Através do Despacho 3555/2017, de 27 de abril, publicado na 2.ª série do DR n.º 82/2017, foi determinada a criação da Unidade de Intervenção Rápida (UIR) da IGAMAOT.
1 - Assim, em cumprimento da execução do referido Despacho e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Anexo I deste, determino o seguinte:
a) A UIR é constituída por 18 inspetores, conforme lista que consta do anexo I ao presente despacho, recrutados em base voluntária nas equipas que constituem a Equipa Multidisciplinar de Controlo, Supervisão e Inspeção das Atividades com Incidência Ambiental (EM CSI) e Equipa Multidisciplinar de Investigação Criminal (EM IC), com as valências, perfil ou experiência consideradas adequadas à realização em permanência de intervenções rápidas que surjam dentro das competências da IGAMAOT;
b) A constituição da UIR pode ser revista a todo o tempo;
c) Sem prejuízo das competências do Inspetor-Geral, a responsabilidade operacional da UIR compete às Inspetoras Diretoras da EM CSI e da Equipa Multidisciplinar de Contraordenações e Assuntos Jurídicos (EM CAJ) e da Chefe de Equipa Multidisciplinar da IC, às quais compete qualificar as situações como sendo de "intervenção urgente", nos termos do despacho de criação da UIR e decidir sobre a natureza operacional da intervenção;
d) A UIR encontra-se sujeita a um regime de prevenção que consiste na disponibilidade permanente, incluindo sábados, domingos e feriados, do pessoal da carreira especial de inspeção que integra a referida unidade, de modo a poder acorrer às instalações/situações em caso de necessidade;
e) Os inspetores que se encontrem de escala, devem assegurar que se encontram permanentemente contactáveis e disponíveis para comparecer e/ou acorrer a necessidades do serviço, sempre que para tal sejam convocados.;
f) Os inspetores afetos à UIR prestarão serviço em regime de prevenção, de acordo com a escala que for estabelecida para o efeito, a aprovar por despacho do Inspetor-Geral;
g) Os CEM EM CSI, CAJ e IC afetas à UIR prestarão serviço em regime de prevenção 10 dias por mês, de acordo com a escala que for estabelecida para o efeito, a aprovar por despacho do Inspetor-Geral;
h) O Suplemento de Intervenção previsto para os inspetores no despacho de criação da UIR é de 15 % caso não se verifique intervenção no período em que o trabalhador se encontra de escala, ou de 25 % caso se verifique intervenção no período referido;
i) O Suplemento de Intervenção previsto para os CEM no despacho de criação da UIR é de 20 % caso não se verifique intervenção no período em que o trabalhador se encontra de escala, ou de 25 % caso se verifique intervenção no período referido;
j) Sempre se verifique intervenção dos trabalhadores afetos à UIR deverá ser comunicado no dia útil seguinte ao termo da intervenção pelo CEM de escala, para o e-mail do balcão único, a identificação dos trabalhadores envolvidos e dia(s) de intervenção.
2 - Determino que o presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de junho de 2017.
1 de junho de 2017. - O Inspetor-Geral, Nuno Miguel Soares Banza.
ANEXO I
Inspetores que integram a UIR
Andrea Santos; António Figueiredo; António Leitão; António Quintas; Bibiana Cardoso da Silva; Cláudia Simões; Elsa Sousa; Eulálio Patrício; Helena Cachucho; Luís Laranjeira; Manuela Silva; Marco Candeias; Marta Ramos; Nuno Gomes; Roberto Valadares; Rodrigo Ferreira; Rui Cabrita; Susana Pires.
310541975