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Despacho 5468/2017, de 23 de Junho

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Sumário

Atribuição do subsídio de alojamento a Regina Maria Pinto Lopes, Chefe do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Texto do documento

Despacho 5468/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aos chefes de gabinetes ministeriais que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa, ou numa área circundante de 150 km, é concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de alojamento, a partir da data do início de funções.

Verificados que estão os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, concede-se a Regina Maria Pinto Lopes, Chefe do Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o subsídio de alojamento no montante de 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, com efeitos a partir da data do início do exercício das respetivas funções e pelo período de duração das mesmas.

29 de maio de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 11 de abril de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310573095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3009152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 72/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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