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Despacho 5472/2017, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que os presidentes de câmaras municipais, poderão solicitar a cedência de estabelecimentos de ensino para a campanha eleitoral dos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais

Texto do documento

Despacho 5472/2017

Considerando que importa assegurar as condições necessárias à campanha eleitoral dos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição dos órgãos das autarquias locais;

Determina-se:

1 - Os presidentes de câmaras municipais podem solicitar, para os fins previstos no n.º 1 do artigo 63.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto:

a) A cedência dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico aos respetivos diretores, ou a quem as suas vezes fizer;

b) A cedência dos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário aos respetivos órgãos de administração e gestão.

2 - A cedência dos estabelecimentos de instituições do ensino superior, incluindo as de ensino universitário e de ensino politécnico, deve ser solicitada aos órgãos de gestão das respetivas instituições nos termos da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

3 - A cedência referida no n.º 1 deste despacho não pode prejudicar o funcionamento normal das atividades dos estabelecimentos de ensino.

4 - Os presidentes das câmaras municipais devem acordar com os órgãos de gestão dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 deste despacho as condições específicas da sua utilização.

5 - As candidaturas que utilizem, nos termos do presente despacho, os estabelecimentos de ensino respondem pelos danos que decorram da respetiva utilização.

6 - As entidades responsáveis pela campanha eleitoral de cada candidatura concorrente respondem pela limpeza do local, findo que seja o respetivo período de utilização.

7 - As entidades referidas nos n.os 5 e 6 deste despacho respondem, nos termos dos números anteriores, perante o presidente da câmara municipal que tiver solicitado a cedência do estabelecimento de ensino.

8 de junho de 2017. - Pela Ministra da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, em substituição. - 9 de junho de 2017. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 14 de junho de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues.

310571742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3009157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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