A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) no cumprimento da sua missão legal exerce atribuições cuja natureza, oportunidade e utilidade exigem a prestação de trabalho para além do seu período de funcionamento.
Para isso contribui a grande pressão que uma pluralidade de atividades, nomeadamente a desenvolvida por unidades industriais, exerce em contínuo sobre o ambiente em geral e os recursos naturais em particular. O modo ininterrupto em que muita dessa atividade se processa só por si é potencialmente gerador de acidentes que, em maior ou menor escala, têm repercussões diretas e indiretas na vida e na saúde das pessoas.
A sua natureza imprevisível furta a ocorrência de tais acidentes a qualquer atividade planeada, exigindo uma atuação de urgência, a qualquer hora do dia ou da noite, fim de semana ou feriado, em ordem a garantir uma maior eficácia das medidas de proteção a adotar.
A necessidade de assegurar nessas situações uma intervenção da IGAMAOT, pronta, no local, com os meios necessários para controlar e minimizar eventuais danos, como ainda poder identificar causas e responsáveis, eventualmente criminais, exige uma regulamentação sem os constrangimentos inerentes ao horário normal de trabalho.
A Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), prevê a existência de órgãos de polícia com competência especializada.
A alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 23/2012, de 1 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 153/2015, de 7 de agosto, que aprova a Lei Orgânica da IGAMAOT, atribui-lhe funções de órgão de polícia criminal.
O Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea a) prevê a atribuição de suplemento remuneratório, nomeadamente, nas situações de prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, sempre que solicitada pela entidade empregadora pública.
Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - A criação de uma Unidade de Intervenção Rápida (UIR) com a instituição do respetivo suplemento, nos termos previstos no Anexo ao presente Despacho que dele faz parte integrante.
2 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de abril de 2017. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 19 de abril de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 13 de abril de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 17 de abril de 2017. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Unidade de Intervenção Rápida (UIR) da IGAMAOT em matéria de inspeção ambiental e de investigação criminal ambiental, e instituído o respetivo suplemento remuneratório.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Unidade de Intervenção Rápida (UIR) é um corpo constituído pelos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção da IGAMAOT destinado a assegurar em permanência uma atuação imediata em situações de risco para pessoas e bens por motivos de ordem ambiental.
2 - Suplemento de Intervenção é a compensação remuneratória atribuída pelas acrescidas limitações e responsabilidades que recaem sobre os trabalhadores em resultado dos períodos em serviço na UIR.
3 - Estão ainda abrangidos pelo disposto nos números anteriores os chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da UIR não prejudica o exercício regular das funções dos trabalhadores que em cada momento integram aquela.
2 - Em caso de concurso, as funções que os trabalhadores sejam chamados a exercer por integrarem a UIR prevalecem sobre as regularmente cometidas aos mesmos.
3 - A composição e regime de funcionamento da UIR são definidos por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT.
Artigo 4.º
Suplemento de Intervenção
1 - Os trabalhadores que integram a UIR auferem um suplemento remuneratório designado Suplemento de Intervenção.
2 - O Suplemento de Intervenção não pode ultrapassar o valor máximo de 25 % da remuneração base do trabalhador.
3 - O Suplemento de Intervenção não é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O Suplemento de Intervenção está sujeito ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e conta no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável.
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