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Regulamento 343/2017, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento de funcionamento e organização da Polícia Municipal do Porto

Texto do documento

Regulamento 343/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 2 de maio de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 8 de maio de 2017, foi aprovado o Regulamento de funcionamento e organização da Polícia Municipal do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

31 de maio de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento de funcionamento e organização da Policia Municipal do Porto

A Lei 19/2004, de 20 de maio, veio proceder à revisão da Lei-Quadro que definia o regime e forma de criação das polícias municipais.

De acordo com o disposto no referido diploma legal, o regime das polícias municipais de Lisboa e Porto é objeto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Nestes termos, as polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais, o qual veio a ser regulamentado através do Decreto-Lei 13/20 17, de 26 de janeiro.

O presente Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal do Porto visa estabelecer as regras, procedimentos e estrutura orgânica desta Polícia Municipal, de forma a otimizar o exercício das funções de polícia administrativa na área geográfica do Município do Porto, nos diversos domínios previstos na respetiva Lei-Quadro.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alíneas m), o) e w) e 33º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que aprova, em anexo, o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico) é elaborado o presente Regulamento e respetivos Anexos, dos quais fazem parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/2017, de 26 janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição do funcionamento e organização da Polícia Municipal do Porto (doravante abreviadamente designada por PMP), bem como do pessoal afeto a este serviço municipal, nos termos do respetivo mapa, constante do Anexos I), do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Competência territorial

A competência territorial da PMP coincide com a área geográfica do Município do Porto.

CAPÍTULO II

Natureza, composição e atribuições

Artigo 4.º

Natureza

A PMP é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definido na lei das polícias municipais e no regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto, organizada na dependência hierárquica do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Composição

1 - A PMP é constituída por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias municipais, sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.

2 - O mapa de efetivos do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública da PMP é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, sob proposta do Presidente da Câmara.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mapa de pessoal da PMP integra ainda o pessoal não policial, constante do Anexo II) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - O pessoal não policial da PMP é composto por trabalhadores do mapa de pessoal do Município do Porto com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ou que nele exerçam funções ao abrigo de uma das modalidades de mobilidade prevista na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (aprovada, em anexo, à Lei 35/2014, de 20 de junho).

Artigo 6.º

Atribuições

1 - A PMP é um serviço, de âmbito municipal, ao qual compete, no âmbito da sua jurisdição, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município do Porto e à competência dos seus órgãos.

2 - A PMP coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, bem como, em áreas previstas no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, através da celebração de contrato interadministrativo entre o Município do Porto e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação entre a ação da PMP e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do Município do Porto.

Artigo 7.º

Competências

1 - A PMP prossegue as atribuições e exerce as funções e competências previstas na Lei 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, bem como as demais previstas em legislação avulsa.

2 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor compete, em especial, à PMP:

a) Exercer todas as competências legalmente atribuídas à PMP;

b) Assegurar ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, em colaboração, quando necessário, com as demais unidades orgânicas do Município;

c) Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;

d) Detetar e informar anomalias e situações que careçam da intervenção de outros serviços ou unidades orgânicas que integrem o mapa de pessoal do Município;

e) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

f) Levantar autos de notícia dos factos que constituam ilícito de mera contraordenação social;

g) Executar mandatos de notificação.

CAPÍTULO III

Estatuto dos polícias municipais

Artigo 8.º

Direitos e Deveres

Os polícias municipais da PMP estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e mantêm o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos na lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 9.º

Regime remuneratório

1 - Os polícias municipais têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, além do suplemento especial de serviço mensal, correspondente a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor, previsto no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro, os polícias municipais têm direito aos suplementos previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, se preencherem os requisitos aí previstos para a sua atribuição.

CAPÍTULO IV

Equipamento

Artigo 10.º

Uso de uniforme

1 - Os polícias municipais da PMP exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados.

2 - O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que poderá incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos da PMP, nos termos de Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara.

3 - Os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pela Câmara Municipal do Porto.

Artigo 11.º

Veículos

Os veículos afetos à atividade operacional da PMP dispõem de sinais identificativos e caracterização própria, nos termos de Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

Estrutura orgânica, atribuições e competências

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 12.º

Organização

A PMP é um serviço municipal, equiparado a direção municipal e compreende o Comando, Gabinetes, Unidades Orgânicas, Núcleos e Subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, conforme Anexo I) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Unidades Orgânicas

A estrutura orgânica interna da PMP é composta pelas seguintes Unidades, Núcleos e Subunidades:

A) Unidade de comando que integra o cargo de Comandante e de 2.º Comandante, equiparados a diretor municipal e diretor de departamento, respetivamente;

B) Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) e o Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD), unidades diretamente dependentes do Comando;

C) Departamento de Operações (DO), o qual integra os seguintes núcleos:

1.1 - Núcleo de Operações e Informações (NOI);

1.2 - Núcleo de Sistemas de Informações e Comunicações (NSIC);

D) Divisão de Apoio Geral (DAG) que integra os seguintes núcleos:

1.1 - Núcleo de Recursos Financeiros (NRF);

1.2 - Núcleo de Logística e de Apoio Geral (NLAG);

1.3 - Núcleo de Recursos Humanos (NRH);

1.4 - Núcleo de Licenciamentos (NL);

1.5 - Núcleo de Reclamações (NR).

E) Divisão Policial (OP), unidade operacional que integra as seguintes esquadras e respetivas Serviços:

1.1 - Esquadra Policial (EP):

1.1.1 - Serviço de Patrulhamento (SP);

1.1.2 - Serviço de Policiamento Comunitário (SPC).

1.2 - Esquadra de Fiscalização (EF):

1.2.1 - Serviço de Fiscalização (SF);

1.2.2 - Serviço Especial de Fiscalização Ambiental (SEFA);

1.2.3 - Serviço de Análise e Processos (SAP);

1.2.4 - Serviço de Fiscalização de Venda Ambulante (SFVA).

F) Divisão de Trânsito (DT), unidade operacional que integra as seguintes esquadras e respetivas serviços:

1.1 - Esquadra de Motociclos (EM);

1.2 - Esquadra de Fiscalização de Trânsito (EFT);

1.3 - Esquadra de Apoio (EA);

1.3.1 - Serviço de Bloqueadores (SB);

1.3.2 - Serviço de Reboques e Parques (SRP).

1.4 - Unidade de Veículos Abandonados (UVA).

G) Divisão de Segurança e Infraestruturas (DSI), unidade operacional que integra o seguinte núcleo.

1.1 - Núcleo de Segurança a Infraestruturas Municipais (NSIM).

SECÇÃO II

Atribuições e competências das unidades

Artigo 14.º

Unidade de Comando

Compete à Unidade de Comando:

a) Definir os objetivos de atuação da PMP, tendo em conta os objetivos gerais superiormente estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à PMP;

e) Otimizar os meios e adotar as medidas que permitam simplificar e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à PMP.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio ao Comando

Compete, em especial, ao Gabinete de Apoio ao Comando:

a) Prestar o apoio técnico ao Comando, através, designadamente, da elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão;

b) Desenvolver a imagem institucional da PMP, em articulação com o Gabinete de Comunicação da CMP;

c) Promover a realização de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e dar apoio aos atos sociais e protocolares do Comando;

e) Organizar e apoiar visitas, quer a nível interno, quer a nível externo à PMP;

f) Proceder à análise de imprensa;

g) Promover a difusão interna e externa de notícias de interesse para a PMP, em articulação com o Gabinete de Comunicação da CMP;

h) Coordenar as relações públicas junto dos vários elementos do Comando;

i) Promover a divulgação das publicações da PMP;

Artigo 16.º

Gabinete de Deontologia e Disciplina

Compete, em especial, ao Gabinete de Deontologia e Disciplina:

a) Propor medidas, no âmbito da administração da disciplina do corpo de polícias municipais;

b) Apoiar o Comandante na avaliação e implementação de procedimentos do foro deontológico;

c) Submeter a despacho do Comandante os processos relativos a infrações disciplinares, administrativos, de reabilitação, acidentes em serviço e congéneres, quando aplicável;

d) Averiguar, por despacho do Comandante, situações que digam respeito a serviços ou elementos do Comando que possam conter matéria disciplinar ou deontológica;

e) Organizar o processo de resposta a reclamações apresentadas, no âmbito da atuação dos serviços policiais do Comando;

f) Organizar e informar os processos relativos a condecorações, louvores, pedidos de apoio e de patrocínio judiciário, nos termos dos respetivos regulamentos;

g) Proceder a notificações de elementos policiais decorrentes de pedidos de órgãos homólogos de outras unidades, no âmbito das suas funções;

h) Promover a elaboração de resposta aos Tribunais e a outras entidades quando solicitado.

Artigo 17.º

Departamento de Operações

Compete ao Departamento de Operações coordenar a atuação dos Núcleos, Unidades e Subunidades a ele afetos, através da emissão de orientações, diretivas e instruções, no âmbito do plano estratégico definido superiormente para a PMP.

Artigo 18.º

Núcleo de Operações e Informações

Compete, em especial, ao Núcleo de Operações e Informações:

a) Difundir e propor as instruções gerais e especiais necessárias à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais do Comando;

b) Divulgar a doutrina de emprego dos meios da PMP em matéria de segurança pública, fiscalização municipal e prevenção rodoviária;

c) Propor as instruções gerais e especiais necessárias à execução das tarefas de policiamento e segurança;

d) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

e) Difundir as ordens, orientações, diretivas, despachos e Normas de Execução Permanentes (NEP) referentes a toda a atividade operacional do Comando;

f) Elaborar relatórios operacionais;

g) Manter a ligação técnica com o Núcleo de Operações do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto, no âmbito das respetivas competências;

h) Elaborar os dados estatísticos relativos à atividade operacional e outros que lhe sejam acometidos;

i) Proceder ao estudo da organização do dispositivo policial do Comando, propondo superiormente os reajustamentos considerados necessários;

j) Propor as necessidades de formação em matéria técnico policial;

k) Proceder a estudos técnicos relevantes para a atuação policial;

l) Sustentar de forma contínua o canal técnico, difundindo todas as notícias ou informações com interesse para a PMP, assegurando que tal difusão ocorre no âmbito do processo de produção de Informações;

m) Identificar e hierarquizar as necessidades de informação de acordo com as necessidades do Comandante;

n) Registar, classificar, analisar e difundir todas as notícias e relatórios de informações, com interesse para a atividade da PMP;

o) Elaborar os estudos analíticos superiormente solicitados ou determinados por norma técnica (NEP);

p) Processar e difundir todas as notícias ou informações de natureza estratégica, operacional e tética com interesse para a atividade da PMP.

Artigo 19.º

Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações

Compete, em especial, ao Núcleo de Sistemas de Informação e de Comunicações:

a) Apoiar o Comando na conceção e implementação de estratégias para as áreas de tecnologias, sistemas de informação e de comunicações;

b) Assegurar o planeamento e a gestão das infraestruturas tecnológicas, do parque informático, dos sistemas de informação e de comunicação de suporte à atividade dos serviços;

c) Assegurar a gestão do espetro radioelétrico da PMP e a articulação com a Rede SIRESP;

d) Garantir a articulação com entidades externas das necessidades operacionais da PMP, nomeadamente no acesso a plataformas informáticas (ex: SCOT/ANSR);

e) Estabelecer a ligação com a Direção Municipal de Sistemas de Informação (DMSI) da CMP com vista à obtenção de respostas tecnológicas, correção de anomalias e apoio especializada no domínio dos suportes lógicos.

Artigo 20.º

Divisão de Apoio Geral

Compete à Divisão de Apoio Geral:

a) Coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão, designadamente o Plano e Relatório de Atividades, em articulação com todos os serviços, unidades e subunidades da PMP;

b) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de monitorização, avaliação e planeamento das atividades da PMP;

c) Assegurar, no quadro do SIADAP 1, a elaboração do QUAR e respetiva monitorização;

d) Elaborar estudos, relatórios e pareceres, relativos às áreas de atuação da PMP;

e) Garantir o apoio e a assessoria técnica na elaboração de estudos, relatórios e pareceres, no âmbito de atuação da PMP;

f) Coordenar e participar na conceção, implementação e avaliação de projetos a implementar na PMP;

g) Efetuar o levantamento das necessidades de formação da PMP, tendo em conta os objetivos de modernização administrativa e as necessidades das diversas unidades, serviços e subunidades;

h) Elaborar o Plano e o Relatório Anual de Formação da PMP, em articulação com a direção Municipal de Recursos Humanos (DMRH) da CMP;

i) Coordenar e acompanhar a execução do Plano Anual de Formação, em articulação com a direção Municipal de Recursos Humanos (DMRH) da CMP;

j) Gerir e manter atualizada a bolsa de todos os formadores da PMP.

Artigo 21.º

Núcleo de Recursos Financeiros

Compete, ao Núcleo de Recursos Financeiros;

a) Elaborar e acompanhar a execução dos documentos previsionais, nomeadamente o Orçamento e as Grandes Opções do Plano;

b) Propor alterações aos documentos previsionais, tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos definidos;

c) Assegurar o processo de registo contabilístico e operações de natureza orçamental decorrentes da atividade desenvolvida, e organizar o respetivo arquivo documental;

d) Proceder ao lançamento e acompanhamento dos procedimentos de contratação pública, necessários para o cumprimento das atribuições e competências da PMP;

e) Assegurar a gestão do fundo de maneio do Comando;

f) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de liquidação e arrecadação de receitas provenientes de serviços prestados pela PMP ou de outras receitas municipais ou destinadas a outras entidades;

g) Proceder à conferência e controlo sistemático do numerário e valores à sua guarda;

h) Garantir o depósito diário de toda a receita arrecadada;

i) Requisitar os documentos necessários ao registo da liquidação e arrecadação de receitas municipais, designadamente faturas/recibo ou cobranças de coimas, autos de apreensão e notificações, e proceder à sua distribuição, controlo e eliminação;

j) Monitorizar e avaliar a evolução das receitas arrecadas pela PMP;

k) Organizar os processos no âmbito do SAD, nomeadamente, admissão e abate de beneficiários, a emissão e receção dos cartões, contabilização e promoção do pagamento das despesas relativas à saúde.

Artigo 22.º

Núcleo de Logística e Apoio Geral

1 - Integram o Núcleo de Logística e Apoio Geral: a Secção de Correspondência, a Secção de Equipamento e de Armamento, a Secção de Transportes, a Secção de Infraestruturas e a Secção de Alimentação.

2 - Compete, em especial, ao Núcleo de Logística e Apoio Geral:

a) Verificar as necessidades de material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

b) Promover o depósito, distribuição e controlo do material auto, incluindo sobressalentes, combustíveis e lubrificantes;

c) Providenciar a manutenção de 1.º Escalão de todas as viaturas ao serviço do Comando;

d) Promover um elevado grau de operacionalidade do Comando, no que concerne aos meios auto, nomeadamente através da coordenação com os serviços competentes da CMP com vista à reparação ou substituição de viaturas e fornecimento de consumíveis e sobressalentes;

e) Diagnosticar as necessidades de material técnico da PM, nomeadamente equipamentos para investigação, de medida e utilização técnica especial, de sinalização e alarme e outros equipamentos especiais de Polícia;

f) Promover a aferição de material técnico, nos termos da regulamentação própria;

g) Zelar pela conservação e manutenção de todas as instalações do Comando incluindo a higiene e limpeza diária;

h) Propor medidas e normas relativas às características e funcionalidades das instalações;

i) Manter, permanentemente atualizados, os mapas de existências de todo o equipamento, fardamento e material do Comando;

j) Promover as requisições e abates de material;

k) Promover as ações necessárias ao funcionamento de messe para refeições a servir ao pessoal dos serviços do Comando e subunidades, nomeadamente do pessoal cujos turnos e especificidade do serviço obriguem a horários de refeição flexibilizados;

l) Promover as ações necessárias ao funcionamento da sala de convívio para apoio do pessoal de serviço no Comando;

m) Receber, registar, distribuir e expedir de toda a correspondência não classificada;

n) Controlar o armazenamento, inventário e depósito de armas, munições e outro material à carga da PMP.

Artigo 23.º

Núcleo de Recursos Humanos

1 - Integram o Núcleo de Recursos Humanos: a Secção de Recursos Humanos, a Secção de Saúde, a Secção de Vencimentos e a Secção de Escalas.

2 - Compete, em especial, ao Núcleo de Recursos Humanos:

a) Registar, tramitar e arquivar todo o expediente relacionado com a sua atividade;

b) Gerir de modo integrado a informação de recursos humanos, na perspetiva de suporte à gestão em tomada de decisão, assegurando a sua disponibilização nos prazos definidos;

c) Monitorizar o processo de gestão de recursos humanos, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis em vigor, nomeadamente os processos de mobilidade, de controlo de assiduidade, da avaliação dos recursos humanos, de candidatura do pessoal a concursos internos, de renovação do bilhete de identidade policial, do processamento das remunerações, suplementos, prestações sociais, ajudas de custo, benefícios e serviços remunerados, da elaboração dos mapas e documentos, da atualização dos processos individuais, da informação cadastral, da elaboração do mapa de pessoal e do balanço social e de notificação do pessoal em matéria judicial;

d) Emitir certidões e declarações;

e) Organizar o expediente relacionado com o Cofre de Previdência da PMP;

f) Promover a prática desportiva de forma generalizada;

g) Elaborar e difundir a Ordem de Serviço do Comando;

h) Receber e distribuir a Ordem de Serviço da Direção Nacional Polícia de Segurança Pública;

i) Proceder às notificações de pessoal do Comando;

j) Promover o combate a dependências e acompanhar programas de integração socioprofissional, implementar ações de promoção da saúde e do bem-estar, analisar causas dos acidentes em trabalho e promover medidas corretivas, assegurando o acompanhamento de situações de acidente em serviço.

Artigo 24.º

Núcleo de Licenciamentos

Compete, em especial, ao Núcleo de Licenciamentos:

a) Propor, de forma fundamentada e estruturada na legislação em vigor, o deferimento de licenciamentos, da responsabilidade da Polícia Municipal, nomeadamente aos que se referem a «autorização para a realização de peditórios», à «emissão de licença para a realização de divertimentos públicos e festividades», ao «licenciamento de máquinas de diversão» e à «emissão, renovação de cartões de vendedor(a) ambulante»;

b) O apoio às juntas de freguesia nos processo de licenciamento da sua competência, nomeadamente, no âmbito da publicitação de editais e realização de sorteios, quando solicitado.

Artigo 25.º

Núcleo de Reclamações

Compete ao Núcleo de Reclamações:

a) Garantir a resposta a todas as reclamações externas e internas à atividade da PMP.

Artigo 26.º

Divisão Policial

Compete à Divisão Policial:

a) Proceder à coordenação do planeamento e gestão do efetivo policial de forma a dar resposta em termos de policiamento às necessidades resultantes da salvaguarda da segurança de pessoas e bens promovendo o cumprimento das normas legais e regulamentos municipais;

b) Estabelecer uma estreita parceria e uma eficaz comunicação transversal com todos os serviços municipais e ou entidades externas, de forma a garantir o apoio necessário à realização de ações em condições de segurança estabelecidas na legislação em vigor e à identificação e notificação de proprietários, arguidos e ou testemunhas;

c) Proceder à gestão do efetivo Policial que resulte numa resposta eficaz aos pedidos de serviços remunerados, de forma a fazer cumprir a lei e manter a segurança e ordem pública dos locais onde são prestados;

d) Estabelecer a coordenação operacional das Esquadras, através dos respetivos Comandantes.

Artigo 27.º

Esquadra Policial

Compete, em especial, à Esquadra Policial:

a) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público;

b) Manter o serviço de atendimento ao público, no âmbito das competências referidas anteriormente;

c) Garantir a segurança das instalações da sede do Comando;

d) Dar o apoio aos serviços da Câmara Municipal, que forem devidamente autorizados;

e) Cooperar com a Esquadra de Trânsito na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal, no cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária;

f) Realizar os policiamentos das feiras municipais;

g) Cooperar com a Esquadra de Fiscalização na execução dos atos administrativos das autoridades municipais;

h) Cooperar na realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação;

i) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local;

j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais;

k) Cooperar na demolição de barracas e outras construções ilegais, na execução de despejos, nas operações de realojamento, em coordenação com os respetivos serviços municipais de habitação, na fiscalização de obras, quando os serviços de fiscalização não puderem comparecer no local, face a uma denúncia e na captura de animais vadios;

l) Difundir e propor métodos de segurança pública no domínio da prevenção, designadamente da vitimização e violência doméstica;

m) Difundir e propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens, designadamente proteção de menores, proteção de grupos de risco, segurança a estabelecimentos de ensino e a prevenção da toxicodependência;

n) Supervisionar a implementação e execução dos Programas de Policiamento Comunitário, de acordo com diretivas e determinações de escalão superior, bem como elaborar estudos, relatórios e informações resultantes da implementação/execução desses Programas.

Artigo 28.º

Esquadra de Fiscalização

Compete, em especial, à Esquadra de Fiscalização:

a) Fiscalizar as atividades relacionadas com o urbanismo e a construção, a defesa e proteção da natureza e do ambiente, atividades ruidosas, comércio e abastecimento, espaço público, animais e insalubridade, as feiras, mercados, a venda ambulante, os estabelecimentos, e averiguar as denúncias neste âmbito;

b) Analisar, apresentar a despacho e encaminhar todo o expediente elaborado pelos serviços e promover também o seu arquivo;

c) Dar resposta às solicitações dos Serviços da PMP, de outros Organismos e Munícipes;

d) Elaborar mapas estatísticos e relatórios mensais, relativos às atividades da Esquadra de Fiscalização;

e) Dar cumprimento aos atos administrativos dos órgãos da autarquia;

f) Dar apoio aos despejos administrativos determinados pela Autarquia;

g) Elaborar os autos de notícia por contraordenações verificadas, inserir no GIC aqueles cuja competência para a instrução dos processos de contraordenação é do Município, e remeter os restantes às entidades competentes para a instrução do processo de contraordenação;

h) Executar, nos termos determinados, os procedimentos operacionais relacionados com a fiscalização dos horários, do ruído, provindo de estabelecimentos, do espaço público e de vizinhança, com a fiscalização da autorização de utilização e da ocupação do espaço público.

Artigo 29.º

Divisão de Trânsito

Compete à Divisão de Trânsito:

a) Promover a mobilidade, acessibilidades e rotatividade de aparcamentos no município do Porto, realizando uma planificação, articulação e racionalização de meios que resultem em ações, de forma concertada e assertiva em termos de regularização e fiscalização de trânsito, bloqueamento, remoção e reboque, estruturadas na legislação em vigor;

b) Promover um plano de comunicação institucional que resulte na sensibilização do cidadão/cliente para o cumprimento das regras estabelecidas do Código da Estrada e demais Legislação Rodoviária.

Artigo 30.º

Esquadra de Motociclos

Compete, em especial, à Esquadra de Motociclos:

a) Executar acompanhamentos e desembaraçamentos de trânsito;

b) Efetuar policiamento nos eixos viários municipais, a fim de reforçar a prevenção rodoviária e apoiar os utentes da via pública;

c) Promover a fiscalização, no âmbito da legislação rodoviária, com especial incidência nas infrações graves e muito graves;

d) Colaborar com as restantes unidades.

Artigo 31.º

Esquadra de Fiscalização de Trânsito

Compete, em especial, à Esquadra de Fiscalização de Trânsito:

a) Proceder à regularização de trânsito, por forma a manter a fluidez do tráfego;

b) Fiscalizar infrações de natureza rodoviária no âmbito da legislação em vigor e promover ações de prevenção e sensibilização rodoviária;

c) Executar policiamentos a eventos de natureza diversa;

d) Promover atuações por forma a dar resposta às reclamações dos cidadãos, dentro das suas competências;

e) Elaborar propostas tendo em vista a melhoria da circulação rodoviária;

f) Fiscalizar o cumprimento dos normativos constantes do Código da Estrada e demais Legislação Rodoviária.

Artigo 32.º

Esquadra de Apoio

Compete, em especial, à Esquadra de Apoio:

a) Analisar o expediente elaborado na Divisão e com base na informação extraída, elaborar os mapas de dados estatísticos relativos à segurança rodoviária e outros que lhe sejam cometidos;

b) Centralizar o expediente elaborado na Divisão, encaminhando-o para as autoridades competentes, após a realização das necessárias diligências;

c) Promover o processamento de todo o expediente de trânsito, em especial o processamento das infrações de controlo de velocidade;

d) Proceder à remoção de viaturas que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em estacionamento abusivo;

e) Proceder à remoção de viaturas abandonadas na via pública.

Artigo 33.º

Unidade de Veículos Abandonados

Compete, em especial, à Unidade de Veículos Abandonados:

a) Detetar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respetivo processo administrativo;

b) Proceder à notificação do proprietário do veículo abandonado para proceder à sua remoção;

c) Proceder ao abate de veículos, de acordo com o respetivo procedimento administrativo.

Artigo 34.º

Divisão de Segurança e Infraestruturas

Compete à Divisão de Segurança e Infraestruturas:

a) Assegurar a vigilância e receção nas infraestruturas municipais;

b) Proceder ao planeamento e gestão da abertura, funcionamento e encerramento dos diferentes espaços municipais com eficácia e eficiência, que resultem na satisfação global do cidadão/cliente;

c) Estabelecer uma estreita parceria e uma eficaz comunicação transversal com todas as Unidades Orgânicas, de forma a dar resposta às solicitações.

Artigo 35.º

Núcleo de Segurança a Infraestruturas Municipais

Compete, em especial, ao Núcleo de Segurança a Infraestruturas municipais:

a) Definir os modelos securitários de cada infraestrutura e o respetivo plano de segurança;

b) Gerir o pessoal afeto às portarias dos espaços municipais, desde que organicamente dependentes da Polícia Municipal;

c) Proceder de forma articulada e criteriosa a gestão dos contratos de segurança privada celebrados pelo município, de forma a atingir as metas orçamentais definidas.

CAPÍTULO VI

Cargos de direção

SECÇÃO I

Recrutamento, seleção e provimento

Artigo 36.º

Cargos dirigentes

O corpo dirigente dos serviços municipais da PMP compreende os cargos de comando e os cargos de diretor de departamento municipal e de chefe de divisão, conforme Anexo III) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 37.º

Cargos de Comando

1 - O recrutamento para os cargos de Comandante e 2º Comandante da PMP é feito por escolha, de entre oficiais de polícia de categoria não inferior a superintendente e intendente, no caso do Comandante ou de intendente e subintendente, no caso do 2º Comandante.

2 - Os cargos de Comandante e 2º Comandante são providos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara, mediante parecer obrigatório do Diretor Nacional da PSP.

3 - Sem prejuízo das especificidades das respetivas funções, os cargos de Comandante e 2º Comandante são equiparados, para todos os efeitos e com as devidas adaptações, aos cargos de diretor municipal e diretor de departamento municipal.

Artigo 38.º

Diretor de Departamento Municipal

1 - O titular do cargo de Diretor de Departamento Municipal é recrutado, por escolha, de entre Oficiais de Polícia, mediante despacho do Presidente da Câmara, sob proposta do Comandante da Policia Municipal.

2 - Sem prejuízo das especificidades das respetivas funções, o Diretor de Departamento municipal é equiparado, para todos os efeitos e com as devidas adaptações, ao cargo de direção intermédia de 1º grau das câmaras municipais.

Artigo 39.º

Chefes de Divisão

1 - Os titulares dos cargos de Chefe de Divisão Municipal são recrutados, por escolha, de entre Oficiais de Polícia ou Técnicos Superiores, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, mediante despacho do Presidente da Câmara, sob proposta do Comandante da Polícia Municipal.

2 - Sem prejuízo das especificidades das respetivas funções, os Chefes de Divisão são equiparados, para todos os efeitos e com as devidas adaptações, ao cargo de direção intermédia de 2º grau das câmaras municipais.

SECÇÃO II

Regime remuneratório

Artigo 40.º

Estatuto remuneratório

1 - Os titulares dos cargos dirigentes auferem o vencimento correspondente aos cargos de direção que ocupam na respetiva estrutura orgânica da PMP, nos termos do estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes da PMP que, no âmbito da sua situação jurídico funcional de origem, sejam detentores de uma carreira prevista no estatuto do pessoal policial da Polícia de Segurança Pública têm direito aos suplementos e demais abonos em vigor na Polícia de Segurança Pública, nomeadamente ao suplemento por serviço nas forças de segurança e ao subsídio de fardamento previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, bem como ao suplemento especial de serviço mensal, correspondente a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor, previsto no Decreto-Lei 13/2017, de 26 de janeiro.

Artigo 41.º

Despesas de representação

Aos cargos de comando, bem como aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, constantes do Anexo III), são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração local, nos termos fixados no estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais.

SECÇÃO III

Competências

Artigo 42.º

Comandante

1 - Ao Comandante da Policia Municipal do Porto compete:

a) Representar a respetiva polícia municipal;

b) Exercer o comando deste serviço municipal, através de uma gestão racional dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe sejam atribuídos;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal do Porto a nomeação dos titulares dos cargos dirigentes afetos à PMP;

d) Propor ao Presidente da Câmara Municipal a renovação ou não renovação da comissão de serviço do 2.º Comandante, mediante a emissão de parecer prévio;

e) Afetar o pessoal policial e não policial às diversas unidades que integram a PMP, de acordo com as necessidades de serviço;

f) Propor a cessação de situações de comissão de serviço ou equiparadas de polícias municipais;

g) Emitir parecer sobre pedidos de acumulação de funções do pessoal da PMP;

h) Aprovar o horário de trabalho do pessoal da PMP;

i) Aprovar e alterar o mapa de férias da PMP, autorizar a sua acumulação no ano civil imediato e tomar as restantes decisões relativas a férias com respeito pelo interesse da PMP;

j) Propor a justificação ou injustificação de faltas do pessoal da PMP;

k) Aprovar a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas similares que decorram em território nacional, bem como os correspondentes encargos, dentro dos limites orçamentais aprovados, em articulação com a Direção Municipal de Recursos Humanos;

l) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PMP, em articulação com a Direção Municipal de Recursos Humanos, assegurando a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão definidas;

m) Exercer o poder disciplinar;

n) Determinar inspeções a todas as atividades da polícia municipal;

o) Exercer as competências que sejam delegadas ou subdelegadas pelos órgãos do município;

p) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - O Comandante da Polícia Municipal do Porto pode delegar as suas competências no 2.º Comandante, ou em outros dirigentes, exceto as proibidas por lei e as previstas nas alíneas c), d), e), f), k), l), m), n) do número anterior do presente artigo, que determine a prática de atos administrativos definitivos ou a celebração de contratos administrativos.

Artigo 43.º

2.º Comandante

1 - Compete ao 2.º Comandante coadjuvar o Comandante da Policia Municipal do Porto na direção e gestão dos serviços afetos à PMP.

2 - O 2º Comandante exerce funções de suplência do Comandante da PMP nas suas ausências, faltas e impedimentos, bem como as competências que lhe forem subdelegadas.

3 - Em caso de ausência, falta e impedimento simultâneo do Comandante e do 2.º Comandante, a suplência cabe ao Oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, ao mais antigo.

Artigo 44.º

Diretor de Departamento

Sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais compete ao Diretor de Departamento:

a) Dirigir e coordenar a atuação dos Núcleos afetos ao Departamento Municipal;

b) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido nas Unidades que dirige, no âmbito das orientações e diretrizes definidas pelo Comandante da PMP;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

d) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão.

Artigo 45.º

Chefes de Divisão

Sem prejuízo das demais competências previstas no estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais compete ao Chefe de Divisão:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido nas Unidades que dirige, no âmbito das orientações e diretrizes definidas pelo Comandante da PMP;

b) Garantir o cumprimento dos prazos legais, bem como dos prazos adequados a eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

c) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores na sua dependência;

d) Implementar os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

e) Divulgar Junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar em cada Divisão;

f) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo Comandante;

g) Manter o Comandante permanentemente informado de tudo o que ao seu nível possa ser decidido, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão.

Artigo 46.º

Chefes de Núcleo

Sem prejuízo de outras competências a delegar ou a subdelegar pelo Comandante da PMP, compete aos Chefes dos Núcleos:

a) Coadjuvar o Comandante no exercício das suas funções;

b) Exercer a direção e coordenação dos serviços integrantes do Núcleo;

c) Coordenar e promover a ligação e a colaboração estreita entre os serviços da PMP;

d) Analisar, em coordenação com o Comandante da PMP estratégias, de forma a estabelecer prioridades de ação;

e) Fiscalizar a execução de todas diretivas, despachos e determinações do Comando;

f) Manter o Comandante permanentemente informado, apresentando-lhe para despacho todos os assuntos que careçam da sua decisão;

g) Propor e organizar as ações de formação necessárias ao exercício das funções policiais dos polícias municipais afetos ao respetivo Núcleo, em articulação com a Divisão de Apoio Geral, e outro tipo de formação não policial em articulação com a DMRH;

h) Transmitir ao pessoal na sua dependência as ordens e instruções emanadas do escalão superior e promover o seu rigoroso cumprimento;

i) Manter a disciplina, do pessoal sob o seu comando, no mais elevado grau, exigindo a todos os elementos a maior dignidade, correção e firmeza;

j) Prestar ao escalão superior as informações sobre a aptidão do pessoal seu subordinado, quando necessário;

k) Zelar pelo atavio, aprumo e apresentação de todo o seu pessoal;

l) Promover para que se mantenham em bom estado de asseio, arrumação e conservação todas as instalações e equipamentos dos respetivos Núcleos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 47.º

Enquadramento legal

As referências feitas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais serão consideradas automaticamente feitas para a legislação em vigor, em caso de alteração ou revogação destas, em tudo o que não for incompatível com a nova disciplina.

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, mediante parecer do Comandante da PMP, nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Estrutura orgânica

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal OA PMP

(Pessoal policial e pessoal não policial)

Mapa de pessoal de PMP

(ver documento original)

ANEXO III

Cargos dirigentes

(ver documento original)

310574237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3010274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 13/2017 - Administração Interna

    Regula, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, o regime especial das polícias municipais de Lisboa e do Porto, constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

Ligações para este documento

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