O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, na redação dada pelo Decreto-Lei 27/2017, de 10 de março, determina que os montantes a atribuir são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional e que as verbas destinadas à atribuição dos incentivos da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC). Por sua vez, a Portaria 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, estabelece que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e, de igual modo, definir as regras com vista à reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.
Visando dar resposta concreta aos vários eixos que estão enunciados no Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, vem o presente despacho fixar as verbas respeitantes a cada região, a serem atribuídas pelas CCDR, bem como a repartição dessas verbas pelas várias tipologias de incentivos. Em execução do espírito consagrado no novo regime jurídico e procurando a otimização dos recursos disponíveis, vem, também, o presente despacho consagrar um primeiro mecanismo flexível que permitirá a reafetação de verbas entre as várias tipologias de incentivos no seio de cada CCDR, e fixar os critérios aplicáveis pelo GEPAC, caso num segundo momento sejam apurados valores excedentários, de modo que estes sejam realocados, comunicando, posteriormente, às CCDR as candidaturas elegíveis em resultado da reafetação.
Com o presente despacho, fica garantida a repartição de verbas de forma transparente, equitativa e não discriminatória, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada uma das regiões.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento de Incentivos do Estado à Comunicação Social, aprovado pela Portaria 179/2015, de 16 de junho, determina-se que, para o ano de 2017, o financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:
1 - De forma a dar resposta às candidaturas apresentadas em 2016, o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, a atribuir em 2017, é de 1.041.675,62 euros.
2 - As candidaturas referidas no número anterior serão objeto de avaliação no âmbito do apoio agora determinado, podendo os agentes, se assim o entenderem, retirar a respetiva candidatura no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente despacho.
3 - O montante a atribuir será distribuído, por CCDR, da seguinte forma:
(ver documento original)
4 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.
5 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos nas quais se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:
a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;
b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.
6 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pelas regiões que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:
a) Os montantes excedentários apurados serão redistribuídos proporcionalmente, por CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;
b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.
7 - O GEPAC aplica os critérios de reafetação previstos no n.º 6 do presente despacho e comunica às CCDR as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.
8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
7 de junho de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de junho de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - 22 de junho de 2017. -
O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
310586574