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Decreto Regulamentar Regional 6/2012/M, de 30 de Maio

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2012/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 113/2011, de 29

de novembro

Considerando que as medidas entretanto introduzidas pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no acesso à prestação de cuidados de saúde não foram consideradas suficientes, pela Comissão de Acompanhamento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), celebrado entre o Governo Regional da Madeira e o Governo da República Portuguesa;

Considerando que a concretização dos compromissos assumidos pela Região Autónoma da Madeira, no âmbito do PAEF, designadamente na alínea b) do ponto 71, impõe que se tomem medidas mais exigentes por forma a viabilizar a consolidação orçamental no setor da saúde;

Considerando que, a nível nacional, as taxas moderadoras, reguladas através do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, são perspetivadas como uma medida catalisadora da racionalização de recursos e do controlo da despesa, pelo carácter estruturante que as mesmas assumem na gestão dos recursos disponíveis;

Considerando que o disposto no artigo 21.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, permite a aplicabilidade à Região das normas cujo âmbito de aplicação seja o Serviço Nacional de Saúde;

Nestes termos, importa regulamentar a comparticipação dos utentes no acesso à prestação de cuidados de saúde, bem como definir os utentes/beneficiários cuja situação os coloque num quadro de maior fragilidade, e que por esse motivo estarão isentos do pagamento das taxas moderadoras.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 4/2003/M, de 7 de abril, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável à Região com as adaptações e especificidades decorrentes do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Taxas moderadoras

1 - O acesso à prestação de cuidados de saúde, no âmbito do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, implica o pagamento de taxas moderadoras no serviço de urgência do Hospital Dr. Nélio Mendonça, aos utentes a quem seja atribuído, no âmbito do Sistema de Triagem de Manchester, a prioridade pouco urgente (cor verde) e a prioridade não urgente (cor azul).

2 - Os atos e os valores das taxas moderadoras são os que vigoram para o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/30/plain-301107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-07 - Decreto Legislativo Regional 4/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Acórdão do Tribunal Constitucional 96/2014 - Tribunal Constitucional

    O Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M e declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira Proc. n.º 639/12

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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