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Portaria 174/2012, de 29 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Portaria 174/2012

de 29 de maio

O Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, procedeu à aprovação da orgânica da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), dando assim concretização à fusão da extinta Inspeção-Geral das Autarquias Locais (IGAL), como previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 126-A/2011, de 29 de dezembro.

Estando a área de missão da IGF organizada segundo uma estrutura matricial, tal como previsto na alínea a) do artigo 6.º daquele decreto-lei, importa agora proceder à fixação da estrutura de suporte, hierarquizada, como estabelecido na alínea b) do mesmo artigo 6.º e como decorre do modelo organizacional estabelecido no artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro. Assim, para a área de suporte da IGF, prevê-se a existência de uma unidade nuclear cujas competências e vigência têm subjacente o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro.

Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, procede-se também, na presente portaria, à fixação do número máximo de lugares de chefes de equipa multidisciplinar que integram a estrutura de missão da IGF.

Não obstante o alargamento das atribuições e competências da IGF e dos respetivos recursos humanos, mercê da fusão da IGAL, a estrutura nuclear fixada e o número máximo de lugares de chefia não refletem aquele alargamento, mas um esforço de concentração das novas funções nos limites máximos já antes fixados, na esteira, aliás, do que foi definido no mapa anexo ao Decreto-Lei 96/2012, de 23 de abril, para os lugares dirigentes da IGF.

Por razões de maior clareza jurídica, procede-se também à revogação expressa das portarias vigentes até à data nesta matéria.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear

1 - A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, estrutura-se numa unidade orgânica nuclear.

2 - A unidade referida no número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços Administrativos

À Direção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DSA, compete:

a) A administração de recursos humanos;

b) A preparação e a execução dos despachos relativos à afetação dos funcionários aos centros de competência, às unidades nuclear e flexíveis bem como aos projetos e ações;

c) A preparação do planeamento da formação e a respetiva gestão, após a aprovação do plano;

d) A elaboração do projeto de orçamento e da sua execução, após aprovado;

e) A gestão dos fundos permanentes;

f) O apoio às atividades operacionais;

g) O registo, a receção e a expedição de documentos e o controlo da respetiva circulação na IGF;

h) A gestão da base de dados das entidades;

i) As aquisições de bens e serviços;

j) A atualização do cadastro patrimonial;

k) A gestão, a conservação, a limpeza e a segurança das instalações e viaturas;

l) A organização, a atualização e a coordenação do grau de acessibilidade do arquivo.

Artigo 3.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da IGF é fixado em 1.

Artigo 4.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em 33 a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas legais:

a) Portaria 344/2007, de 30 de março;

b) Portaria 1294-A/2007, de 28 de setembro;

c) Portaria 1294-B/2007, de 28 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 18 de maio de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/29/plain-301061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Inspecção-Geral da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Portaria 1294-B/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Administração Local e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros e publica nos anexos I e II, os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 96/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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