Decreto Regulamentar Regional 6/2012/M
Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 113/2011, de 29
de novembro
Considerando que as medidas entretanto introduzidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no acesso à prestação de cuidados de saúde não foram consideradas suficientes, pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Governo Regional da Madeira e o Governo da República Portuguesa;Considerando que a concretização dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF, designadamente na alínea b) do ponto 71, impõe que se tomem medidas mais exigentes por forma a viabilizar a consolidação orçamental no setor da saúde;
Considerando que, a nível nacional, as taxas moderadoras, reguladas através do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, são perspetivadas como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão dos recursos disponíveis;
Considerando que o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, permite a aplicabilidade à Região das normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde;
Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação dos utentes no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem como definir os utentes/beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras.
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.2 - O regime referido no número anterior é aplicável à Região com as adaptações e especificidades decorrentes do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
1 - O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul).2 - Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de maio de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.