência ao uso de materiais naturais, como madeiras e pedras naturais, como exemplo o xisto;

c) As caixilharias exteriores deverão ser preferencialmente de madeira, sendo permitida a utilização de alumínio termolacado, com acabamento aparente a madeira;

d) Os gradeamentos exteriores de protecção, a aplicar nomeadamente no estabelecimento hoteleiro, são admitidos apenas o uso de dois materiais: vidro e madeira;

e) O afastamento das unidades de alojamento, que compõem o aldeamento turístico, deve respeitar o mínimo de 6,5 metros, desde o alinhamento da fachada ao eixo da via;

f) As unidades de alojamento deverão respeitar, o mínimo de afastamento entre fachadas, de 10 metros;

g) A altura máxima permitida para as unidades de alojamento, será de 4,5 metros;

h) Os restantes parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no quadro anexo I.

2 - O sistema construtivo das edificações existentes no Plano MN, deve privilegiar soluções de pré-fabricação em madeira, cumprindo todos os aspectos técnicos e requisitos de qualidade legalmente exigidos.

3 - Todas as edificações previstas no Plano MN, conforme o seu uso, deverão cumprir as normas legais para a sua certificação energética, nomeadamente SCE, RCCT.

4 - No que respeita à construção existente no "Monte Nabo", será recuperada com respeito e manutenção da sua traça arquitectónica original, funcionando posteriormente como espaço de apoio ao equipamento de desporto e lazer do Conjunto Turístico (resort), Linha de Rappel.

Artigo 18.º Segurança Contra Incêndios Os edifícios a construir, previstos no Plano MN, devem respeitar a legislação aplicável no que respeita às condições de segurança contra incêndio em edifícios, em função da respectiva utilização.

Artigo 19.º Mobiliário e Equipamento Urbano 1 - Para cada UE e nos respectivos espaços verdes - áreas comuns e áreas lúdicas - deve ser conjecturado o equipamento urbano vocacionado às necessidades dos utilizadores, como sendo, as papeleiras, os ecopontos, a sinalização de tráfego, os dispositivos de estacionamento de bicicletas, os bancos, a iluminação urbana e os suportes de sinalética.

2 - A selecção do equipamento urbano deve compatibilizar-se e enquadrar-se com a imagem pretendida, com características ecológicas e naturais, que dispensem manutenção, ou de fácil e ou rápida substituição.

3 - As soluções de iluminação devem enquadrar-se no conceito geral da imagem global do empreendimento proposto para a área de intervenção, privilegiando os equipamentos de baixo consumo energético.

4 - A instalação do mobiliário e equipamento urbano, na área do Plano MN, não poderá pôr em causa a circulação de veículos de emergência e socorro.

Artigo 20.º Transformação fundiária 1 - O desenho urbano da área de intervenção, resulta da articulação entre os espaços da operação de planeamento preconizado, do qual é consequência a criação de 14 lotes, autónomos e distintos, associados a edificações, espaços ou zonas funcionalmente autónomas.

2 - A definição cadastral da nova matriz fundiária, encontra-se representada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04, como sendo:

Lote 01 - Estabelecimento Hoteleiro - 4 estrelas.

Lote 02 - Aldeamento Turístico - 4 estrelas.

Lote 03 - Equipamento de Animação Autónomo - Centro de Investigação da Natureza.

Lote 04 - Equipamento de Animação Autónomo - Parque Temático.

Lote 05 - Equipamento de Desporto e Lazer - Tiro ao Alvo (com arco e flecha).

Lote 06 - Equipamento de Animação Autónomo - Área Agrícola.

Lote 07 - Zona Verde de Uso Comum.

Lote 08 - Zona Verde de Uso Comum.

Lote 09 - Zona Verde de Uso Comum.

Lote 10 - ETAR.

Lote 11 - Área de Uso Comum e de Exploração Turística.

Lote 12 - Portaria.

Lote 13 - Equipamento de Desporto e Lazer - Linha de Rappel.

Lote 14 - ETAR.

3 - A descrição dos lotes, confrontações e respectivas áreas, é estabelecida na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04 e no anexo I.

Secção III Empreendimentos turísticos Subsecção I Conjunto Turístico Artigo 21.º Definição São Conjuntos Turísticos os empreendimentos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum.

Artigo 22.º Regime 1 - O Conjunto Turístico a instalar no Plano MN será composto por um Estabelecimento Hoteleiro, um Aldeamento Turístico, e por Áreas de Uso Comum, Equipamentos, Serviços de Apoio e Exploração Turística.

2 - Os empreendimentos turísticos a instalar terão a categoria mínima de 4 estrelas.

Subsecção II Estabelecimento Hoteleiro Artigo 23.º Definição São Estabelecimentos Hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.

Artigo 24.º Regime 1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar no Estabelecimento Hoteleiro estão fixados no Quadro Sinóptico constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O Estabelecimento Hoteleiro será composto por unidades de alojamento do tipo quartos, suites e apartamentos.

3 - O Estabelecimento Hoteleiro irá dispor de recepção, piscina interior e exterior (incluindo núcleos balneários de suporte), ginásio, SPA - serviços de balneoterapia, dois campos de Ténis, parque infantil, estabelecimento de restauração e bebidas, bar, duas Salas Multi - usos, zonas verdes, e uma área de serviço de apoio autónoma para os apartamentos.

4 - O estacionamento privativo será assegurado à superfície.

5 - O corpo principal do Estabelecimento Hoteleiro será composto por três pisos acima da cota de soleira, desfasados e adaptados à morfologia do terreno. O edifico principal irá dispor ainda, de dois pisos de cave, onde se instalarão os serviços de apoio e zonas técnicas, do Estabelecimento Hoteleiro.

6 - As unidades de alojamento tipo apartamentos, do Estabelecimento Hoteleiro, serão compostos por um piso acima da cota de soleira.

Subsecção III Aldeamento Turístico Artigo 25.º Definição São Aldeamentos Turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessadas por linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.

Artigo 26.º Regime 1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar no Aldeamento Turístico estão fixados no Quadro Sinóptico constante do Anexo I do presente Regulamento.

2 - O Aldeamento Turístico irá dispor das seguintes componentes:

a) Portaria e área de apoio;

b) Unidades de alojamento;

c) Vias de circulação internas;

d) Via Pedonal e ciclável;

e) Estacionamento de uso comum;

f) Piscina de uso comum;

g) Lago biológico e Areal;

h) Zonas verdes de uso comum;

i) Estabelecimento de restauração bebidas e serviços de apoio (integra área de apoio à piscina);

j) Centro Equestre;

k) Equipamento de Desporto e Lazer - Circuito de manutenção exterior;

l) Alojamento de animais de companhia.

Subsecção IV Áreas de uso comum, equipamentos, serviços de apoio e exploração turística Artigo 27.º Definição As Áreas de Uso Comum, Equipamentos, Serviços de Apoio e Exploração Turística, identificadas na Planta de Implantação, integram as restantes componentes do Conjunto Turístico, e correspondem aos Equipamentos de Animação Autónomos, Equipamentos de Desporto e Lazer, Zonas Verdes de Uso Comum, Infra-estruturas de Circulação, uma Área de Uso Comum e de Exploração Turística, Portaria e duas ETAR.

Artigo 28.º Equipamentos de Animação Autónomos e Equipamentos de Desporto e Lazer 1 - O Conjunto Turístico irá dispor dos seguintes equipamentos:

a) Centro de Investigação da Natureza;

b) Parque Temático;

c) Zona Agrícola;

d) Tiro ao Alvo;

e) Linha de Rappel.

2 - Nestas áreas são admitidos equipamentos e estruturas de apoio às respectivas actividade, e área verdes de uso comum.

Artigo 29.º Área de Uso Comum e de Exploração Turística A Área de Uso Comum e de Exploração Turística irá integrar estabelecimento de restauração e bebidas, piscina de uso comum, zonas verdes de uso comum, serviços de apoio, e comércio enquanto actividade complementar.

Artigo 30.º Zonas Verdes de Uso Comum Nas Zonas Verdes de Uso Comum aplicam-se as disposições constantes na Secção V - Estrutura de Integração Paisagística.

Artigo 31.º Infra-estruturas de Circulação 1 - O Conjunto Turístico irá dispor das seguintes infra-estruturas de circulação:

a) Via de Circulação, que integra uma bolsa destinada a estacionamento de uso comum;

b) Via Pedonal e Ciclável;

c) Via Equestre.

2 - Nas Infra-estruturas de Circulação aplicam-se as disposições constantes do artigo 33 - Arruamentos.

Secção IV Infra-estruturas Comuns Artigo 32.º Dados gerais Tendo em consideração uma melhor optimização do traçado das infra-estruturas referidas na presente secção, é admissível que possam atravessar áreas comuns dos lotes.

Artigo 33.º Arruamentos 1 - Na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04 - está definida toda a estrutura da rede viária que serve o ordenamento urbanístico idealizado no Plano MN.

2 - As áreas destinadas à implantação da rede viária são espaços canais, ficando interdita qualquer tipo de obra ou instalação de actividades de carácter permanente ou provisório, que sejam impeditivos da concretização da respectiva rede.

3 - A execução dos respectivos projectos de especialidades pode determinar pequenos ajustes na implantação das vias e cruzamentos, sem que seja alterado o conceito de organização da rede viária.

4 - Os pavimentos exteriores nomeadamente os dos caminhos devem ser permeáveis ou com um índice de impermeabilização muito reduzido, possibilitando a manutenção da dinâmica natural de drenagem das águas pluviais, mantendo favorável a infiltração e não potenciando fenómenos erosivos por escorrimento superficial.

Artigo 34.º Rede Eléctricas e Rede de Telecomunicações Sem prejuízo de alterações pontuais e fundamentais, as redes de distribuição de energia eléctrica e de telecomunicações, devem ser objecto de instalação no subsolo, respeitando os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04.

Artigo 35.º Iluminação Exterior 1 - A iluminação exterior deve obedecer, no seu desempenho, aos princípios da segurança, da legibilidade e da visibilidade dos circuitos iluminados, evitando espaços de emsombramento profundo.

2 - O respectivo projecto de especialidade, deve atender aos níveis mínimos/ máximos de luminosidade, cor e rendimento energético, adequados à função e via a que se destinam iluminar, de acordo com a sua tipologia: rede viária, rede pedonal e ciclável, rede equestre ou espaços exteriores.

3 - Os projectos devem preconizar as soluções que impeçam os efeitos poluentes de excesso de iluminação, devendo ainda reduzir o efeito de dispersão da luz prevenindo o encandeamento em todas as direcções e a incidência directa da luz artificial sobre os vãos envidraçados das construções.

Artigo 36.º Rede de distribuição de água 1 - O abastecimento e a distribuição de água na área de intervenção será efectuada a partir da rede pública municipal.

2 - Devem ser definidas faxas de protecção à rede de distribuição de água, impedindo-se a implantação de qualquer construção ou plantação de espécies arbóreas.

3 - Na elaboração dos respectivos projectos de distribuição de água, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04.

4 - Todos os equipamentos respeitantes a esta especialidade devem ser integrados nas edificações ou enquadrados paisagisticamente sempre que se revele necessário.

5 - A tubagem a utilizar na rede de distribuição de água, deve ser em material adequado e resistente, atendendo à sua funcionalidade.

6 - O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidratantes exteriores, marcos de incêndio, alimentados, pela rede de distribuição pública. A localização dos hidratantes exteriores deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.

Artigo 37.º Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas 1 - Na elaboração dos projectos de execução respeitantes às Redes de Drenagem de Águas Residuais, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras e a localização da ETAR, indicados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R04.

2 - Devem ser definidas faixas de protecção à rede de águas residuais, medidas ao eixo do traçado, sob as quais não deverá ser implantado qualquer tipo de construção, assim como, plantação de espécies arbóreas.

Artigo 38.º Sistema de Recolha e Armazenamento de Águas Pluviais e Domésticas Tratadas 1 - As águas pluviais provenientes das linhas de água ou de áreas impermeabilizadas, devem possuir sistema de captação e armazenamento para o lago biológico ou encaminhadas para as linhas de água naturais até à Ribeira de Oeiras.

2 - As águas residuais provenientes de qualquer uma das unidades de execução do Plano MN, devem ser encaminhadas para as ETARs, permitindo a reutilização para rega dos espaços verdes projectados para a área de intervenção.

3 - Por questões de segurança o acesso ao lago biológico deverá ser condicionado a um local adequado, sendo que no restante perímetro deverá ser interposta barreira física, nomeadamente através de espécies arbóreas.

4 - Em toda a extensão do traçado de colectores de água pluviais e domésticas tratadas, devem ter faixas de protecção medidas ao eixo, nas quais será proibida a implantação de construção ou espécies arbóreas.

Artigo 39.º Sistema de Rega 1 - As espécies a implantar na área de intervenção, bem como na área verde ajardinada, deverá respeitar os espaços definidos em Planta de Integração Paisagística - Desenho n.º PPM.PP.01.03.01.02.R03 - com vista à minimização do consumo de água.

2 - Todas as espécies arbóreas a implantar devem ser adequadas ao tipo de solo e respeitar o restante enquadramento local e paisagístico, evitando o recurso a espécies exóticas.

3 - O sistema de rega deverá ser integrado num sistema centralizado de gestão global, por forma a permitir a identificação dos consumos e pontos de maior gasto ou desperdício.

4 - O sistema de rega deve funcionar em modo automático ou manual, permitindo uma melhor gestão dos recursos em períodos de seca.

Artigo 40.º Recolha de Resíduos Sólidos Em pontos estratégicos e de fácil acesso, devem ser colocados pontos de recolha de resíduos nomeadamente de sistema selectivo, localizados preferencialmente no subsolo, a fim de posterior recolha por entidade habilitada.

Secção V Estrutura de Integração paisagística Disposições gerais Artigo 41.º Composição 1 - De acordo com a Planta de Integração Paisagística - Desenho n.º PPM.PP.01.03.01.02.R03 - a estrutura de espaços verdes da área de intervenção secciona os seguintes espaços:

a) Espaços de circulação viária, pedonal e ciclável, com elementos arbóreos que enquadram o perfil de cada um dos traçados e ainda os espaços de estacionamento;

b) Espaços de referência urbana/visual na área de intervenção, como o lago biológico e o centro hípico, que pela sua dimensão constituem referências visuais dentro do espaço do Plano MN;

c) Espaços exteriores/jardins, os quais, pelo seu carácter de maior permanência obrigam a uma maior utilização de elementos arbóreos na introdução de sombra;

d) Espaço agrícola;

e) Espaço de prática desportiva.

2 - Na aplicação dos espaços que compõem a estrutura verde, devem ser mantidas todas as espécies arbóreas existentes e respeitar as espécies a integrar, definidas na Planta de Integração Paisagística.

3 - O plano de rega para suporte da estrutura verde prevista para a área de intervenção deverá ser executado/seccionado mediante as fases de execução previstas na aplicação do Plano MN.

Artigo 42.º Espaços de Prática Desportiva Os espaços previstos para a Prática Desportiva, nomeadamente o centro equestre, o court de ténis, tiro ao alvo (com arco e flecha), linha de rappel e circuito exterior de manutenção devem ser alvo de enquadramento paisagístico, arbóreo e vegetal particular de acordo com as suas especificidades funcionais.

Artigo 43.º Elementos de Desenho Urbano Todos os elementos de enquadramento urbano, zonas de estar, lago biológico, centro equestre, circuito exterior de manutenção, estrutura viária, pedonal e ciclável devem ser desenhadas de acordo com o seu carácter específico, nomeadamente quanto à escolha dos materiais de pavimento, à sua articulação com os restantes espaços envolventes e ao mobiliário e iluminação exterior.

SECÇÃO VI Estrutura de Integração paisagística Critérios específicos Artigo 44.º Critérios Específicos 1 - O projecto de execução deve manter e desenvolver a filosofia da estratégia de intervenção adoptada na presente fase, para a concepção geral dos espaços verdes exteriores do Conjunto Turístico (resort) de Natureza de Monte Nabo, inserido numa unidade de paisagem rural específica e de características muito vincadas - "monte"

abandonado, em montado de azinho, orlado na extrema leste pela Ribeira de Oeiras.

2 - A solução a desenvolver deve ser composta por diversas tipologias que atentas as diversas funções dos espaços criados, a par da sua adequada integração paisagística, respeitem o princípio de actuação consistente no garantir da não descaracterização dos atributos paisagísticos que mais vincam a sua identidade, como sendo:

a) A leitura do copado do montado, como estrato arbóreo dominante;

b) A leitura de uma paisagem pouco compartimentada, aberta;

c) A leitura do revestimento tradicional de cobertura do solo, como prado natural de sequeiro, com a sua variabilidade sazonal de verde e ocres;

d) A manutenção dos seus valores culturais e naturais.

3 - A solução a desenvolver deverá equacionar adequadamente, objectivos ecológicos, estéticos e funcionais, bem como a minimização de custos de manutenção.

4 - O material vegetal arbóreo e arbustivo a aplicar na composição dos espaços verdes exteriores do conjunto turístico, deve basear-se em:

a) Espécies de feição mediterrânica, adequadas às características edafoclimáticas e de relevo da região, nomeadamente, espécies da associação do "Carvalhal da Zona Continental Seca e Quente", dominada pela azinheira (Quercus rotundifolia, também designada na nomenclatura como Quercus ilex ssp. Rotundifolia);

b) Espécies não espontâneas, de carácter mediterrânico, tradicionalmente adoptadas e características da paisagem agrícola, com fim produtivo e ou ornamental.

5 - É proibida a utilização de espécies exóticas com carácter infestante (como por exemplo dos géneros Acacia sp., Eucaliptus sp.).

6 - No desenvolvimento do futuro projecto de execução no que respeita às espécies arbóreas, devem ser respeitados três aspectos:

I. A plantação de árvores e arbustos de grande porte ou porte sub-arbóreo, deve ser pontual, isoladamente ou em muito pequenos grupos, desempenhando as funções ornamentais, de enquadramento e de amenização climática /ambiental;

II. As espécies de árvores a plantar deverão ser de pequeno porte, por forma a não emergirem acima do montado de azinho;

III. A plantação de árvores deverá tirar partido da utilização de espécies fruteiras tradicionais da região.

7 - Na composição da estrutura verde principal, o projecto de execução deve atender às tipologias que se descriminam nos artigos seguintes.

Artigo 45.º Coberto Vegetal Existente Deve manter-se o Coberto Vegetal Existente, como sendo:

a) Revestimento de cobertura do solo (subcoberto);

b) Montado de azinho;

c) Olival;

d) Orla rípicola natural, com ocorrência de loendro.

Artigo 46.º Revestimento de cobertura do solo As espécies a utilizar no revestimento e cobertura de solo (sementeiras) são:

a) Relvado;

b) Prado permanente de sequeiro com flores silvestres, com baixa frequência de cortes;

c) Preservação dos espaços naturais relevantes.

Artigo 47.º Estrutura Arbóreo-Arbustiva e Herbácea Ornamental As espécies arbóreo-arbustivas predominantes a utilizar em Plantações são:

a) Sebe livre arbustiva de médio porte, de vedação da propriedade com marcação pontual de cipreste;

b) Orla de medronheiro;

c) Orla de romãzeira;

d) Orla de figueira, e) Orla de Olaia, f) Orla de vegetação herbácea de zonas húmidas.

Artigo 48.º Horta A criação de uma horta, como elemento integrante na paisagem está preconizada no sector nordeste da propriedade, dividindo-a em dois talhões, com um edifício de apoio agrícola com funções de produção, de interesse lúdico e pedagógico para os utilizadores do conjunto turístico, deve englobar as espécies devidamente identificadas por etiquetas ou placas com o nome vulgar e o nome científico.

Artigo 49.º Areal O areal corresponde a uma faixa de areia a bordejar parte do limite sul do lago central, em ligação com a área relvada e estabelecimento de restauração e bebidas /esplanada do mesmo, funcionando como praia; igualmente com o mesmo fim, deverá constituir-se uma pequena faixa a bordejar o limite norte da ilha.

Capítulo IV Programação e Execução Artigo 50.º Programação e Execução 1 - O Plano MN será executado através do Sistema de Compensação, nos termos do artigo 122.º do Decreto-Lei 380/1999 de 22 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro.

2 - Tratando-se de uma propriedade única, não se aplica o mecanismo perequativo.

3 - São definidas três Unidades de Execução (UE), identificadas na Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R04, as quais, para efeitos da regulamentação específica do Plano, são autónomas física, funcional e juridicamente.

4 - O Plano MN será implementado em três fases, que correspondem a três Unidades de Execução (UE) delimitadas na Planta de Faseamento - Desenho n.º PPM.PP.

01.01.0.1.12.R03, de acordo com o seguinte programa:

a) 1.ª Fase - Unidade de Execução I - Estabelecimento Hoteleiro, Aldeamento Turístico (16 unidades de alojamento, portaria, piscina de uso comum, lago biológico, estabelecimento de restauração e bebidas e serviços de apoio, circuito de manutenção exterior, zonas verdes de uso comum, vias de circulação necessárias para aceder às diversas componentes, parte da via pedonal e ciclável); Linha de Rappel, Tiro ao alvo; Parque Temático; espaços verdes de uso comum do Conjunto;

via de circulação do Conjunto(que inclui o estacionamento de uso comum); parte da via equestre, via pedonal e ciclável, e ETAR;

b) 2.ª Fase - Unidade de Execução II - Aldeamento Turístico (restantes moradias e Centro Equestre); Alojamento temporário para animais;

c) 3.ª Fase - Unidade de Execução III - Zona Agrícola e Centro de Investigação da Natureza, troço restante via equestre.

5 - As Unidades de Execução abrangem a constituição de lotes e a constituição de infra-estruturas comuns.

6 - A construção de edificações deve proceder a conclusão das infra-estruturas comuns estabelecidas na Secção IV, nos artigos 32.º a 40.º do presente Regulamento.

Capítulo V Disposições Gerais Artigo 51.º Revisão O Plano MN será revisto nos termos previstos na lei.

Artigo 52.º Sanções As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Plano MN são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 53.º Entrada em vigor O Plano de Pormenor de Monte Nabo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXOS (ver documento original) Coeficientes de ocupação do solo parâmetros urbanísticos Área urbanizável - 145 000,00 m2/27,3 %.

Densidade populacional - 360 hab. - 6,80 hab./ha.

Índice de ocupação do solo - 0,38.

Índice de construção - 4 %.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 2567 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/2567_1.jpg 2580 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/2580_2.jpg 605281049

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/03/plain-301261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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